2VRP/SP: Há necessidade da consulta da central de indisponibilidade nos casos de renúncia à herança.

Processo 0011842-36.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – 2ª Vara de Registros Públicos – VISTOS, Trata-se de expediente instaurado de ofício por esta Corregedoria Permanente a partir da remessa de processo das atribuições da 1ª Vara de Registros Públicos a esta 2ª Vara, no qual consta a lavratura de Escritura Pública de Inventário e Partilha de bens na houve a renúncia de herdeiro que se encontrava com ordem de indisponibilidade de bens (a fls.01/60).

O Sr. Tabelião prestou informações (a fls. 62/63 e 73/76). O Ministério Público pugnou pela abertura de processo administrativo disciplinar (a fls. 66/69 e 80). É o breve relatório O direito à sucessão aberta é bem imóvel por determinação legal nos termos do artigo 80, inciso II, do Código Civil, ao estabelecer: Art. 80.

Consideram-se imóveis para os efeitos legais: (…) II – o direito à sucessão aberta. Entre as faculdades proprietárias, a disposição do bem (ius abutendi) encerra o poder sobre a substância da coisa; nos bens imóveis as exemplificações mais comuns tratam da alienação da coisa. Não obstante, a renúncia encerra o exercício da faculdade de disposição ante ao expresso despojamento do direito de propriedade ainda que não envolva sua transmissão. Santos Justo (direitos reais. Coimbra: Coimbra Editora, 2010, p. 285) comenta essa questão nos seguintes termos: A renúncia é outra casa de extinção do direito de propriedade. Constitui uma manifestação da faculdade de disposição reconhecida ao proprietário.

Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, a morte implica na transmissão automática da herança aos herdeiros (droit de saisine), cuidando-se a aceitação da herança de ato de confirmação da transmissão da herança (CC, art. 1.804, caput) que não pode ser dispensada. A indisponibilidade determinada em processo jurisdicional (a fls. 13/16) impede o exercício da faculdade de disposição por parte do titular do direito de propriedade de modo geral, a qual não é limitada aos atos de alienação e sim aos de disposição patrimonial no geral.

Compete concluir pela necessidade da consulta da central de indisponibilidade nos casos de renúncia à herança. Portanto, não era possível, respeitadas as compreensões diversas, a exemplo da juntada aos autos pelo Sr. Tabelião que, inclusive, envolve ato recente semelhante praticado em Delegação de Notas da Comarca da Capital (a fls. 73/76), a realização da renúncia sem a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens na qual havia inscrição do renunciante. Há previsão no item 44, do capítulo XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como no artigo 14, p. 1º, do Provimento n. 39, da Corregedoria Nacional de Justiça, acerca da necessidade da consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, como segue: NSCGJ. 44.

O Tabelião de Notas, antes da prática de qualquer ato notarial que tenha por objeto bens imóveis, direitos a eles relativos ou quotas de participação no capital social de sociedades simples, deve promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital. 44.1.

A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel ou quotas de participação no capital social de sociedade simples de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá implicar a impossibilidade de registro (lato sensu) do direito no Registro de Imóveis ou, então, conforme o caso, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, enquanto vigente a restrição. Prov. 39, CNJ. Art. 14.

Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital. § 1º.

A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes do negócio jurídico foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição.

Note-se que a hipótese de ineficácia prevista no artigo 1.813 do Código Civil pressupõe a renúncia do herdeiro com possibilidade do exercício do ato de disposição patrimonial, destarte, a meu compreender, reiterado o respeito ao entendimento contrário, encerra situação jurídica diversa sem o condão de afastar a determinação administrativa. Estabelecida a necessidade da consulta, a qual não houve, passo ao exame da responsabilidade administrativa disciplinar do Sr. Tabelião e demais providências administrativas.

Há precedentes administrativos em sede de dúvida registral da Comarca da Capital acerca do não cabimento da consulta de indisponibilidade no caso desses autos e, mesmo, determinando o registro do título. De outra parte, o Sr. Tabelião atuou com absoluta boa-fé em conformidade a sua compreensão, da qual, respeitosamente, discordo. Além disso, houvesse a consulta, seria possível a lavratura do respectivo ato notarial com a devida informação às partes. Nesse quadro, tenho por excluídos quaisquer indícios de ilícito administrativo disciplinar.

As demais providências pertinentes são de três ordens: a. Remessa de cópia desta sentença e de fls. 13/16 e 28/36 ao MM Juízo que decretou a ordem de indisponibilidade para conhecimento, por e-mail, servindo a presente decisão como ofício; b. Remessa de cópia integral dos autos para Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para eventuais providências de ordem normativa, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício; c. Publicação desta decisão para ciência dos Excelentíssimos Senhores Tabeliães de Notas da Comarca da Capital para reflexão que possa merecer. Ante ao exposto, determino o arquivamento do presente expediente após o cumprimento das determinações supra. Ciência ao Ministério Público e ao Sr. Tabelião. P.I.C. (DJe de 21.06.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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CSM/SP: Usucapião Extrajudicial – Direito que deve ser declarado por ação judicial ou expediente administrativo nas hipóteses em que os pressupostos legais estejam rigorosamente cumpridos – Possibilidade de regularização do imóvel de maneira diversa à usucapião que não impede esta última, inclusive por procedimento administrativo – Recusa indevida quanto ao processamento do pedido – Dúvida improcedente – Recurso provido com determinação para prosseguimento do procedimento de usucapião extrajudicial.

Apelação Cível nº 1004044-52.2020.8.26.0161

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1004044-52.2020.8.26.0161
Comarca: DIADEMA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1004044-52.2020.8.26.0161

Registro: 2021.0000271292

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1004044-52.2020.8.26.0161, da Comarca de Diadema, em que são apelantes MAFRA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, JUSTINO E SARAIVA ADMINSTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA e VILA FRANCA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE DIADEMA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, para julgar improcedente a dúvida, com determinação para prosseguir o procedimento extrajudicial de usucapião, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 6 de abril de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1004044-52.2020.8.26.0161

Apelantes: Mafra Administração e Participação Ltda, Justino e Saraiva Administração e Participação Ltda e Vila Franca Administração e Participação

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Diadema

VOTO Nº 31.454

Usucapião Extrajudicial – Direito que deve ser declarado por ação judicial ou expediente administrativo nas hipóteses em que os pressupostos legais estejam rigorosamente cumpridos – Possibilidade de regularização do imóvel de maneira diversa à usucapião que não impede esta última, inclusive por procedimento administrativo – Recusa indevida quanto ao processamento do pedido – Dúvida improcedente – Recurso provido com determinação para prosseguimento do procedimento de usucapião extrajudicial.

1. Trata-se de apelação interposta por MAFRA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA.; VILA FRANCA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA e JUSTINO E SARAIVA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. Contra a r. sentença de fl. 655/656, que julgou procedente a dúvida suscitada, mantendo-se o óbice ao pedido de admissão da usucapião extrajudicial, uma vez ausentes os pressupostos normativos.

Consoante nota devolutiva de fl. 615 constou o seguinte óbice:

“I. A petição acostada aos autos pelas requerentes, a fim de atender determinação de esclarecimento da eleição da usucapião extrajudicial como via para obtenção do domínio do imóvel não é satisfatória.

II. As requerentes relatam como óbice à transmissão regular do imóvel por meio de escritura pública:

a) A unificação de lotes, gerando uma área maior, dentro da qual está o imóvel usucapiendo;

b) O fato de o imóvel usucapiendo não ter sido arrolado dentre os bens do espólio de uma das titulares de domínio, Neide Ruivo Andrade.

III. Ocorre, entretanto, que da documentação acostada aos autos é possível verificar que as requerentes têm contato com os herdeiros dos proprietários do bem (suas assinaturas estão lançadas em peças dos autos) de modo que bastaria providenciarem o desmembramento do imóvel, seguindo-se a sua sobrepartilha. Depois disso, a regular lavratura de escritura pública, com o devido recolhimento do ITCMD devido pela partilha e do ITBI, seguido do registro. Esse o roteiro definido no sistema de direitos imobiliários pátrio e que não importa em óbice, mas em alguma dificuldade, inclusive porque as requerentes tardaram anos para buscar a regularização de sua propriedade.

IV. É certo que a usucapião, especialmente a extrajudicial, solucionaria facilmente esta pendência dominial, mas é também certo que esta não é a finalidade da declaração da prescrição aquisitiva da propriedade imobiliária. Ela se presta a solucionar problemas que o sistema padrão não mais consegue resolver. Não está à disposição para que o tempo seja usado pelas partes contra o Estado, em detrimento da arrecadação tributária, indispensável para a realização de políticas públicas, notadamente aquelas relacionadas à educação, segurança e à saúde. Nem para suplantar exigências ambientais, protetivas de todos nós.

V. Sendo assim, não vislumbrando a presença de necessidade real da presente via e, mais, identificando risco de perda de receita do Estado pela falta de arrecadação do ITCMD devido pela partilha (pouco mais de R$ 240.000,00, além da multa e juros) e de perda de receita do Município pela falta de arrecadação do ITBI devido pela transmissão do domínio (pouco mais de R$ 150.000,00), INDEFIRO desde já o presente pedido de usucapião.”

Sustentam os apelantes, em suma, o preenchimento dos requisitos legais para a declaração da usucapião, inclusive pelo expediente administrativo.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 690/692).

É o relatório.

O recurso merece provimento.

2. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que confirmou a recusa da Oficiala no processamento do pedido de usucapião extrajudicial sob o argumento de que os apelantes poderiam regularizar o imóvel de maneira diversa, com base no art. 13, parágrafo 2º do Provimento nº 65/2017 do CNJ.

Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.071, incluiu na Lei de Registros Públicos o art. 216-A dispositivo legal responsável pela instituição da usucapião extrajudicial.

Em breve síntese, a usucapião extrajudicial não é uma nova modalidade de aquisição originária da propriedade, mas mero procedimento facultativo apresentado diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis em que estiver situado o imóvel usucapiendo para fins de declaração da propriedade em favor do possuidor, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto.

Neste cenário, em que pese a legítima preocupação da Registradora, cautelosa com o erário, zelosa pelos cofres públicos, certo é que o óbice ofertado não encontra respaldo legal.

O obstáculo apresentado pela Oficiala do Registro de Imóveis da Comarca de Diadema não se sustenta, pois a multiplicidade de opções franqueadas pela legislação vigente para regularização do imóvel a cargo do possuidor não é excludente ainda que uma ou outra possibilidade seja mais demorada ou mais ou mesmo custosa.

Ademais, se não é vedado ao possuidor, que preencha os requisitos legais, intentar ação judicial de usucapião, não pode ser cerrada a via extrajudicial para o reconhecimento de seu direito. Não há sentido em ser proibido ou dificultado o acesso à via extrajudicial, em descompasso, aliás, do intuito legislativo, que concebeu uma opção à parte, célere e igualmente eficaz, desafogando-se o Judiciário.

3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida, com determinação para prosseguir o procedimento extrajudicial de usucapião pela Oficiala do Registro de Imóveis de Diadema.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 21.06.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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CGJ/SP – COMUNICADO CG Nº 1317/2021

COMUNICADO CG Nº 1317/2021

Espécie: COMUNICADO
Número: 1317/2021
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 1317/2021

PROCESSO Nº 2020/49601 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE,  comunica aos responsáveis pelas unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo que deverão informar se, no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2021, houve operação ou proposta suspeita passível de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, indicando se foram promovidas, ou não, comunicações na forma do Provimento nº 88/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Orienta que as informações deverão ser prestadas, no período de 1º a 10 de julho de 2021, exclusivamente, com uso do formulário eletrônico cujo link foi anteriormente encaminhado pelo e-mail 1021/acmb/DICOGE 5.1, em 18/06/2020 para todas as unidades extrajudiciais do Estado.

Esclarece que as informações serão restritas a existência, ou não, de operação ou proposta suspeita, comunicada ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, devendo ser observado o sigilo em relação à operação e às partes nela envolvidas, na forma do art. 18 do Provimento CNJ nº 88/2019.

Alerta, por fim, que a não prestação da informação para a Corregedoria Geral da Justiça, na forma prevista no art. 17 do Provimento CNJ nº 88/2019, importará em falta disciplinar. (DJe de 21.06.2021 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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