TJSP – Tabelião de Protesto de Letras e Títulos – Protesto de duplicatas – Prescrição da ação de execução – Possibilidade de recusa do protesto de duplicatas prescritas, em conformidade com a atual jurisprudência do Col. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Eg. Superior Tribunal de Justiça – Precedente da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não provido.

Número do processo: 1064132-16.2018.8.26.0100

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 443

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1064132-16.2018.8.26.0100

(443/2019-E)

Tabelião de Protesto de Letras e Títulos – Protesto de duplicatas – Prescrição da ação de execução – Possibilidade de recusa do protesto de duplicatas prescritas, em conformidade com a atual jurisprudência do Col. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Eg. Superior Tribunal de Justiça – Precedente da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso de apelação interposto por Antonio da Silva Moreira contra a r. sentença [1] proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 5º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital que julgou improcedente o pedido de providências, mantendo o óbice ao protesto requerido.

Alega o recorrente, em síntese, que requereu o protesto de duplicatas emitidas contra a empresa Elecnor do Brasil Ltda., em 24 de março de 2003, com vencimento para a mesma data, nos valores de R$ 345.905,85, R$ 507.826,01 e R$ 355.587,24, referentes a serviços prestados à devedora. Nega ter agido em abuso de direito, aduzindo que as regras normativas aplicadas ao caso concreto referem-se ao protesto de cheques e não, de duplicatas. Sustenta que as duplicatas estão acompanhadas das notas fiscais de prestação de serviço, tendo sido a devedora devidamente cientificada, naquela oportunidade, a respeito da emissão dos títulos, de forma que se mostra perfeitamente cabível o protesto requerido [2].

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso [3].

É o relatório.

Opino.

Desde logo, cumpre consignar que, em se tratando de pedido de providências, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, certo que o inconformismo da parte foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da serventia extrajudicial em questão.

Defende o recorrente a possibilidade de protesto das duplicatas mercantis emitidas em 24 de março de 2003, com vencimento para a mesma data, ao argumento de que o apontamento realizado tem amparo legal e jurisprudencial, além do fato de não ser cabível ao Tabelião investigar a ocorrência da prescrição ou caducidade.

Nos termos da nota devolutiva expedida, os títulos foram devolvidos porque destituídos de eficácia executiva, conforme decidido na Apelação nº 82.816/2017 – TJSP e RESP nº 1.423.464-STJ [4]. Em sua manifestação nos autos, o Tabelião voltou a defender a inadmissibilidade do protesto, relembrando o teor do V. Acórdão proferido pela 4ª Turma do STJ, nos autos do AgRg no AgRG no REsp nº 1.100.768 e no disposto no item 34.5, do Capítulo XV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça [5].

A controvérsia, pois, diz respeito à possibilidade de recusa do protesto com fundamento na prescrição da ação executiva do título de crédito.

Consoante parecer lançado nos autos do Processo CG nº 2018/00051452, aprovado por Vossa Excelência, ficou consignado que, ante o disposto no art. 9º da Lei nº 9.492/97 [6], não seria possível editar norma administrativa, de caráter geral e obrigatório, para o fim de estabelecer que o Tabelião faça o que a lei o exime de fazer. Assim, alterada a redação da parte final do item “16” da Seção III, Capítulo XV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça [7], ficou assentado que caberá ao Tabelião qualificar o título apresentado a protesto “mediante ponderação da legislação e da jurisprudência, sem prejuízo dos demais princípios constitucionais, como o da igualdade, moralidade e eficiência, adotando, dentro do seu campo de atuação e competência, as medidas que melhor lhe pareçam, tudo conforme o caso concreto que lhe for submetido à análise”.

Cumpre lembrar, a propósito, que a Súmula 17 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo [8] foi revogada pelo v. acórdão prolatado pelo Col. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 219793995.2016.8.26.0000, (Proc. nº 82.816/2017), em que foi considerado que seu conteúdo se tornou incompatível com a atual jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, em especial com a tese fixada no julgamento do REsp nº 1.423.464/SC.

Ocorre que, além do entendimento trazido no Recurso Especial nº 1.423.464/SC, a vedação ao protesto de título cambial em razão da prescrição da ação executiva foi reiterada pelo Col. Superior Tribunal de Justiça nos v. acórdãos prolatados nos recursos a seguir indicados:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. CANCELAMENTO. DANOS MORAIS. PRECLUSÃO.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser indevido o protesto de cheque prescrito. Precedentes.

2. O apontamento indevido de título de dívida a protesto gera dano moral in re ipsa. Porém, no caso em apreço, a sentença já havia afastado tal condenação e o autor deixou de recorrer desse ponto, motivo por que descabe, em recurso especial, condenar o réu a tal rubrica, uma vez já operada a preclusão.

3. Agravo regimental não provido” (AgRg no REsp 1232650/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015).

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. CHEQUE PRESCRITO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC/1973. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é indevido o protesto de cheque prescrito.

2. O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas (REsp 1.213.256/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 14.11.2011).

Recurso especial julgado pelo rito dos recursos repetitivos.

3. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 164.252/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019).

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. PROTESTO. CHEQUE PRESCRITO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é indevido o protesto de cheque prescrito. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1598573/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 05/10/2016).

Entre os fundamentos adotados para afastar a regularidade do protesto de título de crédito quando ocorrida prescrição da ação de execução cambial encontra-se a edição da Lei nº 11.280/2006, que em seu art. 3º alterou o Código de Processo Civil, então vigente, para autorizar o Juiz a declarar a prescrição agindo de ofício, como se verifica no v. acórdão prolatado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AgRg no REsp nº 1100768/SE, de que foi relator o eminente Ministro Marco Buzzi, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROTESTO DE DUPLICATA PRESCRITA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU ANTERIOR PRONUNCIAMENTO A FIM DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO AUTOR. INSURGÊNCIA DO CREDOR. 1. O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em título e outros documentos de dívida, sendo hígido quando a obrigação estampada no título se revestir de certeza, liquidez e exigibilidade. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o protesto de título de crédito prescrito enseja o pagamento de indenização por dano moral, que inclusive se configura in re ipsa.

Precedentes.

A duplicata prescrita serve apenas como princípio de prova da relação jurídica subjacente que deu ensejo a sua emissão, não possuindo a necessária certeza e exigibilidade que legitimam o portador a exigir seu imediato pagamento e, por conseguinte, a fazer prova do inadimplemento pelo protesto.

2. Em que pese o artigo 9º da Lei nº 9.492/97 estabelecer que não cabe ao tabelião investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade, é preciso observar a inovação legislativa causada pelo advento da Lei nº 11.280/2006, que alçou a prescrição ao patamar das matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, passando, portanto, o exame da prescrição a ser pertinente à observância da regularidade formal do título, condição para o registro de protesto, como exige o parágrafo único do mesmo art. 9º da Lei nº 9.492/97.

3. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AgRg no REsp 1100768/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014 – g.n.).

Segundo prevê o art. 1º da Lei 9.492/97 (“Lei do Protesto Notarial”), são habilitados ao protesto extrajudicial os títulos de crédito e “outros documentos de dívida”, entendidos estes como instrumentos que caracterizem prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, ou seja, documentos que propiciem o manejo da ação de execução.

Especificamente quanto à duplicata, o apontamento a protesto por falta de pagamento mostra-se viável dentro do prazo da execução cambial, que é de 3 (três) anos a contar do vencimento [9].

Nesse cenário, não se mostra irregular a recusa do protesto das duplicatas que foram apresentadas, para essa finalidade, depois do decurso do prazo de prescrição da ação de execução, certo que: “Na qualificação dos títulos e outros documentos de dívida apresentados a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais [10]“.

Por conseguinte, há que ser mantida a sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente que confirmou a negativa formulada pelo Tabelião, na medida em que a qualificação realizada consiste em exame da legalidade do ato pretendido.

Nesses termos, o parecer que submeto a Vossa Excelência é no sentido de que a apelação seja recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual, e que lhe seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 21 de agosto de 2019.

Stefânia Costa Amorim Requena

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo, negando-lhe provimento. Publique-se. São Paulo, 22 de agosto de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: MAURO ORTEGA, OAB/SP 99.911.

Diário da Justiça Eletrônico de 30.08.2019

Decisão reproduzida na página 165 do Classificador II – 2019

Notas:

[1] Fls. 78/83.

[2] Fls. 90/100.

[3] Fls. 112/115.

[4] Fls. 18.

[5] Fls. 31/32.

[6] “Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres”.

[7] “16. Na qualificação dos títulos e outros documentos de dívida apresentados a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais.”

[8] “A prescrição ou perda da eficácia executiva de título não impede sua remessa a protesto, enquanto disponível a cobrança por outro meio”.

[9] A pretensão à execução da duplicata prescreve: 1 – contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

[10] Item 16 do Capítulo XV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Fonte: DJE/SP.

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AVISO CIRCULAR CONJUNTO Nº CGJ/CCI-11/2021 -*Republicação Corretiva

O DESEMBARGADOR JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, e o DESEMBARGADOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, conjuntamente, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 88 e 90, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

CONSIDERANDO que o regime de tratamento de dados pessoais se aplica aos serviços extrajudiciais de notas e de registros prestados na forma do art. 236, da Constituição da República, conforme disciplina do art. 23, §4º da Lei nº 13.709/2018;

CONSIDERANDO que os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais, no desempenho de suas funções, são agentes de tratamento de dados pessoais;

CONSIDERANDO a previsão constante do inciso VIII do Art. 1º da Resolução 363/2021, do CNJ, que determina aos serviços extrajudiciais adequação à LGPD, no âmbito de suas atribuições;

CONSIDERANDO os termos já constantes na Recomendação CNJ nº. 73/2020, que recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a adoção de medidas preparatórias e ações iniciais para adequação às disposições contidas na LGPD;

CONSIDERANDO a edição do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2021 que dispõe sobre o tratamento e proteção de dados pessoais pelos responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro do Estado da Bahia.

CONSIDERANDO que o processo de adequação à Lei nº 13.709/2018 e ao Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2021 depende de esforços contínuos e imediatos das serventias extrajudiciais para o amadurecimento do estágio de governança em proteção de dados, tanto das informações coletadas no âmbito do gerenciamento administrativo financeiro e na prestação dos serviços concernentes ao Registro Público, tendo em conta as diferentes realidades das delegações;

CONSIDERANDO que a elaboração de plano de ação que abarque as determinações normativas sobre proteção de dados é medida que permite maior cooperação entre as Corregedorias Geral da Justiça e das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e as serventias do Estado da Bahia, diminuindo assimetrias informacionais sobre necessidades regionais de governança do acervo público.

AVISAM

A todos os Oficiais Titulares, Interinos e Interventores das Serventias Extrajudiciais do Estado da Bahia sobre a necessidade de cumprimento do seguinte cronograma, para viabilização da correição virtual sobre a adequação das práticas de tratamento de dados e segurança da informação, no que será exigido nos prazos e forma a seguir.

(1) As unidades de serviço extrajudicial de notas ou de registro deverão demonstrar o processo de conformidade ao Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2021, para adequação do tratamento de dados pessoais destinado à prática dos atos inerentes ao exercício do ofício:

I – No prazo máximo de 30 (trinta) dias, cada unidade:

a) nomeará o encarregado de proteção de dados pessoais, na forma do art. 7º do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2021;

b) armazenará o prontuário de finalidade de solicitações previsto no art. 15 do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2021;

II – No prazo máximo de 90 (noventa) dias, cada unidade:

a) disponibilizará a política de privacidade descrita no art. 7º, II do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2021, por meio de cartazes afixados nas unidades e avisos eletrônicos, caso a unidade mantenha sítio eletrônico;

b) desenvolverá plano de resposta a incidentes de segurança com dados pessoais prevendo a comunicação do incidente ao Juiz Corregedor Permanente e às Corregedorias, na forma do art. 12 do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2021;

c) encaminhará primeiro relatório das ações tomadas e em curso para adequação do tratamento de dados pessoais pela unidade de serviço extrajudicial destinadas à conformidade ao Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2021, atentando-se para o descritivo das obrigações regulatórias da lei 13.709/2018;

III – No prazo máximo de 180 (cento e cinquenta) dias, cada unidade:

a) informará os registros de tratamentos de dados pessoais realizados na serventia, nos termos dos artigos 8º e 9º do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2021;

b) informará os manuais e cursos específicos realizados para a permanente qualificação dos prepostos, conforme Art. 7º, IIII do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2021;

c) encaminhará relatório do nível de segurança dos sistemas de controle de fluxo de dados pessoais adotados pela serventia, na forma dos artigos 10 e 11 do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2021;

d) encaminhará segundo relatório das ações tomadas para adequação do tratamento de dados pessoais pela unidade de serviço extrajudicial, contendo, no mínimo, informações sobre:

I- nomeação do encarregado de proteção de dados;

II- política de privacidade e proteção de dados;

III- plano de respostas a incidentes de segurança com dados pessoais;

IV- segurança dos sistemas de controle de fluxos de dados pessoais;

V- canal de atendimento aos titulares de dados pessoais com prontuário de finalidade de solicitações do art. 15 do Provimento CGJ/CCI nº 03/2021;

VI- registro de tratamentos de dados pessoais;

VII- cursos e manuais de boas práticas elaborados pela unidade;

(2) Os itens acima deverão ser encaminhados à Secretaria do Núcleo Extrajudicial, por meio de correspondência eletrônica a extracorregedorias@tjba.jus.br para viabilizar a correição virtual do tratamento de dados pessoais das unidades de serviços extrajudiciais de notas e registros, sob pena de apuração de responsabilidade e aplicação de sanções caso apresentem-se incompletos ou ultrapassem os prazos delimitados.

Os e-mails deverão ser encaminhados com o título LGPD – Nome do delegatário, interino ou interventor – Descrição da serventia – Fase de entrega (I, II ou III).

Secretaria das Corregedorias, 28 de maio de 2021.

DESEMBARGADOR JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

DESEMBARGADOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM

CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR

Fonte: TJBA.

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Anoreg-MT – Ofício Circular nº 016/2021 – Valor UPF R$ 196,22-junho-2021

Ofício circular nº 016/2021                                                                                                   Cuiabá, 01 de junho de 2021.

AO(A) ILMO(A)

TABELIÃO(A) DE NOTAS

Assunto: CENTRAL DE TESTAMENTO ALTERAÇÃO DO VALOR DA UPF

Prezado (a) Senhor(a),

Comunicamos aos senhores (as) Notários (as), que o valor de cada UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal) no mês de junho de 2021 é R$ 196,22 (cento e noventa e seis reais e oitenta e um centavos) , de acordo com a publicação do site da SEFAZ-MT, www.sefaz.mt.gov.br.

Conforme Seção X – Da Central de Testamentos – da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria – CNGC, Art. 427, § 3“Juntamente com a apresentação da relação mensal, o funcionário remeterá à Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso, a importância correspondente a 04 (quatro) UPFs/MT por ato comunicado, cujo valor poderá ser cobrado do outorgante para pagamento das despesas de registro do ato notarial”.

Portanto, de acordo com a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria – CNGC, Seção citada acima, os (as) senhores (as) notários (as) deverão remeter juntamente com o ofício a importância de R$ 784,88 (setecentos e oitenta  e quatro reais e oitenta e oito centavos)  mediante depósito para a agência 0046-9, conta corrente 25660-9, banco do Brasil.

Atenciosamente,

Fonte: Anoreg/MT.

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