Sinoreg/SP – Comunicado Sinoreg/SP – Envio de planilha e livro diário

Caros Associados,

Em conformidade à edição do Provimento nº 110, de 22 de dezembro de 2020, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e a extensão do período de quarentena pelo Decreto Estadual nº 65.596, de 26 de março de 2021, o Sinoreg/SP estenderá o envio das planilhas dos atos gratuitos e o registro diário dos cartórios deficitários até 30 de setembro de 2021, sem o visto do Juiz Corregedor Permanente, por mensagem eletrônica (e-mail: conferencia@sinoregsp.org.br), ou por meio do sistema “e-Sinoreg”Clique aqui para acessar o Manual e-Sinoreg.

 Sendo o que tínhamos para o momento.

Atenciosamente,

Sinoreg/SP

Fonte: Sinoreg/SP.

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TJPB – Cachorro não pode ser autor de ação de indenização, decide TJPB

A 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB reconheceu que não existe na legislação vigente norma que preveja a capacidade processual dos animais. Desta forma, o Colegiado manteve a decisão do juízo da 5ª Vara Cível de João Pessoa, que entendeu não ser possível admitir que um cachorro possa figurar em um processo judicial.

Na Vara de origem, o tutor e seu cão chamado Chaplin  requereram que fosse reconhecida a capacidade do animal em postular em juízo e a concessão da tutela antecipada em uma ação de indenização por danos morais em face de um edifício e uma construtora. O pedido foi negado.

Conforme o ordenamento constitucional brasileiro, os animais são dignos de proteção, não podendo ser submetidos a práticas que os sujeitem à extinção ou crueldade, entendeu o relator do caso. No entanto, questionou: “O fato de a Constituição Federal conferir proteção aos animais autoriza que estes atuem em juízo, na condição de sujeito do processo, por meio da representação de um tutor? Ou, em outras palavras, os animais possuem capacidade de ser parte?”.

Segundo o magistrado, existe uma diferença entre a capacidade de ser parte e a capacidade processual. Enquanto a primeira diz respeito à prerrogativa de figurar como parte em um dos pólos da relação processual, a segunda se relaciona à aptidão para estar em juízo, sendo certo que só terá capacidade de estar em juízo quem tem capacidade de ser parte.

O relator acrescentou que “pode ser parte no processo todo aquele que tiver capacidade de direito, sendo esta entendida como a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres.” Ele citou o disposto no artigo 1º do Código Civil, o qual diz que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (capacidade de direito). Já o artigo 70 do CPC/15 dispõe que “toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo” (capacidade processual).

O relator lembrou ainda que o STJ, em recente julgado, assentou que embora os animais de companhia sejam seres sencientes e devam ter o seu bem-estar considerado, eles não são dotados de personalidade jurídica nem podem ser considerados sujeitos de direitos.
“Sendo assim, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, ou seja, que o cãozinho Chaplin possa figurar no polo ativo da lide de origem, sendo despicienda, por tal razão, a análise da presença (ou não) do periculum in mora”, concluiu.

Parte na lide

Em decisão recente, o juiz de Direito Guido de Freitas Bezerra, da  2ª vara de Granja/CE, concedeu medida protetiva a Beethoven, um cachorro que sofreu danos no globo ocular após levar um tiro de seu agressor. A petição inicial foi “assinada” pelo animal de estimação com a patinha. O advogado José da Silva Moura Neto, membro do IBDFAM, representou Beethoven.

Na ocasião, o juiz reconheceu que, embora diversos países ao redor do mundo já considerem os animais como sujeitos de direito, o ordenamento jurídico brasileiro ainda não consagrou a possibilidade. “Portanto, diante da prescrição contida nos artigos 70 e 71 do CPC, não reconheço ao pobre cachorrinho o direito de figurar como parte na lide.”

Segundo ele, porém, existe juridicidade na proteção à integridade física e à vida dos animais, garantias elencadas pela própria Constituição Federal de 1988. Por isso, consagrou entendimento de que, se o animal não pode figurar como parte na lide, o tutor ou até mesmo o MP pode fazê-lo. Leia a reportagem na íntegra.

Fonte: IBDFAM.

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STJ: Guarda compartilhada pode ser fixada mesmo com pais vivendo em cidades distintas

O fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas não representa óbice à fixação da guarda compartilhada. Esse foi o entendimento firmado com unanimidade pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ. A Corte ressaltou que a guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada, tampouco com regime de convivência.

“A possibilidade de os genitores possuírem domicílios em cidades distintas infere-se da própria previsão contida no § 3º do artigo 1.583 do Código Civil de 2002, segundo o qual ‘na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos’”, diz a decisão, com relatoria da ministra Nancy Andrighi.

A guarda compartilhada não demanda, afinal, tempo de convívio igualitário, e pode comportar as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, de acordo com o acórdão. O regime de convivência deve ser fixado pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada.

Diferente da guarda alternada

Andrighi também ressaltou que a guarda compartilhada – regra no ordenamento jurídico desde a promulgação da Lei 13.058/2014 – impõe a equiparação das responsabilidades entre ambas as figuras parentais. Não se confunde, porém, com a custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais.

Para a Corte, é plenamente possível e até mesmo recomendável que se defina uma residência principal, garantindo uma referência de lar para as relações da vida. Assim, difere-se da guarda alternada, em que há a fixação de dupla residência, residindo a prole de forma fracionada, com cada um dos genitores por determinado período, ocasião em que cada um deles, individual e exclusivamente, exercerá a guarda dos filhos.

A situação do caso em tela é válida também a pais que residem não apenas em cidades, mas também em estados ou até mesmo países diferentes, segundo os ministros. O acórdão ressalta ainda que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível estabelecer, à distância, o compartilhamento das responsabilidades sobre os filhos, com participação ativa acerca das decisões.

A notícia refere-se ao Recurso Especial – REsp 1.878.041/SP.

Fonte: IBDFAM.

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