TJPB – Cachorro não pode ser autor de ação de indenização, decide TJPB


  
 

A 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB reconheceu que não existe na legislação vigente norma que preveja a capacidade processual dos animais. Desta forma, o Colegiado manteve a decisão do juízo da 5ª Vara Cível de João Pessoa, que entendeu não ser possível admitir que um cachorro possa figurar em um processo judicial.

Na Vara de origem, o tutor e seu cão chamado Chaplin  requereram que fosse reconhecida a capacidade do animal em postular em juízo e a concessão da tutela antecipada em uma ação de indenização por danos morais em face de um edifício e uma construtora. O pedido foi negado.

Conforme o ordenamento constitucional brasileiro, os animais são dignos de proteção, não podendo ser submetidos a práticas que os sujeitem à extinção ou crueldade, entendeu o relator do caso. No entanto, questionou: “O fato de a Constituição Federal conferir proteção aos animais autoriza que estes atuem em juízo, na condição de sujeito do processo, por meio da representação de um tutor? Ou, em outras palavras, os animais possuem capacidade de ser parte?”.

Segundo o magistrado, existe uma diferença entre a capacidade de ser parte e a capacidade processual. Enquanto a primeira diz respeito à prerrogativa de figurar como parte em um dos pólos da relação processual, a segunda se relaciona à aptidão para estar em juízo, sendo certo que só terá capacidade de estar em juízo quem tem capacidade de ser parte.

O relator acrescentou que “pode ser parte no processo todo aquele que tiver capacidade de direito, sendo esta entendida como a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres.” Ele citou o disposto no artigo 1º do Código Civil, o qual diz que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (capacidade de direito). Já o artigo 70 do CPC/15 dispõe que “toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo” (capacidade processual).

O relator lembrou ainda que o STJ, em recente julgado, assentou que embora os animais de companhia sejam seres sencientes e devam ter o seu bem-estar considerado, eles não são dotados de personalidade jurídica nem podem ser considerados sujeitos de direitos.
“Sendo assim, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, ou seja, que o cãozinho Chaplin possa figurar no polo ativo da lide de origem, sendo despicienda, por tal razão, a análise da presença (ou não) do periculum in mora”, concluiu.

Parte na lide

Em decisão recente, o juiz de Direito Guido de Freitas Bezerra, da  2ª vara de Granja/CE, concedeu medida protetiva a Beethoven, um cachorro que sofreu danos no globo ocular após levar um tiro de seu agressor. A petição inicial foi “assinada” pelo animal de estimação com a patinha. O advogado José da Silva Moura Neto, membro do IBDFAM, representou Beethoven.

Na ocasião, o juiz reconheceu que, embora diversos países ao redor do mundo já considerem os animais como sujeitos de direito, o ordenamento jurídico brasileiro ainda não consagrou a possibilidade. “Portanto, diante da prescrição contida nos artigos 70 e 71 do CPC, não reconheço ao pobre cachorrinho o direito de figurar como parte na lide.”

Segundo ele, porém, existe juridicidade na proteção à integridade física e à vida dos animais, garantias elencadas pela própria Constituição Federal de 1988. Por isso, consagrou entendimento de que, se o animal não pode figurar como parte na lide, o tutor ou até mesmo o MP pode fazê-lo. Leia a reportagem na íntegra.

Fonte: IBDFAM.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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