Mensagem PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 287, de 22.06.2021 – D.O.U.: 23.06.2021.

Ementa

Veta parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei n o 1.792, de 2019, que “Altera a Lei nº 13.178, de 22 de outubro de 2015, para ampliar o prazo para ratificação dos registros imobiliários referentes aos imóveis rurais com origem em títulos de alienação ou de concessão de terras devolutas expedidos pelos Estados em faixa de fronteira; e dá outras providências”.


Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1 o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei n o 1.792, de 2019, que “Altera a Lei nº 13.178, de 22 de outubro de 2015, para ampliar o prazo para ratificação dos registros imobiliários referentes aos imóveis rurais com origem em títulos de alienação ou de concessão de terras devolutas expedidos pelos Estados em faixa de fronteira; e dá outras providências”.

Ouvidos, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 2º e o § 3º do a  rt. 1º da  Lei nº 13.178, de 22 de outubro de 2015 

“§ 2º O questionamento administrativo de que trata o inciso I docaputdeste artigo deverá ser apreciado pela administração direta e indireta em até 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste parágrafo, e esse prazo poderá, em casos excepcionais devidamente justificados, ser prorrogado por até outros 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º Em caso de não pronunciamento dos órgãos competentes da administração pública direta e indireta nos prazos do § 2º deste artigo, o cartório fica autorizado a proceder ao registro imobiliário nos termos docaputdeste artigo.”

Razões dos vetos 

“A propositura legislativa determinaria prazo para a apreciação pela administração direta e indireta do questionamento administrativo de registro imobiliário. Na hipótese de descumprimento do prazo pela administração, o cartório ficaria autorizado a proceder à ratificação do registro, em uma espécie de decisão administrativa tácita.

Entretanto, embora a boa intenção do legislador, a medida instituiria obrigação ao Poder Executivo, de forma a violar o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, nos termos do disposto no art. 2º da Constituição. O Poder Legislativo não poderia determinar prazo para que o Poder Executivo exercesse função que lhe incumbe, impor restrição ao exercício das competências constitucionais do Poder Executivo ou ingerir na reserva da administração, sob pena de ofensa ao inciso II do § 1º do art. 61 e à alínea “a” do inciso VI docaputdo art. 84 da Constituição.

Além disso, a Lei nº 13.178, de 22 de outubro de 2015, refere-se à ratificação de registros imobiliários de imóveis rurais com origem em títulos de alienação ou de concessão de terras devolutas expedidos pelos Estados em faixa de fronteira, incluídos os seus desmembramentos e remembramentos, devidamente inscritos no Registro de Imóveis. Dessa forma, a imposição de prazo para a apreciação do questionamento pela administração direta e indireta interferiria em atividade administrativa dos Estados e, por conseguinte, violaria a sua autonomia, prevista no art. 18 da Constituição.

Por fim, os dispositivos em questão também contrariam o interesse público, pois gerariam insegurança jurídica, haja vista a exiguidade do prazo previsto no projeto para a apreciação do enorme passivo existente, sob pena de ratificação automática. Além disso, o silêncio administrativo dos órgãos competentes em situações que deveriam se manifestar poderia gerar efeitos que impactariam a esfera de direitos de terceiros tutelados pelo Estado brasileiro, tais como os indígenas, os quilombolas, a reforma agrária, as demais ações e políticas agrárias e as políticas e ações de conservação ambiental.”

Ouvidos, o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e o Ministério da Defesa manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso II do art. 3º da  Lei nº 13.178, de 22 de outubro de 2015 

“II – estaduais, efetuadas pelos Estados sem prévio assentimento do Conselho de Defesa Nacional:”

Razões do veto 

“A propositura legislativa estabeleceria que a ratificação prevista nos. art. 1º e art. 2º da Lei nº 13.178, de 22 de outubro de 2015, alcançaria os registros imobiliários oriundos de alienações e concessões de terras devolutas estaduais efetuadas pelos Estados sem prévio assentimento do Conselho de Defesa Nacional entre as datas ali previstas.

Entretanto, em que pese o mérito da proposta, a medida contrariaria o interesse público pois geraria insegurança jurídica, haja vista que não caberia menção ao Conselho de Defesa Nacional entre o período de 1934 a 1955, uma vez que que o referido Conselho foi instituído somente pela Constituição em 1988.

Dessa forma, a Lei nº 13.178, de 2015, constitui norma que observa as regras à época da expedição do título pelo Estado, de forma que a alteração da designação do colegiado de Conselho de Segurança Nacional para Conselho de Defesa Nacional não é técnica e juridicamente adequada, sob o risco de ocasionar equívocos de interpretação, o que geraria, inclusive, possível obrigação de atuação do Conselho de Defesa Nacional no processo de ratificação dos títulos emitidos naquele interstício temporal.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.06.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações.

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TJ/MG – Portaria nº 6.829/CGJ/2021 – DJEMG – (TJ-MG).

PORTARIA Nº 6.829/CGJ/2021

Dispõe sobre a suspensão do expediente

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 64 e o inciso I do art. 65, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais,

CONSIDERANDO a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que “dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais orientar, normatizar e fiscalizar as atividades das serventias extrajudiciais;

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus (2019-nCoV) como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando aos locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;

CONSIDERANDO a necessidade de se conter a propagação da doença, a transmissão local, a preservação da saúde dos delegatários e prepostos dos serviços notariais e de registros, bem como dos usuários em geral;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Conjunta da Presidência nº 1.025, de 13 de julho de 2020, que “dispõe sobre o plano de retomada gradual das atividades do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais, consoante as avaliações epidemiológicas emitidas pelas autoridades estaduais e municipais de saúde e observadas as ações necessárias para a prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), o plano de virtualização de processos físicos e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 6.821, de 14 de junho de 2021, que “dispõe sobre a suspensão do expediente no Ofício do 6º Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG”, no período de 14 a 18 de junho de 2021;

CONSIDERANDO os termos da comunicação encaminhada pelo Oficial Interino Paulo Eugênio Reis Dutra, do Ofício do 6º Registro de Imóveis de Belo Horizonte;

CONSIDERANDO a possibilidade de manutenção do atendimento à distância, notadamente para prenotação;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0081780– 90.2021.8.13.0000,

RESOLVE:

Art. 1º Fica suspenso o expediente presencial no serviço do Ofício do 6º Registro de Imóveis de Belo Horizonte no período de 21 a 28 de junho de 2021.

Parágrafo único. O atendimento ao público para recebimento de títulos será prestado normalmente, à distância, procedendo-se ao seu lançamento no protocolo, conforme dispõe a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 2º Fica revogado o art. 2º da Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 6.821, de 14 de junho de 2021.

Art. 3º Cópia desta Portaria deverá ser afixada em local visível na parte externa da serventia.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 21 de junho de 2021.

(a) Desembargador AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO

Corregedor-Geral de Justiça.

Fonte: INR Publicações.

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TJ/RJ – Portaria CGJ nº 1.045/2021 – DJERJ – (TJ-RJ).

Portaria CGJ nº 1.045/2021

Determina a realização de Correição Geral Ordinária na forma do inciso XIX do artigo 22 e do artigo 23 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (LODJ)

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XIX do artigo 22 e artigo 23 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (LODJ) e pelo artigo 69 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça Ano 13 – nº 189/2021 Data de Disponibilização: segunda-feira, 21 de junho Caderno I – Administrativo Data de Publicação: terça-feira, 22 de junho 28 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar a realização de CORREIÇÃO GERAL ANUAL em todas as serventias extrajudiciais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, no período entre 05 de julho de 2021 à 15 de dezembro de 2021, conforme cronograma anexo.

Art. 2º. A correição ordinária será presidida por Juiz de Direito designado pelo Juiz Dirigente do Núcleo Regional, ou por este próprio, mediante edição de Portaria que indique nome, cargo, matrícula e email funcional do magistrado encarregado do ato e o(s) nome(s), cargo(s) e matrícula(s) do(s) servidor(es) da equipe de fiscalização que o apoiará(ão).

Art. 3º. A correição ordinária observará as regras do artigo 69 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria CGJ nº 1.446/2020.

Publique-se. Cumpra-se.

Rio de Janeiro, data da assinatura digital.

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Corregedor-Geral da Justiça

Clique aqui para visualizar a íntegra da Portaria nº 1045, com respectivos anexos.

Fonte: INR Publicações.

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