Provimento Nº 117 da CGJ prorroga até 30/09/2021 o sistema de funcionamento das serventias extrajudiciais durante a crise sanitária causada pela Covid-19

PROVIMENTO nº 117, DE 22 DE JUNHO DE 2021.

Prorroga o prazo de vigência do Provimento nº 91, 22 de março de 2020, do Provimento nº 93, de 26 de março de 2020, do Provimento nº 94, de 28 de março de 2020, do Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020, do Provimento nº 97, de 27 de abril de 2020, e do Provimento nº 98, de 27 de abril de 2020.

CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços extrajudiciais e o fato de que os serviços notariais e de registro são essenciais ao exercício da cidadania e que devem ser prestados, de modo eficiente, adequado e contínuo;

CONSIDERANDO a tendência de alta no contágio e nos óbitos pela doença da COVID-19 no Brasil, situação que reforça a necessidade de manutenção das medidas de distanciamento com a redução da circulação de pessoas e de prevenção ao contágio pelo vírus SARS-CoV-2,

RESOLVE:

Art. 1º Fica prorrogado para o dia 30 de setembro de 2021 o prazo de vigência do Provimento nº 91, de 22 de março de 2020, do Provimento nº 93, de 26 de março de 2020, do Provimento nº 94, de 28 de março de 2020, do Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020, do Provimento nº 97, de 27 de abril de 2020, e do Provimento nº 98, de 27 de abril de 2020.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá ser ampliado ou reduzido, caso necessário.

Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Fonte: Sinoreg/SP.

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STJ – Guarda compartilhada é possível mesmo que pais morem em cidades diferentes

A guarda compartilhada – regime obrigatório de custódia dos filhos, salvo as exceções previstas em lei – deve ser fixada mesmo quando os pais morarem em cidades diferentes e distantes, especialmente porque esse regime não exige a permanência física do menor em ambas as residências e admite flexibilidade na definição da forma de convivência com os genitores, sem que se afaste a igualdade na divisão das responsabilidades.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a guarda compartilhada em razão da distância entre as casas do pai e da mãe das crianças. Por esse motivo, o tribunal estadual decretou a guarda unilateral da mãe.

“Não existe qualquer óbice à fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, a distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos”, afirmou a relatora do recurso do pai, ministra Nancy Andrighi.

Ao reformar decisão de primeiro grau que havia fixado o regime compartilhado, o TJSP concluiu que a distância de moradia entre os genitores inviabilizaria esse tipo de guarda, a qual pressupõe divisão equânime das responsabilidades relativas aos menores.

Obrigatoriedade da guarda compartilhada

A ministra Nancy Andrighi lembrou que o artigo 1.584, parágrafo 2º, do Código Civil estabelece que, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada – exceto se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

Além disso, a relatora destacou que a alteração legislativa introduzida pela Lei 13.058/2014 teve o objetivo de esclarecer, definitivamente, que a guarda compartilhada não é apenas prioritária ou preferencial, mas obrigatória, afastando os entraves até então impostos pelo Judiciário como fundamento para não fixar esse tipo de guarda.

A magistrada apontou que os únicos mecanismos previstos na legislação para afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem prévia decretação judicial.

Diferença entre guarda compartilhada e alternada

Em relação aos domicílios distintos dos pais, a relatora lembrou que a guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada.

“Com efeito, a guarda compartilhada impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundindo com a custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais”, complementou a ministra.

Em consequência, Nancy Andrighi comentou que, no regime compartilhado, é plenamente possível que seja definida uma residência principal para os filhos, de acordo com seu melhor interesse, tendo em vista questões como a localização e a disponibilidade de tempo do pai ou da mãe. Essa situação, observou a magistrada, é diferente da guarda alternada, em que há a fixação de dupla residência, e cada genitor exerce a guarda de forma individual e exclusiva enquanto está com a custódia física do menor.

“É imperioso concluir que a guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, essa modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada”, disse a ministra.

Ao dar provimento ao recurso e restabelecer a guarda compartilhada no caso, a relatora também destacou as diversas vantagens desse regime, com o atendimento prioritário aos interesses das crianças e dos adolescentes, o prestígio do poder familiar e da igualdade de gênero e a diminuição das disputas passionais.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ.

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CNB/CG – CARTÓRIO DE NOTAS DE CORONEL FABRICIANO USA DRONE PARA ATA NOTARIAL DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

O avanço da tecnologia trouxe inúmeros benefícios e isso não seria diferente no segmento extrajudicial. O 1° Ofício de Notas da cidade de Coronel Fabriciano levou isto a ferro e fogo e inovou ao realizar um registro fotográfico aéreo de um imóvel para a lavratura de uma ata notarial para fins de usucapião extrajudicial com a utilização de um drone. A ação otimizou o ato, além de oferecer mais segurança e agilidade.

O imóvel está situado no bairro Santa Cruz e o usuário vive no local há mais de 25 anos sem escritura e solicitou a regularização por meio da usucapião extrajudicial, mecanismo agora possibilitado direto em Cartório e que tem como ponto de partida a lavratura de uma ata notarial.

Desde março de 2016, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), é possível que o interessado busque o reconhecimento da sua propriedade imobiliária direto nos cartórios, sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. A novidade se deu com o acréscimo do artigo 216-A na Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), para prever a possibilidade de se processar o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião junto ao cartório de registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo.

Esta foi a primeira vez que o Tabelionato, instalado em 1955, utilizou esta tecnologia. No entanto, não descarta a sua utilização em outras oportunidades, já que procura sempre trazer os benefícios para melhorar atendimento na serventia. “ A utilização da tecnologia para o registro fotográfico aéreo dos imóveis facilita e instrui o ato a ser lavrado, melhor identificando os confrontantes e as suas dimensões. Proporciona mais segurança e eficácia para as partes e interessados “, explica o tabelião Daniel Ragazzi de Azevedo.

O drone facilita também as vistorias em locais de difícil acesso, como telhados e imóvel entre prédios, por exemplo.  Ou seja, essa pequena aeronave veio para revolucionar o uso da ata notarial. Neste caso, o drone se classifica como um VANT: Veículo Aéreo Não Tripulado. Para utilizar a máquina é preciso observar uma série de requisitos.

(I) o drone deve ser remotamente controlado por uma pessoa: o piloto;

(II) o piloto não precisa ser o próprio notário; o importante é que ele acompanhe o vôo para se certificar de que as imagens estão sendo realmente captadas pelo aparelho;

(III) não se exige licença para comprar um zangão de qualquer tamanho e potência;

(IV) ele não pode ser utilizado próximo a multidões ou aeroportos, nem pode subir a mais de 121,92 metros (400 pés); e

(V) é necessário pedir uma licença à ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) com antecedência de 18 dias corridos, com cópia para o DECEA (Departamento de Controle do Espaço Aéreo da Aeronáutica), informando os dados básicos do drone e do trajeto do vôo. Não é complicado como parece. Confira os itens 12.1 e seguintes da ICA 100-400, publicada em 3/1/2019: https://publicacoes.decea.gov.br/?i=publicacao&id=4944, que também traz as normas para cada faixa de altura do voo.

É importante seguir as regras acima para evitar eventuais multas e seu enquadramento no art. 33 da Lei das Contravenções Penais, o Decreto-Lei 3.688/41 (“dirigir aeronave sem estar devidamente licenciado”). Além disso, é preciso ficar atento para se evitar eventual violação à privacidade de terceiros.

Fonte: Assessoria de Imprensa do CNB/MG.

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