Tribunal declara nulidade de compra de automóvel feita por pessoa interditada

Laudo médico atestou psicopatologia.

A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Araraquara que declarou nulo contrato de compra e venda firmado por pessoa interditada.

Segundo os autos, o autor é esquizofrênico e interditado em razão da doença há mais de 10 anos. Na ocasião, ele se dirigiu sozinho ao estabelecimento da apelante, manifestou interesse na aquisição de um veículo e fechou negócio. Por conta do não pagamento da dívida assumida pelo autor, seu nome foi incluído em cadastro de inadimplentes.

De acordo com a desembargadora Rosangela Telles, relatora do recurso, o Código Civil estabelece a nulidade dos negócios jurídicos celebrados por pessoa absolutamente incapaz. A magistrada sublinhou que a doutrina prevê que a pessoa com deficiência não é necessariamente incapaz, mas no caso em questão “a incapacidade do apelado consta da certidão de casamento e do laudo médico atestando a psicopatologia há mais de 10 anos, com diagnóstico de esquizofrenia. A situação, ademais, consta de documentos públicos, diligência suficiente à ciência do estado de incapacidade. Assim, deve prevalecer, nesta casuística, a proteção do incapaz, uma vez que os riscos da negociação são suportados pelo fornecedor, conforme proteção estabelecida pelo microssistema consumerista”, escreveu.

Apenas em relação ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes, a decisão foi revisada, afastando a obrigação. A relatora apontou que, em que pese a inscrição do nome do apelado junto ao cadastro de maus pagadores, não se evidencia inequívoca atuação ilícita da vendedora, uma vez que o comparecimento ao estabelecimento comercial foi espontâneo e com apresentação de documentos pessoais.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Francisco Casconi e Paulo Ayrosa.

Apelação nº 1009227-85.2020.8.26.0037

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

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Cornélio x Corno: TJ/SP não autoriza homem trocar de nome

Na Justiça, o autor alegou que já passou por situações vexatórias, pois seu sobrenome se assemelha a palavra “corno”. TJ/SP não autorizou a exclusão.

A 10ª câmara de Direito Privado negou a um homem a possibilidade de excluir de seu registro civil o sobrenome “Cornélio”. Na Justiça, ele alegou que já passou por situações vexatórias, pois seu sobrenome se assemelha a palavra “corno”.

O colegiado, no entanto, autorizou a inclusão do sobrenome materno – “Cardoso” – já que ele já era conhecido por esse sobrenome.

O caso tramita sob segredo de justiça e, para facilitar o entendimento do caso, vamos chamá-lo de Mateus Cornélio (apenas “Cornélio” é o nome verdadeiro). Mateus, então, buscou a Justiça alegando que “Cornélio” é sobrenome paterno, que o expõe a situações vexatórias, já que esta palavra é rotineiramente associada ao termo “corno”.

Além de estar insatisfeito com esse aspecto, Mateus afirmou que o relacionamento com seu pai foi conturbado, e, assim, deseja gerar um vínculo com o nome da mãe – “Cardoso” -, que é divorciada e não utilizada o nome de casada. Por fim, salientou que é conhecido socialmente como “Mateus Cardoso”, tanto é assim que sua filha foi registrada com este sobrenome.

O juízo de 1º grau não autorizou a alteração do sobrenome do autor. Desta decisão, o autor buscou o Tribunal.

Exclusão, não; Inclusão, sim

Ao apreciar o caso, o desembargador J.B. Paula Lima, relator, atendeu em parte o pedido de Mateus, não para excluir “Cornélio”, para incluir o sobrenome “Cardoso”.

O magistrado registrou que o autor não provou que o relacionamento entre pai e filho é desgastado a tal ponto que esse patronímico acarrete qualquer abalo emocional para o autor.

Ademais, para o desembargador, não convence a simples alegação de que Mateus passa por situações vexatórias em razão do dito sobrenome, “ostentado já há mais de três décadas sem qualquer insurgência”, disse.

Quanto à inclusão do sobrenome materno, o desembargador entendeu que Mateus tem razão: “tem o recorrente o direito de fazer constar o sobrenome ‘Cardoso’, ligando-o à história e a linhagem materna”.

O entendimento do relator do caso foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores.

Processo: 1014263-75.2021.8.26.0554

Fonte: Migalhas.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de promessa de compra e venda de unidade imobiliária – Impossibilidade do registro com efeito translativo da propriedade, ainda que quitado o preço – Necessidade de escritura pública definitiva – Inteligência dos arts. 108, 1.245. 1.417 e 1.418 do Código Civil – Aplicação do art. 26, § 6º, da Lei nº 6.766/79 que se restringe a loteamentos – Óbice mantido – Dúvida procedente – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por JULIA MOHOVIC contra a r. sentença proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 18º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, que manteve a negativa de registro da escritura pública de promessa de compra e venda firmada por Gafisa S/A Julia Mohovic relativa ao imóvel matriculado sob nº 194.598 como título para a transmissão da propriedade (fl. 76/79).

Alega a apelante, em síntese, que a escritura pública de promessa de compra e venda quitada serve como título para a transmissão da propriedade, dispensada nova escritura pública definitiva. Para ancorar sua pretensão, socorre-se do disposto no art. 26, § 6º, da Lei nº 6.766/79, o qual deve ser aplicado ao caso em tela promessa de compra e venda pactuada sob o regime jurídico da Lei nº 4.591/64 – diante da omissão legislativa, em prestígio à tutela do consumidor. Por isso, requer o provimento do recurso para julgar improcedente a dúvida, valendo como título para registro da propriedade a escritura pública de promessa de compra e venda quitada (fl. 85/97).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 114/117).

É o relatório.

Pretende a recorrente o registro da escritura pública de promessa de compra e venda quitada não com efeito de direito real de aquisição (art. 1.417 do Código Civil), mas sim como sucedâneo de título translativo de propriedade de acordo com o art. 26, § 6º, da Lei nº 6.766/79.

O contrato de promessa de compra e venda de unidade futura integrante de incorporação imobiliária foi celebrado por instrumento público e o pagamento do preço de R$135.279,60 efetivado à vista (fl. 42/57).

Ainda assim, o título não é hábil à transferência do domínio.

Como regra, a promessa de compra e venda firmada por instrumento público ou particular, sem cláusula de arrependimento, registrada no Cartório de Registro de Imóveis, atribui ao promitente comprador direito real à aquisição do imóvel, oponível a terceiros (arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil).

Direito real de aquisição que não se confunde com o direito de propriedade.

Logo, a promessa de compra e venda mesmo que já saldado o seu preço não constitui título hábil à transferência do domínio do imóvel, sendo indispensável a celebração do contrato definitivo e seu registro posterior, nos termos dos arts. 108 e 1.245 do Código Civil.

No contrato preliminar – como a promessa de compra e venda – ainda que concentrada a maioria da carga negocial, o seu objeto é a outorga da escritura definitiva.

Inclusive, no caso concreto, em que pese o pagamento do preço à vista, as partes comprometeram-se a finalizar, a posteriori, o contrato de compra e venda, mediante futura outorga de escritura definitiva (cláusula 3.4).

Não se olvida que o pacto em questão foi celebrado sob o regime jurídico da Lei nº 4.591/64, o qual submete-se ao regramento estatuído para as promessas de compra e venda reguladas pelo Código Civil, observadas as peculiaridades da lei de regência que também deixa bem claro que o único direito conferido ao promitente comprador que se acautelou e levou a registro o seu contrato é o direito real (art. 32, § 2º, da Lei de Incorporação Imobiliária).

À evidência, a hipótese em testilha não se ajusta àquela preconizada no art. 26, § 6º, da Lei nº 6.766/79, in verbis:

“§ 6º Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação.”

Apenas o compromisso de compra e venda de lote urbano, firmado entre o loteador e o adquirente, quando acompanhado da prova de quitação do preço, serve como título para a transmissão da propriedade imobiliária perante o Cartório de Registro de Imóveis, dispensando a lavratura de escritura pública, independentemente do valor do negócio ou do imóvel.

Trata-se, pois, de exceção à regra geral e, como tal, sua interpretação deve se dar no contexto da legislação em que prevista.

Outra não é a conclusão de Francisco Eduardo Loureiro, que aponta:

“Embora defenda José Osório de Azevedo Júnior a tese da possibilidade da dispensa da escritura definitiva, substituída pelo compromisso acompanhado de prova de quitação, tal conclusão implica violação ao disposto no art. 108 do CC (‘O compromisso de compra e venda’. In: FRANCIULLI NETO, Domingos (coord.), MENDES, Gilmar Ferreira & MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. O novo Código Civil: estudos em homenagem ao prof. Miguel Reale. São Paulo, LTr, 2003, p.450).

Não pode prevalecer, portanto, o Enunciado n. 87 do Centro de Estudos Judiciários do CJF, por ocasião da Jornada de Direito Civil realizada entre 11 e 13 de setembro de 2002, cujo teor é o seguinte: ‘Considera-se também título translativo, para fins do art. 1.245 do CC, a promessa de compra e venda devidamente quitada (arts. 1.417 e 1.418 do CC e § 6°do art. 26 da Lei n. 6.766/79)” (Código Civil Comentado, Coordenador Ministro Cezar Peluso, 14ª ed., São Paulo: Manole, 2020, p. 1.497).

No mesmo sentido, a apelação nº 1036475-31.2020.8.26.0100 de minha relatoria:

Apelação – Dúvida – Recusa a transmissão da propriedade – Termo de quitação de compromisso de venda e compra que não constitui título translativo do domínio – Necessidade de título hábil Inteligência do art. 1.417 do Código Civil – Promitente comprador que adquire direito à aquisição do imóvel – Aplicação restrita do art. 26, §6º, da Lei nº 6.766/79 aos casos em que o compromisso de venda e compra foi celebrado pelo próprio loteador – Inteligência do art. 167, II, item 32 da Lei de Registros Públicos para fins específicos – Desprovimento do recurso.”

O título apresentado a registro não é apto a transferir o domínio à recorrente, portanto.

Por todo o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 20.10.2021 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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