Mesmo sem registro, dação em pagamento de imóvel antes da citação não configura fraude à execução

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, para aferir a existência de fraude à execução, importa a data de alienação do bem, e não o seu registro (AgRg no Ag 198.099).

No julgamento, o colegiado deu provimento ao recurso especial em que um advogado, que recebeu 35% de um imóvel como pagamento por serviços advocatícios, e o proprietário do bem sustentaram não ter havido fraude à execução, pois esta só foi ajuizada depois da alienação – o que afastaria a má-fé.

O credor alegou que essa dação em pagamento seria fraude à execução e pediu a declaração de ineficácia do negócio, o que foi acolhido pelo juiz, que determinou a penhora integral do imóvel nos autos.

Alienação anterior à citação inibe a caracterização da fraude

A segunda instância manteve essa decisão, sob o fundamento de que, embora a entrega de parte do imóvel como pagamento tenha ocorrido antes da execução, a transferência do bem somente foi iniciada após o conhecimento do processo.

Ao STJ, os recorrentes alegaram que o instrumento particular válido (no caso, o contrato de honorários) firmado antes do ajuizamento da execução, mesmo que não transfira o domínio, é capaz de impedir o reconhecimento de fraude e a penhora do imóvel. Segundo eles, é indiferente, para a solução do caso, que a transferência e a outorga da escritura pública definitiva tenham se dado após a citação no processo executivo.

O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso, observou que, contrariamente ao entendimento do tribunal estadual, a jurisprudência do STJ considera que o compromisso de compra e venda de imóvel anterior à citação – ainda que sem o registro – é suficiente para impedir a caracterização da fraude à execução, impossibilitando a constrição do bem (REsp 1.861.025REsp 1.636.689).

Para o magistrado, embora o caso sob análise não envolva compromisso de compra e venda, mas dação em pagamento, é possível aplicar o mesmo entendimento, com base no artigo 357 do Código Civil.

Não houve comprovação de má-fé no processo

O ministro lembrou que a Súmula 375 do STJ dispõe que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, “o que não foi demonstrado nos autos”.

Moura Ribeiro também apontou que no REsp 956.943, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, o tribunal firmou a tese de que é indispensável a citação válida para configurar fraude à execução, ressalvada a hipótese de presunção de fraude por alienação ou oneração do bem após a averbação da pendência no respectivo registro.

Leia também: O que é recurso repetitivo

Considerando esses precedentes, o magistrado afirmou que não houve fraude à execução no caso analisado. Ele destacou que o contrato de honorários em que foi pactuada a dação em pagamento do imóvel penhorado foi celebrado em 2008, com aditamento em 2010, enquanto a ação de execução foi distribuída somente em 2011.

“Não ficou configurada, nos autos, a fraude à execução, até porque o posterior registro dessa dação em pagamento não modifica a data em que o bem foi alienado”, concluiu o ministro ao afastar o reconhecimento da fraude e determinar a desconstituição da penhora.

Leia o acórdão no REsp 1.937.548.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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TJSC nega segunda chance para candidata que perdeu concurso pelo isolamento da Covid

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou recurso de candidata de concurso público que, impossibilitada de realizar a prova pela obrigação do isolamento social imposto pela Covid-19, queria a aplicação de um novo teste. Sob a relatoria do desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, a decisão anota que “a impossibilidade de realização da prova presencial decorrente de imprevisto de qualquer natureza não garante ao candidato o direito de remarcar a prova para outro momento, pois isso sim representaria ofensa à isonomia com os demais participantes do certame”.

Em cidade do Alto Vale do Itajaí, a prefeitura lançou concurso público em janeiro de 2020. Em março, o processo de seleção foi suspenso por conta da pandemia da Covid-19. Em outubro, uma normativa marcou a prova para novembro – exatamente no período que a candidata cumpria isolamento social porque residia com pessoa infectada. Ela pediu administrativamente a realização de um novo teste, mas teve a solicitação indeferida.

Inconformada, a candidata impetrou mandado de segurança contra o ato praticado pelo chefe do Executivo municipal. Para requerer a realização de uma nova prova, alegou que o prefeito incorreu em ofensa ao princípio da isonomia ao impedir que candidatos em determinadas condições participassem do certame. Isso porque o edital previa sala especial para quem estivesse com temperatura superior a 37,8°, mas não teria oportunizado ambiente para quem cumpria isolamento.

O colegiado entendeu que um espaço para possíveis contaminados poderia acarretar implicações criminais. “Desse modo, seria absurdo e até mesmo ilegal que o administrador público permitisse expressamente que algum candidato, sabidamente em isolamento domiciliar por ter tido contato com pessoas com Covid-19, participasse da prova presencial em sala separada, na medida em que isso poderia ensejar a contaminação de outras pessoas”, anotou o relator em seu voto.

A sessão contou ainda com os votos dos desembargadores Sérgio Roberto Baasch Luz e Cid Goulart. A decisão foi unânime (Apelação n. 5001202-39.2020.8.24.0144).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

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Resolução regulamenta aquisição ou locação de bens para serventias extrajudiciais

A normativa padroniza os investimentos nas serventias extrajudiciais e delega competência à Corregedoria-Geral da Justiça

A Comissão de Organização Judiciária e Regimento Interno decidiu, à unanimidade, aprovar a proposta de resolução para regulamentar os procedimentos para investimento e aquisição ou contratação de serviços para serventias extrajudiciais administradas por interinos.

A alteração tem por finalidade regular a continuidade das atividades do cartório nas hipóteses de vacância, decorrente de morte do delegatário, aposentadoria, invalidez, renúncia ou perda da delegação, deste modo não interrompendo a disponibilidade dos serviços aos cidadãos.

O desembargador Laudivon Nogueira explicou que a partir da nomeação do interino costumam ser apresentadas novas necessidades, como a aquisição de bens e serviços para o funcionamento regular. “Muitas vezes o delegatário tinha mobiliários e equipamentos de informática por meio de locação e, portanto, uma vez rescindido o contrato tudo isso é devolvido, deixando a unidade sem estrutura adequada para seu funcionamento”, pontuou o relator do processo.

Deste modo, não havia legislação sobre essa questão específica. Assim, a resolução estabelece que o interino deve formular pedido de investimento e encaminhá-lo para Corregedoria-Geral da Justiça.

Conforme o artigo 2º, § 3°, o interino deverá demonstrar que existe recurso disponível para o pagamento integral ou parcelado, bem como o comprometimento no pagamento das despesas já existentes. Ele será responsável pelos bens e pela correta execução do serviço.

A proposta de investimento deve observar as regras dos manuais de patrimônio e de tecnologia do Poder Judiciário do Acre. Todas as demais orientações sobre atas e logística estão detalhadas na decisão, disponível na edição n° 6.935 do Diário da Justiça Eletrônico (págs. 94 e 95), desta terça-feira, dia 19.

Participaram do julgamento os desembargadores Roberto Barros, Laudivon Nogueira e Élcio Mendes. (Processo n° 0100790-56.2021.8.01.0000)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre.

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