CGJ/SP: Recurso Especial – Direito de Família – Partilha de verba trabalhista – Reserva para garantir a meação – Possibilidade – 1. As verbas trabalhistas cujo fato gerador e reclamação judicial ocorram na vigência do casamento ou união estável, independentemente do momento em que foram efetivamente percebidas, são suscetíveis de partilha, sendo possível a reserva do montante para garantir a meação – 2. Recurso especial provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1954275 – RS (2021/0244987-0)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : D W A

ADVOGADOS : ANDRE ROBERTO MALLMANN – RS022940

LUCAS JOSÉ MARIANI – RS055788

MÁRIO APPEL BASSEGIO – RS086789

RICARDO DANI BECKER – RS093434

RECORRIDO : E A

ADVOGADOS : VANICE REICHERT – RS042017

VERA LÚCIA DE SOUZA FONTANA – RS010438

JOSUÉ DA ROSA – RS087716

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PARTILHA DE VERBA TRABALHISTA. RESERVA PARA GARANTIR A MEAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. As verbas trabalhistas cujo fato gerador e reclamação judicial ocorram na vigência do casamento ou união estável, independentemente do momento em que foram efetivamente percebidas, são suscetíveis de partilha, sendo possível a reserva do montante para garantir a meação.

2. Recurso especial provido.

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

1. Cuida-se de recurso especial interposto por DWA, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE METADE DAS VERBAS RESCISÓRIAS ADVINDAS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DESCABIMENTO. INCOMUNICABILIDADE DOS PROVENTOS DE TRABALHO PESSOAL. PRECEDENTES.

A incomunicabilidade dos proventos de trabalho pessoal de cada cônjuge/companheiro, causa de exclusão prevista no inciso VI do art. 1.659 do CCB, abarca as verbas rescisórias e os créditos originados em ação trabalhista. Portanto, considerando sua natureza, não é admissível a partilha, vez que valores percebidos por quaisquer dos cônjuges em razão do exercício de atividade profissional não integram o patrimônio comum do casal, porquanto considerados frutos civis do trabalho.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (fl. 211).

Opostos embargos de declaração, foram acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes (fls. 311-319).

Em suas razões recursais, aponta a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 1.659, VI, e 1.660, I, do Código Civil. Sustenta, em síntese, a comunicabilidade das verbas pleiteadas em reclamatória trabalhista na constância do casamento.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl. 425.

Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 429-433).

É o relatório. Decido.

2. A irresignação merece prosperar.

Este recurso é tirado de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 94-95 por meio da qual o juiz de piso, “analisando os documentos juntados aos autos às fls. 202/261”, determinou “o bloqueio da metade do valor das verbas trabalhistas devidas ao cônjuge” até que sobrevenha deliberação definitiva a respeito.

Na sequência, o agravo de instrumento foi provido, ao fundamento de que não seria devida a partilha, pois tais valores seriam “considerados frutos civis do trabalho”.

No entanto, as verbas trabalhistas cujo fato gerador e reclamação judicial ocorram na vigência do casamento ou união estável, independentemente do momento em que foram efetivamente percebidas, são suscetíveis de partilha, sendo possível a reserva do montante para garantir a meação. Nessa linha:

PROCESSO CIVIL. PARTILHA. COMUNICABILIDADE DE VERBA INDENIZATÓRIA TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.658 E 1.659, VI, DO CC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.

1. No regime de comunhão parcial ou universal de bens, o direito ao recebimento dos proventos não se comunica ao fim do casamento, mas, ao serem tais verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio, transmudam-se em bem comum, mesmo que não tenham sido utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel (arts. 1.658 e 1.659, VI, do Código Civil).

2. O mesmo raciocínio é aplicado à situação em que o fato gerador dos proventos e a sua reclamação judicial ocorrem durante a vigência do vínculo conjugal, independentemente do momento em que efetivamente percebidos, tornando-se, assim, suscetíveis de partilha. Tal entendimento decorre da ideia de frutos percipiendos, vale dizer, aqueles que deveriam ter sido colhidos, mas não o foram. Precedentes.

3. No caso, conquanto alegue a recorrente que o ex-cônjuge ficou desempregado durante a constância do casamento, é certo que o Tribunal de origem (TJ/SP), a despeito da determinação anterior deste Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.193.576/SP) para que explicitasse qual o período em que teve origem e em que foi reclamada a verba auferida na lide trabalhista, negou-se a fazê-lo, em nova e manifesta ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.

4. Recurso especial provido.

(REsp 1358916/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 15/10/2014).

………………………………………………………………………………………………..

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA. CRÉDITO TRABALHISTA. COMUNICABILIDADE DA PARTE REFERENTE AO PERÍODO DO MATRIMÔNIO. RESERVA PARA GARANTIR A MEAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE AS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DEVEM SER EXCLUÍDAS DA PARTILHA POR TEREM CARÁTER PERSONALÍSSIMO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a verba de natureza trabalhista adquirida e pleiteada, na constância da união, comunica-se entre os cônjuges, devendo, portanto, ser partilhada. Precedentes.

2. A tese de que as verbas de natureza indenizatória devem ser excluídas da partilha por terem caráter personalíssimo não foi suscitada anteriormente nos autos pelo agravante no agravo de instrumento, tampouco nas contrarrazões ao recurso especial, configurando verdadeira inovação recursal, o que obsta o conhecimento desta matéria.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1696458/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018).

3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer o direito à partilha de verbas trabalhistas cujo fato gerador e reclamação judicial tenham ocorrido na constância do casamento, restabelecendo a decisão de primeira instância agravada “a fim de que o valor fique indisponível ao requerido até que sobrevenha decisão definitiva nestes autos” (fl. 95).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de agosto de 2021.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.954.275 – Rio Grande do Sul – 4ª Turma – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJ 01.09.2021

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


IRTDPJBrasil expede Orientação Institucional sobre a extinção da EIRELI

ORIENTAÇÃO INSTITUCIONAL Nº 02/2021

Extinção da EIRELI

CONSIDERANDO que o INSTITUTO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DE PESSOAS JURÍDICAS DO BRASIL –IRTDPJBrasil é entidade de classe legitimamente reconhecida pelos poderes constituídos para representar os 3.371 (três mil trezentos e setenta e um) serventias extrajudiciais que possuem atribuição de Registro de Títulos e Documentos – RTD e/ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas – RCPJ;

CONSIDERANDO que é objetivo do IRTDPJBrasil estudar e pesquisar os procedimentos e normas jurídicas referentes ao Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas, propugnando pelo desenvolvimento, difusão e aperfeiçoamento das técnicas utilizadas;

CONSIDERANDO que é atribuição do RCPJ registrar os atos constitutivos e demais alterações estatutárias das sociedades simples;

CONSIDERANDO que as sociedades simples podem adotar natureza jurídica de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI;

CONSIDERANDO a extinção da EIRELI pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021;

CONSIDERANDO que a Receita Federal do Brasil comunicou o IRTDPJBrasil quanto à descontinuidade da EIRELI no sistema da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim em reunião realizada no dia 23 de setembro de 2021;

O IRTDPJBrasil estabelece esta Orientação Institucional nº 02/2021 para todos os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

No dia 26 de agosto de 2021, foi publicada a Lei nº 14.195, que em seu Capítulo IX – DA DESBUROCRATIZAÇÃO EMPRESARIAL E DOS ATOS PROCESSUAIS E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE dispõe que:

Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.

Parágrafo único. Ato do Drei disciplinará a transformação referida neste artigo.

De acordo com a literalidade do dispositivo acima, as EIRELIs devem ser transformadas, automaticamente, em Sociedades Limitadas Unipessoais (SLU), natureza jurídica inaugurada no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 – Lei da Liberdade Econômica.

Em razão do exposto, o IRTDPJBrasil orienta os Oficiais de RCPJ para que exijam a alteração de natureza jurídica em todos os requerimentos para inscrição ou averbação de sociedades simples que tenham, originariamente, adotado a natureza jurídica de empresa individual de responsabilidade limitada.

Em caso de transformação, o instrumento de formalização da EIRELI em SLU é a declaração do titular, seja pessoa natural ou jurídica, com a modificação da denominação ou da firma retirando-se a sigla EIRELI e adicionando a sigla Ltda.

Fonte: IRTDPJBrasil.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Vem aí o serviço de Pré-Atendimento Eletrônico no Registro Civil

Registros de nascimento, casamento e óbito poderão ser iniciados de forma totalmente automatizada no site www.registrocivil.org.br . Manual de integração para desenvolvedores já está disponível.

Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) lança nos próximos dias uma importante novidade para os Cartórios de Registro Civil de todo o Brasil: o serviço de Pré-Atendimento dos principais procedimentos realizados pelos Cartórios de Registro Civil, permitindo ao cidadão adiantar, de forma online, a prática dos atos extrajudiciais, comparecendo na unidade apenas para finalizar o processo.

Os cidadãos brasileiros poderão dar início aos procedimentos de registros de nascimento, casamento e óbito pela Internet, por meio do próprio site do Registro Civil. O solicitante deverá inserir os documentos necessários para o ato no portal, comparecendo à unidade cartorária para dar continuidade aos procedimentos finais da solicitação.

Com a nova funcionalidade, o tempo de atendimento dos atos e a permanência dos solicitantes nos Cartórios de Registro Civil serão reduzidos, otimizando o tempo do cidadão e automatizando os procedimentos da unidade. Clique aqui e acesse a Cartilha do Pré-Atendimento. A adesão ao sistema será feita pelo sistema da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional).

 Pré-Atendimento

Para realizar o pré-atendimento de um serviço, o solicitante deverá acessar o site www.registrocivil.org.br, e no Menu de Serviços, localizado na página principal do portal, clicar na opção “Todos os Serviços”. Na página que será aberta, o cidadão terá a sua disposição os pré-atendimentos eletrônicos, podendo optar por qual ato deseja.

Os procedimentos disponíveis são registros de nascimento, casamento e óbito. Ao escolher o ato, o cidadão deverá preencher os campos com os dados solicitados. Cada tipo de registro possui um formulário próprio onde é necessário o preenchimento de informações mínimas para que o pré-atendimento seja realizado.

Após preencher o formulário, o sistema disponibiliza um comprovante do pré-atendimento, estando dispostos os dados que o solicitante preencheu, a chave do pré-atendimento e demais informações referentes ao dia do registro no cartório. Este comprovante deverá ser levado ao cartório no dia marcado, onde serão finalizados os demais procedimentos do ato e a entrega da certidão ao solicitante.

Manual ao Desenvolvedor

Para os registradores, é possível que o serviço de pré-atendimento seja integrado com o próprio software do cartório, tendo sido criada uma ferramenta de recuperação das informações inseridas no cadastro pelos usuários da serventia. Desta forma, os oficiais otimizarão o tempo dos atos, realizando apenas os procedimentos finais com os solicitantes no balcão.

A integração do novo serviço deve ser realizada por meio do site https://homolog-pre-registro-api.jmsolucoesdigitais.com.br/doc/index.html. Para a realização dos testes, foram criados dois usuários, confira-os abaixo:

USUÁRIO SENHA
cartorio fq1y0eWNA74uV7z_J;6G
oficial_cartorio UPlv_sVz1T7n8E3cO7<5

Os usuários e senhas de produção serão disponibilizados aos cartórios dentro da CRC Nacional. Com os usuários será possível gerar o token de acesso que o software da serventia utilizará para a recuperação das informações através do serviço (API).

Fonte: Arpen Brasil.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.