CGJ/SP: Recurso Especial – Direito de Família – Partilha de verba trabalhista – Reserva para garantir a meação – Possibilidade – 1. As verbas trabalhistas cujo fato gerador e reclamação judicial ocorram na vigência do casamento ou união estável, independentemente do momento em que foram efetivamente percebidas, são suscetíveis de partilha, sendo possível a reserva do montante para garantir a meação – 2. Recurso especial provido.


  
 

RECURSO ESPECIAL Nº 1954275 – RS (2021/0244987-0)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : D W A

ADVOGADOS : ANDRE ROBERTO MALLMANN – RS022940

LUCAS JOSÉ MARIANI – RS055788

MÁRIO APPEL BASSEGIO – RS086789

RICARDO DANI BECKER – RS093434

RECORRIDO : E A

ADVOGADOS : VANICE REICHERT – RS042017

VERA LÚCIA DE SOUZA FONTANA – RS010438

JOSUÉ DA ROSA – RS087716

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PARTILHA DE VERBA TRABALHISTA. RESERVA PARA GARANTIR A MEAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. As verbas trabalhistas cujo fato gerador e reclamação judicial ocorram na vigência do casamento ou união estável, independentemente do momento em que foram efetivamente percebidas, são suscetíveis de partilha, sendo possível a reserva do montante para garantir a meação.

2. Recurso especial provido.

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

1. Cuida-se de recurso especial interposto por DWA, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE METADE DAS VERBAS RESCISÓRIAS ADVINDAS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DESCABIMENTO. INCOMUNICABILIDADE DOS PROVENTOS DE TRABALHO PESSOAL. PRECEDENTES.

A incomunicabilidade dos proventos de trabalho pessoal de cada cônjuge/companheiro, causa de exclusão prevista no inciso VI do art. 1.659 do CCB, abarca as verbas rescisórias e os créditos originados em ação trabalhista. Portanto, considerando sua natureza, não é admissível a partilha, vez que valores percebidos por quaisquer dos cônjuges em razão do exercício de atividade profissional não integram o patrimônio comum do casal, porquanto considerados frutos civis do trabalho.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (fl. 211).

Opostos embargos de declaração, foram acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes (fls. 311-319).

Em suas razões recursais, aponta a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 1.659, VI, e 1.660, I, do Código Civil. Sustenta, em síntese, a comunicabilidade das verbas pleiteadas em reclamatória trabalhista na constância do casamento.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl. 425.

Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 429-433).

É o relatório. Decido.

2. A irresignação merece prosperar.

Este recurso é tirado de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 94-95 por meio da qual o juiz de piso, “analisando os documentos juntados aos autos às fls. 202/261”, determinou “o bloqueio da metade do valor das verbas trabalhistas devidas ao cônjuge” até que sobrevenha deliberação definitiva a respeito.

Na sequência, o agravo de instrumento foi provido, ao fundamento de que não seria devida a partilha, pois tais valores seriam “considerados frutos civis do trabalho”.

No entanto, as verbas trabalhistas cujo fato gerador e reclamação judicial ocorram na vigência do casamento ou união estável, independentemente do momento em que foram efetivamente percebidas, são suscetíveis de partilha, sendo possível a reserva do montante para garantir a meação. Nessa linha:

PROCESSO CIVIL. PARTILHA. COMUNICABILIDADE DE VERBA INDENIZATÓRIA TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.658 E 1.659, VI, DO CC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.

1. No regime de comunhão parcial ou universal de bens, o direito ao recebimento dos proventos não se comunica ao fim do casamento, mas, ao serem tais verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio, transmudam-se em bem comum, mesmo que não tenham sido utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel (arts. 1.658 e 1.659, VI, do Código Civil).

2. O mesmo raciocínio é aplicado à situação em que o fato gerador dos proventos e a sua reclamação judicial ocorrem durante a vigência do vínculo conjugal, independentemente do momento em que efetivamente percebidos, tornando-se, assim, suscetíveis de partilha. Tal entendimento decorre da ideia de frutos percipiendos, vale dizer, aqueles que deveriam ter sido colhidos, mas não o foram. Precedentes.

3. No caso, conquanto alegue a recorrente que o ex-cônjuge ficou desempregado durante a constância do casamento, é certo que o Tribunal de origem (TJ/SP), a despeito da determinação anterior deste Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.193.576/SP) para que explicitasse qual o período em que teve origem e em que foi reclamada a verba auferida na lide trabalhista, negou-se a fazê-lo, em nova e manifesta ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.

4. Recurso especial provido.

(REsp 1358916/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 15/10/2014).

………………………………………………………………………………………………..

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA. CRÉDITO TRABALHISTA. COMUNICABILIDADE DA PARTE REFERENTE AO PERÍODO DO MATRIMÔNIO. RESERVA PARA GARANTIR A MEAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE AS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DEVEM SER EXCLUÍDAS DA PARTILHA POR TEREM CARÁTER PERSONALÍSSIMO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a verba de natureza trabalhista adquirida e pleiteada, na constância da união, comunica-se entre os cônjuges, devendo, portanto, ser partilhada. Precedentes.

2. A tese de que as verbas de natureza indenizatória devem ser excluídas da partilha por terem caráter personalíssimo não foi suscitada anteriormente nos autos pelo agravante no agravo de instrumento, tampouco nas contrarrazões ao recurso especial, configurando verdadeira inovação recursal, o que obsta o conhecimento desta matéria.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1696458/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018).

3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer o direito à partilha de verbas trabalhistas cujo fato gerador e reclamação judicial tenham ocorrido na constância do casamento, restabelecendo a decisão de primeira instância agravada “a fim de que o valor fique indisponível ao requerido até que sobrevenha decisão definitiva nestes autos” (fl. 95).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de agosto de 2021.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.954.275 – Rio Grande do Sul – 4ª Turma – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJ 01.09.2021

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.