CGJ/SP: Pedido de Providência – Pessoa jurídica estrangeira – Averbação de incorporação envolvendo transferência de imóvel – Exigência de autorização do INCRA – Disposições legais e normativas sobre o tema – Aplicação das mesmas restrições relativas à aquisição de imóvel rural por estrangeiro aos casos de fusão ou incorporação de empresas, de alteração de controle acionário de sociedade, ou de transformação de pessoa jurídica nacional para pessoa jurídica estrangeira – Recurso não provido.

Número do processo: 0002642-82.2018.8.26.0270

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 551

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0002642-82.2018.8.26.0270

(551/2019-E)

Pedido de Providência – Pessoa jurídica estrangeira – Averbação de incorporação envolvendo transferência de imóvel – Exigência de autorização do INCRA – Disposições legais e normativas sobre o tema – Aplicação das mesmas restrições relativas à aquisição de imóvel rural por estrangeiro aos casos de fusão ou incorporação de empresas, de alteração de controle acionário de sociedade, ou de transformação de pessoa jurídica nacional para pessoa jurídica estrangeira – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por International Paper do Brasil Ltda. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, que manteve a recusa à averbação de incorporação da empresa International Paper Embalagens Industriais Ltda. pela recorrente, envolvendo o imóvel objeto da matrícula nº 33.525 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itapeva/SP. [1]

Sustenta a recorrente, em síntese, que a aquisição do imóvel ocorreu em 30.03.2010 e que a pretensão envolve averbação de alterações societárias entre empresas do mesmo grupo econômico e não, novas aquisições. Afirma que a empresa estrangeira lnternational Paper lnvestiments (Holland) B.V. já participava indiretamente do capital social da então proprietária, Orsa lnternational, sendo desnecessária a prévia autorização do INCRA, como exigido pelo registrador. Aduz que há precedentes do E. Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça no sentido de que o art. 1º, § 1º, da Lei nº 5.709/71 foi revogado pela Constituição Federal, o que faz com que as restrições da referida lei apenas tenham incidência para pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras e não, para pessoas jurídicas brasileiras que tenham participação de capital estrangeiro, como é seu caso [2].

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso [3].

É o relatório.

Dispõe a Lei nº 5.709/71 que:

Art. 1º – O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei.

§ 1º – Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior.

§ 2º – As restrições estabelecidas nesta Lei não se aplicam aos casos de sucessão legítima, ressalvado o disposto no art. 7º.

A matéria relativa à interpretação do § 1° do art. 1º da Lei, que para efeito das restrições de aquisição de imóvel rural por estrangeiro equipara a pessoa jurídica brasileira que tenha sede no exterior ou cuja maioria acionária seja estrangeira, já foi objeto de apreciação por esta Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Processo nº 2010/00083224, merecendo destaque o trecho do ilustrativo Parecer nº 43/2015-E, de 24.02.2015, elaborado pelo Juiz Assessor, Dr. Gabriel Pires de Campos Sormani, e aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Dr. Hamilton Elliot Akel, a seguir transcrito:

“Em julho de 2010 o então Corregedor Nacional da Justiça, Ministro Gilson Dipp, enviou oficio solicitando providências para que o art. 1º §1º da Lei nº 5.709/71 fosse rigorosamente observado.

Por meio de parecer com caráter normativo aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça Des. Munhoz Soares, essa Corregedoria adotou o entendimento e passou a exigir controle de aquisição também com relação a pessoas jurídicas brasileiras com maioria acionária estrangeira.

Posteriormente, contudo, o Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido em 12.09.2012 e no qual ficou vencido apenas o Excelentíssimo Desembargador Ribeiro da Silva (impedido o Des. Renato Nalini, então Corregedor Geral), deu provimento a mandado de segurança, por significativa maioria, para estabelecer que o §1° do art.  1º da Lei nº 5.709/71 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de modo que ‘as situações jurídicas entre empresas brasileiras e empresas brasileiras de capital nacional passaram a ter a mesma natureza e gênero’.

Em vista disso, novo parecer (nº 461/12-E) foi elaborado em dezembro de 2012 e aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça Des. Renato Nalini, com força normativa, dispensando os tabeliães e oficiais de registro de observarem as restrições da Lei nº 5.709/71 e do Decreto nº 74.965/74 em relação às pessoas jurídicas brasileiras, independente da sede ou nacionalidade da maioria acionária.

A nosso ver com acerto, pois faria pouco sentido a Corregedoria Geral da Justiça manter entendimento frontalmente contrário à maioria absoluta do Órgão Especial do Tribunal de Justiça (no exercício de jurisdição delegada da competência do pleno), sujeita, portanto, a reiterados mandados de segurança, a serem fatalmente providos.

A União e o INCRA, então, ajuizaram mandado de segurança contra o ato, perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O órgão Especial do referido TRF reconheceu sua incompetência para julgamento da matéria. O ato, contudo, tornou a ser questionado pela União em junho de 2014, desta vez no Supremo Tribunal Federal, via ação cível originária contra o Estado de São Paulo (art. 102, I, “f, Constituição Federal). O Eminente Ministro Marco Aurélio negou o pedido liminar para suspender a orientação normativa do parecer CG nº 461/12-E e determinou a citação do Estado de São Paulo.

Continua em vigor, portanto, nesta Corregedoria Geral da Justiça, o parecer CG nº 461/12-E, com força normativa para dispensar os tabeliães e oficiais de registro do Estado de São Paulo de observarem as restrições da Lei nº 5.709/71 e do Decreto nº 74.965/74 em relação às pessoas jurídicas brasileiras, independente da sede ou nacionalidade da maioria acionária.”

Posteriormente, naquele procedimento em trâmite perante esta Corregedoria Geral de Justiça (Processo nº 2010/00083224) e após a edição do Provimento nº 43/2015 do C. Conselho Nacional de Justiça, que trata do arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros [4], sobreveio novo parecer (Parecer nº 133/2015-E, de 08.05.2015), devidamente aprovado pelo mesmo Corregedor Geral da Justiça, no sentido de que seria prudente aguardar, sem novas modificações de orientação, a definitiva solução a ser dada na ação ordinária que tramita perante o Supremo Tribunal Federal, ficando determinada a expedição de “comunicado aos Tabeliães e Oficiais de Registro de Imóveis do Estado no sentido de que observem o Provimento nº 43/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, mas não em relação às pessoas jurídicas brasileiras das quais participem, a qualquer título, pessoa estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua maioria do capital social”.

Então, em atenção à liminar deferida pelo ilustre Ministro Marco Aurélio, nos autos da Ação Civil Originária nº 2.463, em trâmite perante o E. Supremo Tribunal Federal [5], foi publicado o Comunicado CG 1577/2016, nos seguintes termos:

“COMUNICADO CG Nº 1577/2016

PROCESSO Nº 2010/83224 – A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA que, nos Autos da Ação Cível Originária – ACO 2463 – Distrito Federal, foi deferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal, liminar suspendendo os efeitos do Parecer nº 461/12-E, de 03/12/2012, acolhido por r. decisão de 05/12/2012, do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que dispensou os Tabeliães e Oficiais de Registro de observarem as restrições e determinações impostas pela Lei nº 5.709/1971 e pelo Decreto nº 74.965/1974 e do cadastramento no Portal do Extrajudicial, em relação às pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social se concentre em poder de estrangeiros residentes fora do Brasil ou de pessoas jurídicas com sede no exterior, até o julgamento definitivo da ação [6]

Considerando que até a presente data, não há notícia do julgamento da ACO 2463 pelo E. Superior Tribunal Federal [7], tal orientação vem sendo observada pelas serventias extrajudiciais do Estado de São Paulo.

Acrescente-se que, sobre a aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira, assim dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

“Capítulo XIV, Subseção II – Dos Imóveis Rurais

69. A pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil somente pode adquirir bens imóveis rurais, seja qual for a extensão, mediante a prévia aprovação do Ministério da Agricultura.

(…)

73. Quando o adquirente de imóvel rural for pessoa jurídica estrangeira, da escritura pública correspondente à aquisição constará, obrigatoriamente, a aprovação pelo Ministério da Agricultura, os documentos comprobatórios de sua constituição e de licença para seu funcionamento no Brasil e, nos casos previstos no § 3. º do artigo 12 da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, e no § 3. º do artigo 5.º do Decreto 74.965, de 26 de novembro de 1974, a autorização do Presidente da República.

73.1 O prazo de validade do deferimento do pedido é de 30 (trinta) dias, dentro do qual deverá ser lavrada a escritura.

74. O Tabelião de Notas, que lavrar escritura que viole as prescrições legais atinentes à aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira, e o Oficial de Registro de Imóveis, que a registrar, responderão civil e criminalmente por tais atos”.

E também:

“Subseção VIII … 1. Do Livro de Registro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros

99. O Livro de Registro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros terá o formato e os lançamentos preconizados no regulamento da lei que o instituiu.

99.1. A escrituração deste livro não dispensa a correspondente do Livro nº 2 de Registro Geral.

99.2. Este livro poderá ser escriturado pelo sistema de fichas ou de banco de dados relacional, desde que adotados os mesmos elementos de autenticidade das matrículas e de segurança da base de dados.

100. Todas as aquisições de imóveis rurais por estrangeiros deverão ser obrigatória e trimestralmente comunicadas ao INCRA e à Corregedoria Geral da Justiça, ainda que inaplicáveis as restrições estabelecidas na Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, e no Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974.

100.1. Na hipótese de inexistência de aquisição de imóvel rural por estrangeiro, a comunicação negativa também é obrigatória e será feita trimestralmente à Corregedoria Geral da Justiça.

100.2. As comunicações serão realizadas mediante a utilização de planilhas previamente aprovadas pela Corregedoria Geral da Justiça, acompanhadas de cópia reprográfica da respectiva matrícula do imóvel então adquirido.

100.3. Serão, outrossim, obrigatoriamente comunicadas à Corregedoria Geral da Justiça, tão logo ocorram, com cópias reprográficas das respectivas matrículas atualizadas, mas sem necessidade de preenchimento de novas planilhas, as transferências, a brasileiros, de imóveis rurais anteriormente adquiridos por estrangeiros.

100.4. Quando se tratar de aquisição de imóvel rural situado em área indispensável à segurança do território nacional, a comunicação também será feita, obrigatoriamente, ao Conselho de Defesa Nacional.

101. Na aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira, física ou jurídica, é da essência do ato a escritura pública, sendo vedado ao registrador, sob pena de responsabilidade, registrar títulos que não atendam aos requisitos legais.

(…)

105. Aplicam-se as mesmas restrições relativas à aquisição de imóvel rural por estrangeiro aos casos de fusão ou incorporação de empresas, de alteração de controle acionário de sociedade, ou de transformação de pessoa jurídica nacional para pessoa jurídica estrangeira” (g.n.).

Nesse cenário, havendo expressas disposições legais e normativas sobre o tema, bem como porque a exceção prevista no art. 2° da Lei nº 5.709/71 apenas permite a não aplicação das restrições trazidas no referido diploma legal em caso de sucessão legítima (arts. 1.829 e ss. do Código Civil), o que não se verifica no caso concreto, correta a recusa formulada pelo registrador. Por conseguinte, há que ser mantida a sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.

Nesses termos, o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação seja recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual, e que lhe seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 01 de outubro de 2019.

Stefânia Costa Amorim Requena

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo, negando-lhe provimento. São Paulo, 08 de outubro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: FERNANDA FERRER HADDAD, OAB/SP 315.568, TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER, OAB/SP 210.110 e BRUNA ALCINO MARCONDES DA SILVEIRA, OAB/SP 367.930.

Fonte: INR Publicações.

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Corregedoria alerta cartórios de registro civil sobre a suspensão temporária do Provimento que regulamenta a gestão de recursos provenientes de atos seláveis e dos sujeitos à gratuidade universal

Provimento 403/2021 está temporariamente suspenso, até ulterior deliberação da Corregedoria-geral de Justiça do Amazonas.

A Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ/AM) alerta os cartórios de registro civil de pessoas naturais sobre a suspensão temporária do Provimento 403/2021.

O referido Provimento, publicado no último dia 13 de setembro e cujas regras entrariam em vigor 30 dias após sua publicação (15 de outubro/2021), regulamenta a gestão de recursos provenientes de atos seláveis e dos sujeitos à gratuidade universal e também trata sobre a transição dos referidos recursos, do extinto Fundo de Apoio ao Registrador Civil de Pessoas Naturais do Amazonas (Farpam) para o Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário do Amazonas (Funjeam).

A suspensão temporária do Provimento foi determinada pela corregedora-geral de Justiça do Amazonas, desembargadora Nélia Caminha Jorge, em decisão interlocutória proferida nos autos do processo 0208725-47.2017.8.04.0022.

Conforme a decisão, a suspensão em caráter temporário, se deu em razão de um novo prazo estipulado pela Corregedoria-Geral de Justiça para que a instituição responsável pelas devidas alterações no sistema informatizado (Portal do Selo) forneça informações detalhadas ao órgão de correição, nos autos do processo 0208725-47.2017.8.04.0022, sobre o referido trabalho técnico, especificando, dentre outros pontos, “a estimativa concreta de cronograma de conclusão”.

Na decisão interlocutória, a corregedora-geral de Justiça do Amazonas, destaca que a suspensão temporária do Provimento 403/2021, busca garantir alterações no sistema operacional “Portal do Selo”, de modo a viabilizar a transição de modo seguro.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

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Anoreg/BR disponibiliza materiais de divulgação para Anoregs estaduais e cartórios que aderiram à campanha Sinal Vermelho

Entre os materiais disponibilizados está uma cartilha repleta de informações relevantes sobre a campanha.

Na última semana, a Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) divulgou em suas redes de comunicação o apoio à campanha Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica, inciativa da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A campanha tem como objetivo incentivar denúncias por meio de um símbolo: ao desenhar um “X” na mão e exibi-lo no Cartório, a vítima poderá receber ajuda e acionar as autoridades. A ação é devido aos grandes números de registros de violência em meio à pandemia, que teve como uma de suas consequências a exposição de mulheres e crianças a uma maior vulnerabilidade dentro do próprio lar.

Todas as Anoregs estaduais e cartórios que aderiram à campanha receberam da Anoreg/BR materiais de divulgação para que a campanha seja divulgada nos estabelecimentos. Dentre os materiais disponibilizados tem posts para redes sociais, vídeo, cartazes, logotipos e cartilha.

Com mais de 40 páginas, a cartilha elaborada pela Anoreg/BR para divulgação conta com um amplo viés de informações sobre a campanha, como índices de violência no Brasil, informações de como aderir e participar da ação, orientações para a vítima, contato de Delegacias da Mulher e outros conteúdos relacionados que irão conduzir a pessoa que irá ajudar a vítima e quer participar da campanha e também uma ajuda para quem sofre esse tipo de violência e precisa de meios para solucionar este problema.

A cartilha e os demais matérias de divulgação estarão disponíveis nos cartórios e Anoregs estaduais e também por meio das redes sociais desses estabelecimentos para ciência da população e aconselhamento para vítima que sofre algum tipo de violência doméstica.

Logomarca Oficial da Campanha

Cartilha Oficial – Combate à Violência Doméstica

Vídeo Institucional da Campanha

Cartaz Interno para Colaboradores

Cartaz Externo para o público

Selo Oficial da Campanha

Posts Individuais – formato aberto

Posts para Redes Sociais

Fonte: Assessoria de Comunicação – Anoreg/BR.

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