Santa Catarina passará a utilizar CPF como único número de identificação do cidadão

Iniciativa estadual se antecipa à aprovação do PL n. 1.422/2019 pelo Congresso Nacional.

O Senador Esperidião Amin (PP-SC), em pronunciamento realizado ontem, 27/10/2021, no Senado Federal, comemorou a decisão do Estado de Santa Catarina de adotar formalmente o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) como único número de identificação do cidadão. A iniciativa estadual se antecipa à aprovação do Projeto de Lei n. 1.422/2019 (PL) pelo Congresso Nacional.

De acordo com a Agência Senado, Amim declarou que a iniciativa é pioneira “que mostra que aquele sonho, que eu ajudei a resgatar, do nosso querido senador Pedro Simon, que conseguiu aprovar entre 1995 e 1997, uma lei nesse sentido, passa a ser realidade.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Há incidência do imposto sobre transmissão onerosa inter vivos de direitos imobiliários, ITBI, em caso de adjudicação de bens imóveis.

Processo 1098229-37.2021.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Assosiação Beneficiente Síria – Hospital do Coração – Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida e mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: FABIO KADI (OAB 107953/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1098229-37.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Requerente: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Requerido: Assosiação Beneficiente Síria – Hospital do Coração

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis de São Paulo a requerimento de Associação Beneficente Síria Hospital do Coração, em virtude de recusa de registro de carta de adjudicação expedida em 31/05/2021 no processo de autos n. 1045352- 91.2019.8.26.0100, que tramitou perante a 35ª Vara Cível da Capital, referente aos imóveis matriculados sob os números 89.792, 89.893 e 89.894 daquela serventia.

Noticiou o Registrador que houve discordância acerca do recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), sendo, porém, de sua responsabilidade a fiscalização acerca do pagamento dos tributos devidos sobre os atos que deve praticar.

No mais, esclareceu que a adjudicação de bem imóvel corresponde a uma das hipóteses de incidência de ITBI, nos termos da Lei Estadual n. 11.154/1991, instruindo o procedimento com a manifestação da interessada apresentada perante a serventia (fls. 04/09) e nota devolução (fl. 91).

A parte suscitada apresentou impugnação às fls. 94/100, acompanhada de documentos, esclarecendo que requereu o registro da carta de adjudicação, que tem como adjudicante Hussein Hassan Yaktine, a fim de possibilitar penhora dos três imóveis em execução, na qual referida pessoa figura como parte executada e a interessada como credora, sendo que não é responsável pelo pagamento, pois a sentença copiada às fls. 61/64 foi clara ao imputar a responsabilidade pelo pagamento de emolumentos e tributos ao executado Hussein Hassan. Por fim, sustentou que o recolhimento do imposto seria mera formalidade.

Parecer do Ministério Público às fls. 141/143, pela manutenção do óbice registrário.

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, a dúvida é procedente. Vejamos os motivos.

De início, importa salientar que, nos termos dos artigos 1º e 2ª, inciso V, do Decreto Municipal n. 51.627/2010, que regulamentou a Lei Estadual n. 11.154/1991, há incidência do imposto sobre transmissão onerosa inter vivos de direitos imobiliários, ITBI, em caso de adjudicação de bens imóveis.

O Decreto n. 55.196, de 11 de junho de 2014, repetiu a mesma disposição acerca do artigo 2º, inciso V, do CPC:

“Art. 2º Estão compreendidos na incidência do Imposto:

V – a arrematação, a adjudicação e a remição”.

Em razão da disposição legal, incontroversa a configuração do fato gerador do tributo quando da apresentação da carta de adjudicação ao registro. Assim, a exigência de comprovação de pagamento, por certo, não é mera formalidade.

Anote-se, ainda, que o registrador tem o dever legal de fiscalizar o pagamento dos tributos no momento da apresentação dos títulos, sob pena de responsabilização solidária e pessoal (artigos 289 da Lei n. 6.015/1973, 134, VI, do CTN, e 30, XI, da Lei n. 8.935/1994).

Neste sentido (destaque nosso):

“REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – APELAÇÃO – FORMAL DE PARTILHA – DIVÓRCIO – EXCESSO DE MEAÇÃO – PAGAMENTO COM BENS PARTICULARES DE UM DOS DIVORCIANDOS AO OUTRO – PERTINÊNCIA DA EXIGÊNCIA – TRANSMISSÃO ONEROSA CONFIGURADA – ITBI DEVIDO – IMPOSIÇÃO AOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DO DEVER DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ITBI PARA REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOMINIAL – RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 1034018-81.2020.8.26.0114; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Campinas – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2021; Data de Registro: 04/10/2021).

Diante disso, atribui-se à parte suscitada, porque interessada no ato, a responsabilidade pelo adiantamento do pagamento do ITBI justamente a fim de ensejar o registro da carta de adjudicação expedida em favor de Hussein Hassan Yaktine, o que possibilitará, na sequência, a averbação da penhora dos imóveis para garantia da execução em que figura como credora do adjudicante.

Ressalto, ainda, que não incumbe ao Oficial diligenciar a localização do executado e dele exigir o pagamento de tributo de título apresentado por terceiro, ainda que conste, da sentença, condenação daquele no pagamento de emolumentos e tributo.

Tal incumbência é toda da parte interessada no registro, que pode interpelar o executado para que comprove o recolhimento do ITBI em cumprimento ao determinado na sentença proferida no processo de autos n. 1045352-91.2019.8.26.0100 da 35ª Vara Cível Central.

Alternativamente, pode, também, adiantar o pagamento do tributo e incluir o valor despendido no débito exequendo, visando reembolso.

De todo modo, nesta via meramente administrativa, como ausente recolhimento do imposto referente à adjudicação dos imóveis, inviável o registro da carta expedida como pretendido.

Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida e mantenho o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 25 de outubro de 2021. (DJe de 27.10.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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Despacho/Decisão – Pedido liminar – Determinação para que o TJ-AC realize o concurso para outorga de delegações notariais e de registro – Informações por parte do TJ-AC sobre dificuldade financeiras vivenciadas pela corte e os trâmites licitatórios para a contratação da empresa realizadora do certame – Ausência de motivos que ensejem a concessão de medida liminar – Determinação ao tribunal para que apresente cronograma do concurso – Indeferimento.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0007716-73.2021.2.00.0000

Requerente: EDINALDO MUNIZ DOS SANTOS

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (TJAC)

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), ora analisado como Pedido de Providências (PP), no qual o Juiz Edinaldo Muniz dos Santos, titular da Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Rio Branco/AC, requer ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) se determine ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC), liminarmente, a realização de concurso público para notários e registradores no Estado.

Em 14.10.2021, solicitei informações preliminares ao TJAC (Id 4509241).

Em resposta, a Corte requerida noticiou a existência de processos administrativos internos a tratar da questão e o pleno conhecimento da Administração quanto à necessidade de deflagração de concurso – apenas não realizado em razão de intercorrências ocorridas no processo licitatório para a contratação da empresa responsável pela promoção do certame, assim como de dificuldades financeiras vivenciadas pelo Tribunal.

Complementarmente, destacou que todos os esforços necessários à realização do concurso estão sendo envidados e que a conclusão do processo licitatório deve ocorrer em breve.

É o relatório.

Decido.

No exame superficial da matéria, compatível com o atual estágio do processo, não vislumbro, por ora, fundamento para conceder a medida de urgência requerida ao CNJ.

Conquanto louvável a preocupação externada pelo magistrado requerente com a realização de concurso, nos termos do que determina o artigo 236 [1], § 3º, da Constituição Federal, as recentes informações prestadas pelo Tribunal dão conta de que a promoção do certame é realidade próxima (Id 4519139).

Nesse contexto, não há razões para se intervir liminarmente no Tribunal.

De toda sorte, entendo pertinente determinar ao Tribunal a apresentação de cronograma, no prazo de 10 (dez), visando à conclusão do procedimento licitatório em 60 (sessenta) dias.

Ante o exposto, indefiro o pedido.

Intimem-se.

Publique-se nos termos do art. 140 do RICNJ.

Brasília, data registrada no sistema.

Mário Goulart Maia

Conselheiro

Nota:

[1] Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

[…]

§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0007716-73.2021.2.00.0000 – Acre – Rel. Cons. Mário Goulart Maia – DJ 26.10.2021

Fonte: INR Publicações.

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