Processo 1098229-37.2021.8.26.0100
Dúvida – Registro de Imóveis – Assosiação Beneficiente Síria – Hospital do Coração – Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida e mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: FABIO KADI (OAB 107953/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1098229-37.2021.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Requerente: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Requerido: Assosiação Beneficiente Síria – Hospital do Coração
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis de São Paulo a requerimento de Associação Beneficente Síria Hospital do Coração, em virtude de recusa de registro de carta de adjudicação expedida em 31/05/2021 no processo de autos n. 1045352- 91.2019.8.26.0100, que tramitou perante a 35ª Vara Cível da Capital, referente aos imóveis matriculados sob os números 89.792, 89.893 e 89.894 daquela serventia.
Noticiou o Registrador que houve discordância acerca do recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), sendo, porém, de sua responsabilidade a fiscalização acerca do pagamento dos tributos devidos sobre os atos que deve praticar.
No mais, esclareceu que a adjudicação de bem imóvel corresponde a uma das hipóteses de incidência de ITBI, nos termos da Lei Estadual n. 11.154/1991, instruindo o procedimento com a manifestação da interessada apresentada perante a serventia (fls. 04/09) e nota devolução (fl. 91).
A parte suscitada apresentou impugnação às fls. 94/100, acompanhada de documentos, esclarecendo que requereu o registro da carta de adjudicação, que tem como adjudicante Hussein Hassan Yaktine, a fim de possibilitar penhora dos três imóveis em execução, na qual referida pessoa figura como parte executada e a interessada como credora, sendo que não é responsável pelo pagamento, pois a sentença copiada às fls. 61/64 foi clara ao imputar a responsabilidade pelo pagamento de emolumentos e tributos ao executado Hussein Hassan. Por fim, sustentou que o recolhimento do imposto seria mera formalidade.
Parecer do Ministério Público às fls. 141/143, pela manutenção do óbice registrário.
É o relatório.
Fundamento e decido.
No mérito, a dúvida é procedente. Vejamos os motivos.
De início, importa salientar que, nos termos dos artigos 1º e 2ª, inciso V, do Decreto Municipal n. 51.627/2010, que regulamentou a Lei Estadual n. 11.154/1991, há incidência do imposto sobre transmissão onerosa inter vivos de direitos imobiliários, ITBI, em caso de adjudicação de bens imóveis.
O Decreto n. 55.196, de 11 de junho de 2014, repetiu a mesma disposição acerca do artigo 2º, inciso V, do CPC:
“Art. 2º Estão compreendidos na incidência do Imposto:
V – a arrematação, a adjudicação e a remição”.
Em razão da disposição legal, incontroversa a configuração do fato gerador do tributo quando da apresentação da carta de adjudicação ao registro. Assim, a exigência de comprovação de pagamento, por certo, não é mera formalidade.
Anote-se, ainda, que o registrador tem o dever legal de fiscalizar o pagamento dos tributos no momento da apresentação dos títulos, sob pena de responsabilização solidária e pessoal (artigos 289 da Lei n. 6.015/1973, 134, VI, do CTN, e 30, XI, da Lei n. 8.935/1994).
Neste sentido (destaque nosso):
“REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – APELAÇÃO – FORMAL DE PARTILHA – DIVÓRCIO – EXCESSO DE MEAÇÃO – PAGAMENTO COM BENS PARTICULARES DE UM DOS DIVORCIANDOS AO OUTRO – PERTINÊNCIA DA EXIGÊNCIA – TRANSMISSÃO ONEROSA CONFIGURADA – ITBI DEVIDO – IMPOSIÇÃO AOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DO DEVER DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ITBI PARA REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOMINIAL – RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 1034018-81.2020.8.26.0114; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Campinas – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2021; Data de Registro: 04/10/2021).
Diante disso, atribui-se à parte suscitada, porque interessada no ato, a responsabilidade pelo adiantamento do pagamento do ITBI justamente a fim de ensejar o registro da carta de adjudicação expedida em favor de Hussein Hassan Yaktine, o que possibilitará, na sequência, a averbação da penhora dos imóveis para garantia da execução em que figura como credora do adjudicante.
Ressalto, ainda, que não incumbe ao Oficial diligenciar a localização do executado e dele exigir o pagamento de tributo de título apresentado por terceiro, ainda que conste, da sentença, condenação daquele no pagamento de emolumentos e tributo.
Tal incumbência é toda da parte interessada no registro, que pode interpelar o executado para que comprove o recolhimento do ITBI em cumprimento ao determinado na sentença proferida no processo de autos n. 1045352-91.2019.8.26.0100 da 35ª Vara Cível Central.
Alternativamente, pode, também, adiantar o pagamento do tributo e incluir o valor despendido no débito exequendo, visando reembolso.
De todo modo, nesta via meramente administrativa, como ausente recolhimento do imposto referente à adjudicação dos imóveis, inviável o registro da carta expedida como pretendido.
Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida e mantenho o óbice registrário.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
São Paulo, 25 de outubro de 2021. (DJe de 27.10.2021 – SP)
Fonte: DJE/SP.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.
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