Pesquisa Pronta destaca reconhecimento da usucapião extraordinária

​A página da Pesquisa Pronta disponibilizou sete entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos,  a usucapião.

O serviço possui o objetivo de divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou por meio de categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito processual civil – Recursos e outros meios de impugnação

Recurso especial de decisões no âmbito de suspensão de segurança: cabimento? 

“É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual ‘não é cabível recurso especial de decisões no âmbito do pedido de suspensão de segurança, pois o apelo nobre visa combater fundamentos que digam respeito ao exame de legalidade, ‘ao passo que o pedido de suspensão ostenta juízo político’ (AgRg na MC 20.508/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/4/2013)’ (AgInt nos EDcl no REsp 1.625.577/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/10/2018).” 

AgInt no REsp 1.575.176/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019.

Direito administrativo – Servidor público

Auxiliar local. Prestação de serviço ao Brasil no exterior. Enquadramento no regime jurídico único dos servidores públicos civis da união: possibilidade? 

“O acórdão rescindendo encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que os auxiliares locais que prestam serviços para o Brasil no exterior, e desde que admitidos anteriormente a 11 de dezembro de 1990, possuem direito à submissão ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União por força do disposto no art. 243 da Lei n. 8.112/1990.” 

AR 3.507/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 27/02/2019, DJe 12/03/2019.

Direito ambiental – Crime ambiental

Infração ambiental. Apreensão de veículo utilizado na prática da infração. Comprovação do uso específico ou exclusivo do veículo na atividade ilícita: necessidade? 

“Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental – além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial –, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. […] Assim, é de ser fixada a seguinte tese: ‘A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional’.” 

REsp 1.814.945/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021.

Direito processual civil – Recursos e outros meios de impugnação

Conflito de competência. Intervenção de eventuais interessados: possibilidade? 

“Conforme jurisprudência desta Corte, o conflito de competência tem natureza de incidente processual, não recursal, destinado à solução de divergência sobre o órgão competente para o exercício da atividade jurisdicional. Por isso, não há litígio nem direito subjetivo a ser tutelado que justifique a intervenção de eventuais interessados, inexistindo previsão legal de intimação dos interessados para manifestação.”

AgRg no CC 175.871/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 12/02/2021.

Direito processual civil – Justiça gratuita

Pedido de assistência judiciária gratuita. Ausência de manifestação do judiciário: deferimento tácito? 

“O STJ já proclamou que é insuficiente a alegação de que a justiça gratuita foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal estadual desse deferimento […].” 

AgInt no REsp 1.920.419/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021.

Direito civil – Usucapião

Usucapião extraordinária. Área inferior ao módulo estabelecido em lei municipal: possibilidade? 

“O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” 

REsp 1.667.842/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 03/12/2020, DJe 05/04/2021.

Direito processual civil – Embargos de divergência

Embargos de divergência. Terceira tese. Aplicação: possibilidade? 

“‘Conhecidos os embargos de divergência, a decisão a ser adotada não se restringe às teses suscitadas nos arestos em confronto – recorrido e paradigma –, sendo possível aplicar-se uma terceira tese, pois cabe a Seção ou Corte aplicar o direito à espécie.’ (EREsp 513.608/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27/11/2008).” 

EAREsp 600.663/RS. Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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Corregedoria lança cartilha sobre a regularização de imóveis rurais na fronteira

Já Regularizou seu Imóvel? Este é o título da cartilha destinada aos proprietários de imóveis rurais em faixa de fronteira de Mato Grosso e foi idealizada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário de Mato Grosso. Ela é eletrônica e pode ser consultada aqui. Você sabia que todo imóvel que esteja até 150 km da fronteira com a Bolívia tem que ser ratificado? No Estado 28 municípios são atingidos totalmente ou parcialmente por esta necessidade.

A faixa de fronteira é uma faixa de 150 km ao longo de toda fronteira terrestre do Brasil. Além desta explicação a cartilha ainda aborda quais municípios do Estado fazem parte desta faixa, a área total envolvida, os imóveis que devem ser ratificados, os procedimentos e documentos necessários para isso, exceções e os contatos para sanar dúvidas.

As orientações foram construídas com base na Lei nº 13.178, de 22 de outubro de 2015, que determina que todo imóvel em faixa de fronteira deve ser ratificado ou será incorporado ao patrimônio público.

Araputanga, Barão de Melgaço, Barra do Bugres, Cáceres, Campos de Júlio, Comodoro, Conquista D´Oeste, Curvelândia, Figueirópolis D´Oeste, Glória D´Oeste, Indiavaí, Jaurú, Lambari D´Oeste, Vila Vela da Santíssima Trindade, Mirassol D´Oeste, Nossa Senhora do Livramento, Nova Lacerda, Poconé, Pontes e Lacerda, Porto Esperidião, Porto Estrela, São José dos Quatro Marcos, Reserva do Cabaçal, Rio Branco, Salto do Céu, Sapezal, Tangará da Serra e Vale de São Domingos, são os municípios que têm propriedades a serem ratificadas.

Como saber se meu imóvel deve ser ratificado – Os imóveis situados na faixa de fronteira oriundos de titulações feitas pelos estados-membros em terras de domínio da União (titulação a non domino) de terras devolutas federais efetuadas pelo Estado. Até 66 km, período compreendido entre a Constituição Federal de 1891 até a Lei nº 4.947/1966 e os imóveis entre 66 km e 150 km da fronteira, sendo o período compreendido entre a Lei nº 2.597/1955 até a Lei nº 4.947/1966.

O que fazer? – O Provimento nº 43/2019 da CGJ do TJMT, normatiza as orientações e práticas de atos notariais e de registro, zelando pela eficiência e segurança aos usuários dos serviços para que as regras previstas na Lei nº 13.178/2015 sejam aplicadas de maneira eficaz na ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões em terras públicas situadas na faixa de fronteira. Nos imóveis até 2.500 hectares o procedimento é realizado diretamente no registro de imóveis.

Em caso de não ratificação – De acordo com Lei nº 13.178/2015, os imóveis que não forem ratificados devem ser incorporados ao patrimônio público como terras da União, ou seja, você deixará de ser proprietário do imóvel e será um mero ocupante (posseiro) e deverá requerer novamente a regularização dessas terras para a União, enfrentando um processo de Tttulação de terras e, em alguns casos, dependendo do tamanho da sua área e do seu enquadramento deverá pagar novamente pelo imóvel ou em eventual desapropriação não ter direito à indenização.

Fonte: Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

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Reclamações e sugestões sobre cartórios são recebidas pela Ouvidoria

Com o intuito de melhorar a qualidade, a transparência e a segurança jurídica das atividades notariais e registrais, a Ouvidoria do Poder Judiciário de Mato Grosso oferece um canal de comunicação para receber manifestações relativas ao foro extrajudicial.

Qualquer cidadão que utiliza os serviços dos cartórios pode fazer sugestões, elogios, pedir informações, reclamações e denúncias. Basta acessar o Portal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, buscar o banner da Ouvidoria e clicar.

Uma nova página será aberta com todos os canais de acesso, um deles é o formulário eletrônico. Clique em “Cadastrar manifestação”, leia as orientações disponíveis na página, vá para a próxima etapa. Escolha o tipo de registro. Preencha os dados, anexe arquivos, se quiser, e envie.

Outros canais disponibilizados é o telefone 0800-647-1420, que funciona das 14h às 18h, ou o e-mail ouvidoria@tjmt.jus.br.

Normativa – O Artigo 16, do Provimento n. 42/2020-CGJ (Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE) estabelece a Ouvidoria Judiciária como o canal apropriado para receber as manifestações dos usuários dos cartórios.

Só no ano passado foram registradas 139 manifestações por intermédio da Ouvidoria do TJMT. Em 2021 já são 125 (Até 13 de outubro). As principais manifestações estão relacionadas à cobrança de emolumentos, demora na baixa de protestos e na expedição de documentos e falta de informação sobre os procedimentos, no atendimento do balcão ou por telefone.

Veja vídeo desse assunto AQUI.

Fonte: Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

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