2VRP/SP: Tabelionato de Notas. Procuração lavrada no exterior. Necessidade de procuração pública quando o país seguir o rito do notariado latino.

Processo 1031413-39.2022.8.26.0100

Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – T.N. – J.E.S.L. e outros – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de pedido de providências formulado pelo Senhor 13º Tabelião de Notas desta Capital, diante da impugnação ofertada pelo Senhor J. E. S. L. contra a recusa pelo Delegatário na lavratura de Escritura Pública de Compra e Venda com fulcro em Procuração Particular, realizada na Suíça e cujas assinaturas foram reconhecidas por notário daquele país. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 03/09. O Senhor Interessado apresentou manifestação, reafirmando seus motivos contra a recusa aventada pelo Senhor Tabelião (fls. 20/45). O Ministério Público ofertou parecer pela manutenção do óbice e arquivamento do feito, ante a inexistência de indícios de falha na prestação do serviço por parte da serventia correicionada (fls. 15/16 e 51). É o breve relatório. Decido. Cuida-se de expediente encaminhado pelo Senhor 13º Tabelião de Notas desta Capital. O Senhor Interessado insurge-se contra a recusa pelo Senhor Tabelião na lavratura de Escritura Pública de Compra e Venda com fulcro em Procuração Particular realizada na Suíça e cujas assinaturas foram reconhecidas por notário daquele país. Na mesma senda, refere o d. Advogado que os mandantes são estrangeiros, de modo que não se pode lavrar o ato requerido junto do Consulado brasileiro. Ainda, aponta o Senhor Interessado que a doutrina é aberta quanto à definição de instrumento público e se direciona pela aceitação de Procurações Particulares ante a impossibilidade de se realizar o ato por instrumento público no local estrangeiro em que se encontram os outorgantes. Finalmente, o Senhor Representante afirma que o reconhecimento das assinaturas dos outorgantes no bojo do Mandato, feita por notária suíça, reveste o instrumento das formalidades necessárias para a instrução da Escritura Pública. A seu turno, o Senhor Titular veio aos autos para esclarecer que a normativa legal que recobre a matéria lavratura de Escritura Pública impede a aceitação da Procuração Particular, especialmente porque a Suíça possui sistema de notariado latino, donde é plenamente possível a lavratura de Escritura Pública de Procuração. Nesse sentido, referiu que a citada procuração, a despeito do indicado pela parte, não se cuida de instrumento público, revestido das solenidades normativas, mas sim de instrumento particular sobre o qual as assinaturas tiveram reconhecimento, conforme consta expressamente do ato. O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice, na compreensão de que os requisitos para a lavratura da pretendida Escritura Pública não foram preenchidos. Pois bem. Pese embora compreensível a insurgência apresentada pelo Representante, verifico que assiste razão ao Senhor Tabelião de Notas. Explico. O Artigo 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro consagra a regra locus regit actum, aplicandose à obrigação as leis do local na qual ela foi constituída. No entanto, o parágrafo primeiro do referido artigo traz clara exceção à norma geral. Assim, o §1º indica que, destinado o ato estrangeiro a produzir efeitos em território nacional (o que é o caso da referida procuração), e sendo esses efeitos dependentes de forma estabelecida por lei nacional (Escritura Pública, conforme artigo 108 do Código Civil), esta deve ser observada, admitindo-se eventuais peculiaridades da lei estrangeira quanto a requisitos extrínsecos do ato. Combinando-se o anterior item à intelecção do artigo 657, do mesmo diploma legal, que refere que a “outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado (…)”, depreende-se, então, a obrigatoriedade da representação por meio de Procuração Pública para a lavratura da Escritura Pública pretendida pelas partes interessadas. Com efeito, é a procuração pública o instrumento hábil a produzir os corretos, seguros e desejados efeitos no tocante à representação para a lavratura do neque as partes desejam pactuar. Assim, os outorgantes não podem conferir poderes à outrem para o negócio jurídico pretendido por meio de procuração particular, sob pena de invalidade do ato praticado e, portanto, acertada a recusa levantada pela serventia extrajudicial. Ademais, a insurgência de que o mandato não pode ser lavrado nos moldes que atendem às normas nacionais não pode prosperar, uma vez que assiste razão ao Senhor Tabelião quanto ao fato da Suíça seguir o rito latino do notariado (https://www.uinl.org/member-notariatscountry-map e https://snv-fsn.ch/). Ainda, noutro turno, sabidamente, é função precípua do Tabelião garantir a plena mediação entre as partes e conferência de segurança jurídica a negócios realizados. Não diferente é o disposto nas Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XVI, acerca da atividade notarial: 1. O Tabelião de Notas, profissional do direito dotado de fé pública, exercerá a atividade notarial que lhe foi delegada com a finalidade de garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios. 1.1. Na atividade dirigida à consecução do ato notarial, atua na condição de assessor jurídico das partes, orientado pelos princípios e regras de direito, pela prudência e pelo acautelamento. Nesse sentido, igualmente acertada a recusa à Procuração Particular, que macularia o ato com grave vício de formação. No mais, cabe deduzir que, acaso a procuração estrangeira, tal qual efetuada, se revista de caráter de ato público, o Senhor Representante, que invoca tal eficiência, é o responsável por lhe dar comprovação, por analogia ao artigo 14, da LINDB, o que não foi feito. Por conseguinte, acolho o óbice imposto pelo Senhor Tabelião e indefiro a impugnação apresentada pelo Senhor Interessado, devendo as partes providenciarem o quanto necessário à satisfação dos requisitos autorizadores da prática do ato notarial. No mais, reputo satisfatórias as explicações ofertadas pelo Senhor Tabelião, que fundamentou suficientemente a recusa, não vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao Senhor Titular e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: JOSE EDUARDO SOARES LOBATO (OAB 59103/SP) (DJe de 13.05.2022 – SP)

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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Ato CONGRESSO NACIONAL – CN nº 37, de 12.05.2022 – D.O.U.: 13.05.2022.

Ementa

Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 1.104, de 15 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União no dia 16, do mesmo mês e ano, que “Altera a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural, e a Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, para dispor sobre o Fundo Garantidor Solidário”.


PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.104, de 15 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União no dia 16, do mesmo mês e ano, que “Altera a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural, e a Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, para dispor sobre o Fundo Garantidor Solidário”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, em 12 de maio de 2022

SENADOR RODRIGO PACHECO

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Fonte: INR Publicações

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Impenhorabilidade de bem de família tem de ser alegada antes da assinatura da carta de arrematação

​Ao negar provimento ao recurso especial interposto por uma devedora, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que é incabível a alegação de impenhorabilidade de bem de família após a realização do leilão judicial do imóvel penhorado e o término da execução, caracterizado pela assinatura do auto de arrematação.

O colegiado considerou que, a partir dessa assinatura, surgem os efeitos do ato de expropriação em relação ao devedor e ao arrematante, independentemente do registro no cartório de imóveis, o qual se destina a consumar a transferência da propriedade com efeitos perante terceiros.

No caso dos autos – uma execução de título extrajudicial –, a devedora invocou a proteção ao bem de família, com base na Lei 8.009/1990, cerca de dois meses depois da arrematação de parte de um imóvel de sua propriedade. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou o pedido, sob o fundamento de que tal alegação deveria ter sido feita antes da arrematação.

Bem leiloado deixa de pertencer ao devedor antes da transferência de propriedade

Ao STJ, a devedora argumentou que, como a carta de arrematação não havia sido registrada na matrícula do imóvel, a execução não teria terminado, de acordo com o artigo 694 do Código de Processo Civil de 1973. Ela também apontou precedentes da corte que teriam admitido a análise da impenhorabilidade do bem de família após a arrematação.

Segundo a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso na Quarta Turma, após a conclusão do leilão, independentemente do registro da carta de arrematação no cartório, o devedor já não pode desconhecer sua condição de desapropriado do imóvel que antes lhe pertencia.

A magistrada explicou que, lavrado e assinado o auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, suficiente para a transferência da propriedade do bem, nos termos do artigo 694 do CPC de 1973.

A ministra observou que, no caso analisado, transcorreram cerca de cinco anos entre a penhora e a assinatura do auto de arrematação, sem que a devedora alegasse que o imóvel seria destinado à residência da família – apesar de ela ter recorrido da penhora. “No caso presente, a execução encontra-se exaurida em relação ao bem arrematado”, declarou Gallotti.

Precedentes citados não se aplicam ao caso

A relatora afirmou ainda que a decisão do TJGO está alinhada com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, que pode ser analisada pelo juiz a qualquer momento – mas apenas antes da assinatura da carta de arrematação do imóvel (AgInt no AREsp 377.850).

Ao manter o acórdão recorrido, a ministra observou que não se aplicam ao caso os precedentes do STJ indicados pela devedora – seja porque não tratam de bem de família, que é regido por lei especial (Lei 8.009/1990), seja porque não examinaram a questão sob o enfoque do artigo 694 do CPC de 1973, fundamento da decisão do TJGO.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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