TJSP: Registro de Imóveis – Arrematação – Modo derivado de aquisição da propriedade – Pretensão de cancelamento de hipotecas, penhoras e ordens de indisponibilidade emanadas de Juízos diversos daquele em que arrematado o imóvel – Necessidade de ordem judicial para o cancelamento das penhoras e ordens de indisponibilidade – Ausência de comprovação da notificação dos credores hipotecários – Inteligência do art. 1.501 do Código Civil – Recurso não provido.

Número do processo: 1000955-26.2019.8.26.0397

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 266

Ano do parecer: 2021

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000955-26.2019.8.26.0397

(266/2021-E)

Registro de Imóveis – Arrematação – Modo derivado de aquisição da propriedade – Pretensão de cancelamento de hipotecas, penhoras e ordens de indisponibilidade emanadas de Juízos diversos daquele em que arrematado o imóvel – Necessidade de ordem judicial para o cancelamento das penhoras e ordens de indisponibilidade – Ausência de comprovação da notificação dos credores hipotecários – Inteligência do art. 1.501 do Código Civil – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Agropecuária Bazan S.A. contra r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente que manteve a recusa de cancelamento dos ônus (hipotecas, penhoras e ordens de indisponibilidade) que gravam o imóvel matriculado sob n.º 13.000 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Nuporanga, objeto de arrematação em ação judicial n.º 0002160-54.2012.8.26.0397 (fl. 24/25).

Alegou a recorrente, em suma, que arrematou o imóvel, em ação judicial, com o posterior registro da arrematação (R. 04 da matrícula n.º 13.000). A arrematação, como modo de aquisição originária da propriedade, importou no cancelamento automático de todos os gravames incidentes sobre o imóvel arrematado. Por isso, buscou a tutela recursal para ver sua pretensão acolhida, com o cancelamento de todos os ônus inscritos no registro de imóveis (fl. 37/42).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 60/64). Interposto inicialmente como apelação, o recurso vem sendo processado corretamente, nos termos da decisão de fl. 66/67.

É o relatório.

Opino.

Apresentada a carta de arrematação oriunda dos autos n.º 0002160-54.2012.8.26.0397, realizado o georreferenciamento, o Oficial, após encerrar a matrícula originária n.º 255, procedeu à abertura da nova matrícula n.º 13.000, transportando todos os ônus que gravam o imóvel (hipotecas, penhoras e ordens de indisponibilidade), para, ao depois, efetivar o respectivo registro (fl. 10/13).

Inconformado com tal proceder, chancelado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, o recorrente buscou esta via recursal para o cancelamento de todos os gravames incidentes sobre o imóvel arrematado sob o argumento de que se tratou de aquisição originária da propriedade.

Mas não há como lhe conferir razão.

A alienação forçada em processo judicial encerra transmissão derivada do direito de propriedade por envolver manifestação de vontade do adquirente e do Estado, pressupondo relação jurídica anterior, donde emerge o caráter bilateral da aquisição, apesar da ausência de manifestação de vontade do titular do direito real. Essa situação tem natureza de negócio jurídico entre o adquirente e o Estado, caracterizando aquisição derivada.

Não se desconhece que, em data relativamente recente, o C. Conselho Superior da Magistratura chegou a reconhecer que a arrematação constituía modo originário de aquisição da propriedade. Contudo, tal entendimento acabou não prevalecendo, pois o fato de inexistir relação jurídica ou negocial entre o antigo proprietário e o adquirente (arrematante ou adjudicante) não é o quanto basta para afastar o reconhecimento de que há aquisição derivada da propriedade.

Como destaca Josué Modesto Passos, “diz-se originária a aquisição que, em seu suporte fático, é independente da existência de um outro direito; derivada, a que pressupõe, em seu suporte fático, a existência do direito por adquirir. A inexistência de relação entre titulares, a distinção entre o conteúdo do direito anterior e o do direito adquirido originariamente, a extinção de restrições e limitações, tudo isso pode se passar, mas nada disso é da essência da aquisição originária” (PASSOS, Josué Modesto. A arrematação no registro de imóveis: continuidade do registro e natureza da aquisição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 111 e 112).

A respeito:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de arrematação – Modo derivado de aquisição da propriedade – Observância do princípio da continuidade – Indispensável recolhimento do ITBI – Entendimento do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido” (TJSP; Apelação Cível 1020648-60.2019.8.26.0602; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Data do Julgamento: 28/4/2020; Data de Registro: 14/5/2020).

Como modo derivado de aquisição da propriedade, a arrematação não tem a força que a recorrente lhe pretende emprestar. O seu registro não gera o cancelamento automático de todos os gravames que pesam sobre o bem, de maneira que a exclusão de cada um deles deve ser feita de acordo com a natureza do ônus.

Para o cancelamento das penhoras e das ordens de indisponibilidade emanadas de Juízos diversos daquele em que arrematado o imóvel, de rigor que a postulação seja feita pelo interessado perante os respectivos Juízos.

A origem judicial das penhoras e ordens de indisponibilidade impõe a análise de sua prevalência pelos respectivos juízos das ações de que emanaram.

Não se permite a revisão na esfera administrativa, para efeito de cancelamento de tais ônus, com sobreposição do juízo administrativo em relação ao jurisdicional.

Nesse sentido, o parecer aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Gilberto Passos de Freitas, publicado em 8 de novembro de 2007:

“No mérito, sem razão o recorrente, uma vez que não se admite o cancelamento automático ou por decisão administrativa do Juízo Corregedor, Permanente ou Geral, de penhoras, a partir de registro da arrematação ou adjudicação do bem constrito, havendo necessidade de ordem judicial expressa dos juízos que determinaram as constrições em respeito ao princípio do paralelismo das formas: desfazimento de ato constritivo oriundo da via jurisdicional exige determinação igualmente jurisdicional, que não se pode suprir na via administrativa” (CGJSP Processo n.º 116/2007).

Isso não impede que o título seja registrado, como, aliás, já ocorreu.

Tocante ao cancelamento da hipoteca, regula a matéria o art. 1.501 do Código Civil, que assim dispõe:

“Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução”.

Desse modo, para o cancelamento da hipoteca, após a alienação judicial, não se exige necessariamente autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor hipotecário ou seu sucessor, em instrumento público ou particular (art. 251, I, da Lei nº 6.015/73). A prova de que houve a notificação do credor hipotecário para a extinção do direito real de garantia é suficiente (art. 251, II, da Lei nº 6.015/73).

Ensina Francisco Eduardo Loureiro:

“O oficial do registro imobiliário, ao fazer o registro da arrematação/adjudicação, deve exigir prova da prévia intimação do credor hipotecário, para fazer a averbação do cancelamento da hipoteca. Sem tal prova, a arrematação/adjudicação ingressa no registro, mas o imóvel continua gravado” (Código Civil Comentado, Coordenador Ministro Cezar Peluso, 14ª ed., São Paulo: Manole, 2020, p. 1.581).

No entanto, in casu, não há informações sobre a notificação dos credores hipotecários.

Sobre a necessidade de notificação do credor hipotecário para o cancelamento da hipoteca após a arrematação, esta Corregedoria Geral também já se posicionou:

“Registro de Imóveis – pretensão de cancelamento de hipoteca, à vista de arrematação ocorrida em ação trabalhista – Ausência de comprovação da notificação do credor hipotecário – Impossibilidade do cancelamento, por força do art. 1.501 do Código Civil” (CGJSP Processo n.º 19760/2014).

E, por fim, quanto ao cancelamento da penhora decorrente da arrematação sequer foi possível identificar na matrícula imobiliária se ainda subsiste a respectiva averbação, pois das constrições judiciais inscritas não se conseguiu relacionar qualquer uma delas com a carta de arrematação levada a registro.

Logo, bem agiu o Oficial Registrador.

Diante do exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

Caren Cristina Fernandes de Oliveira

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 12 de agosto de 2021. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – ADV: RODRIGO DEL VECCHIO BORGES, OAB/SP 173.926.

Diário da Justiça Eletrônico de 18.08.2021

Decisão reproduzida na página 079 do Classificador II – 2021

Fonte: INR- Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito


Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 66.782, de 26.05.2022 – D.O.E.: 27.05.2022.

Ementa

Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais no dia que especifica e dá providências correlatas.


RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º – Fica considerado ponto facultativo o expediente no dia 16 de junho – quinta-feira, nas repartições públicas estaduais sediadas na Capital e nos demais Municípios que tenham, mediante lei local, antecipado o feriado de Corpus Christi.

Artigo 2º – Às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, não se aplica o disposto neste decreto.

Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de maio de 2022

RODRIGO GARCIA

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Governo

Francisco Matturro

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Zeina Abdel Latif

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Claudia Maria Mendes de Almeida Pedrozo

Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura e Economia Criativa

Renilda Peres de Lima

Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação

Felipe Scudeler Salto

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

Fernando Barrancos Chucre

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Laura Muller Machado

Secretária de Desenvolvimento Social

Rubens Emil Cury

Secretário de Desenvolvimento Regional

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Paulo José Galli

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos

Thiago Martins Milhim

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo e Viagens

Aracélia Lucia Costa

Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Nelson Baeta Neves Filho

Secretário de Orçamento e Gestão

Rodrigo Maia

Secretário de Projetos e Ações Estratégicas

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 26 de maio de 2022.

Fonte: INR- Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito


Conselho da Justiça Federal aprova enunciados sobre a LGPD

Desse cenário emerge a importância dos enunciados do CJF, que servem como orientação doutrinária de interpretação da lei, como referencial para decisões e peças processuais.

Enunciados sobre a LGPD aplicados ao Judiciário e academia

O Centro de Estudos Judiciários da Justiça Federal realizou a IX Jornada de Direito Civil em Comemoração dos 20 anos do Código Civil e da Instituição da Jornada de Direito Civil.

As Jornadas do CJF têm por objetivo promover condições ao delineamento de posições interpretativas sobre o Direito Civil contemporâneo, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, a partir de debates entre especialistas e professores, conferindo segurança jurídica em sua aplicação.

Foram recebidas 915 propostas de enunciados e 229 proposições foram submetidas a debate em sete comissões de trabalho. Nesse ano foi criada a Comissão de Direito Digital e Novos Direitos, responsável pela aprovação de 17 novos enunciados.

Dois enunciados abordam o Direito digital:

4568 | O patrimônio digital pode integrar o espólio de bens na sucessão legítima do titular falecido, admitindo-se, ainda, sua disposição na forma testamentária ou por codicilo.

4939 | A identidade pessoal também encontra proteção no ambiente digital.

No processo judicial eletrônico foi aprovado o sigilo do documento que expor dados pessoais sensíveis:

4716 | A existência de documentos em que há dados pessoais sensíveis não obriga à decretação do sigilo processual dos autos. Cabe ao juiz, se entender cabível e a depender dos dados e do meio como produzido o documento, decretar o sigilo restrito ao documento específico.

Outros dois enunciados versam sobre o Direito Digital e abordaram temas distintos:

4568 | O patrimônio digital pode integrar o espólio de bens na sucessão legítima do titular falecido, admitindo-se, ainda, sua disposição na forma testamentária ou por codicilo.

4939 | A identidade pessoal também encontra proteção no ambiente digital.

A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD – foi alvo da grande maioria dos enunciados aprovados.

Cabe ressaltar que a competência da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais – no universo da proteção de dados pessoais – prevalece sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública (LGDP, 55-K), ocupando o posto de órgão central de interpretação da lei e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação (LGDP, 55-K, parágrafo único).

Nas demandas relativas as relações de consumo está presente o ativismo da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), PROCON e Ministério Público, que não abrem mão do exercício de suas prerrogativas nas matérias que lhe são afetas.

A judicialização de questões relativas a proteção de dados pessoais fundadas na LGPD já ocorre e resulta da baixa compreensão de tema tão gigante.

Desse cenário emerge a importância dos enunciados do CJF, que servem como orientação doutrinária de interpretação da lei, como referencial para decisões e peças processuais, prestando orientação a comunidade acadêmica e a própria jurisprudência.

Serão aplicados como fonte de direito na análise de questões controvertidas e decorrentes da ausência de maturidade em tema complexo.

Fonte: Migalhas

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito