TJSP: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais – Pedido de Providências – Requerimento de revisão da autorização concedida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente para a compensação de valores pendentes junto à Serventia com a meação destinada ao Delegatário nos termos do §2º do art. 36 da Lei n.º 8.935/94 – Situação excepcional que merece ratificação em face da existência de dívidas pessoais do Delegatário que importaram na retenção de valores depositados pelo usuário do serviço extrajudicial em conta bancária da unidade – Parecer pelo indeferimento do pedido de providências.

Número do processo: 27086

Ano do processo: 2021

Número do parecer: 223

Ano do parecer: 2021

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2021/27086

(223/2021-E)

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais – Pedido de Providências – Requerimento de revisão da autorização concedida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente para a compensação de valores pendentes junto à Serventia com a meação destinada ao Delegatário nos termos do §2º do art. 36 da Lei n.º 8.935/94 – Situação excepcional que merece ratificação em face da existência de dívidas pessoais do Delegatário que importaram na retenção de valores depositados pelo usuário do serviço extrajudicial em conta bancária da unidade – Parecer pelo indeferimento do pedido de providências.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de pedido de providências formulado por (…), Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito (…), pugnando, em suma, pela revisão da autorização concedida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente para compensação de valores pendentes junto à Serventia com a meação que lhe é devida nos termos do §2º do art. 36 da Lei nº 8.935/94.

Opino.

De proêmio cumpre realizar breve histórico dos fatos para a perfeita compreensão do objeto deste pedido de providências.

Após baixar Portaria de instauração de Processo Administrativo Disciplinar em face do requerente, determinou o MM. Juiz Corregedor Permanente seu afastamento, com fulcro no art. 35, § 1º c.c. art. 36, § 1º, in fine, ambos da Lei nº 8.935/94.

Ao final, foi prolatada a r. sentença copiada a fl. 143/149, complementada pela r. decisão copiada a fl. 150/151, por meio da qual o MM. Juiz Corregedor Permanente aplicou ao requerente a pena de perda de delegação.

A matéria objeto do Processo Administrativo Disciplinar n.º 0027337-15.2020.8.26.0114, que tramitou perante a Corregedoria Permanente, será analisado oportunamente nos autos do Recurso Administrativo correspondente, já distribuídos a esta MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria, não guardando, pois, pertinência com este pedido de providências.

Dito isso, da confusa peça apresentada pelo requerente e da desarranjada documentação coligida aos autos extrai-se que o cerne deste expediente é a revisão da autorização concedida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente para compensação de valores pendentes junto à Serventia Extrajudicial com os 50% da renda líquida da unidade, a que faria jus o requerente nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, nos termos do §2º do art. 36 da Lei nº 8.935/94.

Para melhor cognição dos autos, determinou-se o oficiamento ao MM. Juiz Corregedor Permanente encarecendo informações, que foram juntadas a fl. 154/156, acompanhadas dos documentos de fl. 118/153.

Esclareceu, assim, o MM. Juiz Corregedor Permanente, que a conta bancária mantida pela Serventia, quando do início da intervenção, estava negativa em razão de anteriores empréstimos contraídos pessoalmente pelo Delegatário junto ao Banco Bradesco, inadimplidos em valor superior a R$ 219.532,43, razão pela qual referida instituição financeira, tendo havido, em dita conta, depósitos de usuários, a si creditou a importância de R$ 112.405,76, de modo que houve por bem autorizar a compensação de valores, que importaram na ausência de depósito da meação ao requerente nos meses de dezembro de 2020; janeiro de 2021 e depósito em valor inferior no mês de fevereiro de 2021 (§2º do art. 36, da Lei nº 8.935/94).

Instado a se manifestar sobre as informações prestadas pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, cuidou o requerente apenas de acostar aos autos peça apresentada nos autos da prestação de contas n.º 0007902-21.2021.8.26.0114, em trâmite perante a Corregedoria Permanente (fl. 178/188), em que rechaça a existência de despesas pessoais, sem, contudo, apresentar qualquer documentação pertinente.

Não se olvida, no que concerne ao período de afastamento preventivo do Titular da Delegação, incidir a regra constante do art. 36, § 2º, da Lei 8.935/94:

“§ 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária”.

Por meio de dito mandamento, deve, então, o interventor, excluída sua remuneração e os encargos com a manutenção dos serviços, destinar metade da renda líquida para o titular afastado, devendo a outra metade ser depositada em conta específica, cujo destino será aferido por ocasião do encerramento do Processo Administrativo Disciplinar, à luz do que dispõe o item 30 do Cap. XIV das NSCGJ, in verbis:

“30. Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor, respeitado o teto de renumeração mensal equivalente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal, ou a remuneração fixada pelo Juiz Corregedor Permanente, prevalecendo o menor valor.”

No caso telado, conforme esclarecido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, e, vez mais, não impugnado adequadamente pelo requerente, a regra constante do § 2º do art. 36 da Lei nº 8.935/94 restou excepcionada nos meses de dezembro de 2020; janeiro de 2021 e fevereiro de 2021 em face da existência de dívidas pessoais do requerente junto ao Banco Bradesco, que culminaram com a retenção de valores depositados pelos usuários na conta bancária da unidade.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, não se vislumbra incorreção na autorização concedida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente para a mencionada excepcional compensação de valores.

Ante a existência de dívidas pessoais do Delegatário, por ele não adimplidas diretamente, a implicar na conservação de valores pela instituição financeira junto à conta bancária da Serventia, pertinente, de fato, a compensação com a meação a que faria jus, nos moldes do §2º, do art. 36 da Lei nº 8.935/94, sob pena de implicar em prejuízo direto à unidade sob intervenção ao assumir dívida estranha ao serviço público delegado.

Finalmente, eventual impugnação à prestação de contas apresentada pela interventora deverá ser previamente submetida ao MM. Juiz Corregedor Permanente, nos autos do processo n.º 0007902-21.2021.8.26.0114, não cabendo à Corregedoria Geral da Justiça a primeira análise do tema, frisando-se, também, que a matéria refoge ao tema inaugural deste expediente, o qual, ademais, não foi instruído adequadamente.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de indeferir o pedido de providências, mantendo-se a autorização concedida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente para a compensação de valores pendentes junto à Serventia com a meação referente ao §2º do art. 36 da Lei nº 8.935/94, a que faria jus o Delegatário nos meses de dezembro de 2020; janeiro de 2021 e fevereiro de 2021.

Sub censura.

São Paulo, 07 de julho de 2021.

Leticia Fraga Benitez

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, para indeferir o pedido de providências, mantendo-se a autorização concedida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente para a compensação de valores pendentes junto à Serventia com a meação referente ao §2º do art. 36 da Lei n.º 8.935/94, a que faria jus o Delegatário nos meses de dezembro de 2020; janeiro de 2021 e fevereiro de 2021. São Paulo, 12 de julho de 2021. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – ADV: CARLOS EDUARDO FERRARI, OAB/SP 98.598.

Diário da Justiça Eletrônico de 02.08.2021

Decisão reproduzida na página 073 do Classificador II – 2021

Fonte: INR – Publicações

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TJSP: Apelação – Usucapião – Indeferimento da inicial – Ausência de registro da matrícula perante o cartório de registro de imóveis – Sentença anulada – A inexistência de registro imobiliário do bem, objeto de ação de usucapião não impossibilita o reconhecimento da aquisição de domínio mormente porque juntado o memorial descritivo que permite a individualização e identificação do terreno – A usucapião como forma de aquisição originária da propriedade prevalece sobre o registro imobiliário – Precedentes – Deram provimento ao recurso

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1008525-51.2021.8.26.0152, da Comarca de Cotia, em que são apelantes MANOEL GONÇALVES DE OLIVEIRA e LEONOR DE OLIVEIRA, é apelado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SILVÉRIO DA SILVA (Presidente sem voto), CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER E BENEDITO ANTONIO OKUNO.

São Paulo, 25 de fevereiro de 2022.

ALEXANDRE COELHO

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO nº 1008525-51.2021.8.26.0152

APTE: MANOEL GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

APDO: N/C

VOTO nº 20792/aaz

APELAÇÃO – USUCAPIÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE REGISTRO DA MATRÍCULA PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SENTENÇA ANULADA – A inexistência de registro imobiliário do bem, objeto de ação de usucapião não impossibilita o reconhecimento da aquisição de domínio mormente porque juntado o memorial descritivo que permite a individualização e identificação do terreno – A usucapião como forma de aquisição originária da propriedade prevalece sobre o registro imobiliário – Precedentes – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Trata-se de apelação interposta pelos autores contra a respeitável sentença de fls. 93/96, cujo relatório ora se adota, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação de usucapião por ele proposta, nos termos dos artigos 321 e 485 do Código de Processo Civil.

Busca a parte autora a anulação da r. Sentença, sustentando que: i) o imóvel não possui registro, conforme certidão negativa de registro; ii) a ação de usucapião é forma originária de aquisição de propriedade e como tal, pode sanar qualquer vício registral; iii) a ação foi instruída com planta planimétrica e memorial descritivo assinado por engenheiro competente, bem como, com a relação dos vizinhos confrontantes.

É o relatório.

A teor do que se vê nos autos, a parte autora propôs ação de usucapião juntando para tanto certidão negativa de matrícula do imóvel, carnê de IPTU – Impostos Territorial Urbano, planta e memorial descritivo, bem como, certidão negativa de distribuições cíveis e de execução fiscal em face da parte autora e, ainda, declaração de concordância dos vizinhos confrontantes ao imóvel.

Sobreveio despacho determinando a emenda da inicial, concedendo o prazo de 30 dias para a realização de pesquisas e juntada da matrícula do imóvel com a indicação do proprietário no polo passivo.

Após a manifestação do autor, o r. Juízo a quo indeferiu a inicial, por ausência de documento indispensável à propositura da ação.

Respeitado o entendimento do douto Juízo a quo, a causa merecia solução diversa.

Com efeito, a juntada da matrícula do imóvel não é requisito indispensável para a propositura da ação de usucapião, especialmente se o C.R.I – Cartório de Registro de Imóveis emitiu certidão negativa e a parte autora juntou outros documentos capazes de caracterizar e individualizar o imóvel quanto à sua localização e confrontação.

Feita tais considerações, é de se ver que o autor cooperou com o Juízo, ao trazer outros documentos para instruir a inicial tais como planta planimétrica e memorial descritivo, como se viu.

Nesse sentido:

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL – DILIGÊNCIAS INEXITOSAS PERANTE CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA – NÃO LOCALIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO – BEM INDIVIDUALIZADO PELO MEMORIAL DESCRITIVO E PLANTA – CITAÇÃO POR EDITAL – PARTE HIPOSSUFICIENTE – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PRECEDENTES DO E. STJ, DESTA CÂMARA – SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. 1. A ausência da juntada de certidão de matrícula do imóvel usucapiendo não é motivo para extinção sem resolução de mérito do processo, ante a juntada do memorial descritivo e planta, cujos documentos se mostram hábeis para a individualização e identificação do terreno, tendo em conta que a usucapião, como forma de aquisição originária da propriedade, caracterizada, entre outros requisitos, pelo exercício inconteste e ininterrupto da posse, prevalece sobre o registro imobiliário, não obstante os atributos de sua obrigatoriedade e perpetuidade, em ração da inércia prolongada do proprietário em exercer os poderes decorrentes do domínio (STJ: REsp n° 952.125/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, J. 07/06/2011, DJe 14/06/2011).2. Apelação Cível à que se dá provimento, cassando-se a sentença, para o regular prosseguimento do feito. (Apelação TJ/PR nº 0017952-48.2018.8.16.0031, 17ª Câmara Cível, julg. Em 14/10/2021).

Portanto, in casu, o indeferimento da inicial por falta de juntada de documentos se mostrou medida drástica e prematura, o que impõe a anulação da r. sentença para o regular prosseguimento da ação.

Com o intuito de se evitar a necessidade de oposição de embargos declaratórios para o específico fim de prequestionamento, como forma de se viabilizar a interposição de recursos nas instâncias superiores, fica, desde logo, prequestionada toda a matéria apontada, seja ela constitucional ou infraconstitucional e até mesmo infralegal, na medida em que houve a análise e consequente decisão em relação a todas as questões controvertidas, ressaltando que há muito já se pacificou o entendimento de que não está o colegiado obrigado a apreciar individualmente cada um dos dispositivos legais suscitados pelas partes.

Ante o exposto, pelo presente voto, DÁ-SE PROVIMENTO à apelação, para o fim de se anular a sentença, nos termos acima expostos.

ALEXANDRE COELHO

Relator

(assinatura eletrônica) – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1008525-51.2021.8.26.0152 – Cotia – 8ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Alexandre Coelho – DJ 07.03.2022

Fonte: INR – Publicações

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Presidente do STJ prestigia assinatura de convênio entre entidades representativas dos cartórios e da Justiça estadual

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, compareceu nesta terça-feira (3) à cerimônia de oficialização do acordo de cooperação técnica entre a Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR) e o Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil (Consepre).​​​​​​​​​

A cerimônia ocorreu na sede da CNR, em Brasília. O convênio foi assinado pelos presidentes da CNR, Rogério Portugal Bacellar, e do Consepre, desembargador José Laurindo de Souza Netto. A parceria entre as duas entidades tem por objetivo promover a elaboração conjunta de uma série de ações institucionais, com destaque para a formação continuada de recursos humanos.

Em seu discurso, o ministro Humberto Martins ressaltou a relevância dos cartórios brasileiros para o atendimento direto a demandas essenciais da população e o fortalecimento da segurança jurídica.

O presidente do STJ reafirmou que a cooperação entre as instituições democráticas e os poderes da República deve ser ampliada em favor do crescimento social e econômico do país. “Por meio do diálogo, do entendimento e da união, de mãos dadas, podemos construir um Brasil mais humano, fraterno, justo e igualitário”, declarou Martins.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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