Mais de 27 mil crianças foram retiradas da família para acolhimento e adoção, revela pesquisa do CNJ

Dados do relatório “Destituição do Poder Familiar e Adoção de Crianças”, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, revelam que quase 27,5 mil crianças foram incluídas no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA por constarem em processos de destituição do poder familiar. A destituição é uma medida excepcional realizada pelo Estado após esgotamento de ações protetivas e intervenções para a manutenção da criança na família de origem.

A pesquisa, realizada em parceria com o Programa das Nações Unidas pelo Desenvolvimento Social – Pnud, revelou que, deste total, 19,8 mil tiveram os processos finalizados pelo Judiciário desde 2005 e ficaram aptas à adoção. Leia a íntegra do relatório.

Conforme o estudo, a destituição e a adoção são condicionadas por diversos fatores, como  idade, etnia e motivo para o acolhimento. Cerca de 47% das crianças com destituição do poder familiar estão na primeira infância – período que vai até os seis anos de idade e é público-alvo preferido das pretendentes à adoção.

O levantamento indicou que 12% apresentam problemas de saúde ou alguma deficiência. Das que tiveram sua cor/etnia informada, 54,1% são pretas ou pardas, mas quase 17% não tem essa informação registrada. Também foi identificado que 15.881 crianças foram adotadas até maio de 2021 com registro no SNA. Desse total, 64,9% estavam na primeira infância no momento da sentença.

Do total de pessoas pretendentes à adoção identificadas e habilitadas no SNA – mais de 91 mil – a maior parte tem entre 40 e 50 anos, sendo que, dos que adotaram, 73,1% eram casais heterossexuais; 4,1% casais homoafetivos; e 10% das adoções seriam individuais. Quanto à etnia, 38,8% dos pretendentes declararam não ter preferência específica, enquanto 21,8% preferiam crianças pardas e 25,7%, crianças brancas.

Acolhimento

Os dados também revelaram que, em relação aos que têm preferência por crianças na primeira infância, cerca de 6% aceitam crianças com deficiência física, 2,7% aceitam crianças com deficiência intelectual e 41,4% aceitam as que têm problemas de saúde. Neste perfil, 2,4% já têm filhos adotados, 5,2% têm filhos biológicos, 46% têm preferência por uma etnia e 30% por determinado gênero.

O tempo médio entre o ingresso da informação no SNA e a sentença de uma adoção internacional foi de 2,5 anos, de acordo com a pesquisa. Foram identificados no SNA 890 pretendentes internacionais que já foram habilitados para adoção, sendo 94,7% casais. Mais de 60% são da Itália, seguida por França e Estados Unidos. O sistema aponta 119 pessoas e casais estrangeiros com adoção já efetivada, sendo que 65% possuíam entre 40 e 50 anos no momento da sentença.

Foram apontadas divergências, no entanto, entre os registros do SNA e as informações fornecidas pelas Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção/Adoção Internacional. Enquanto o SNA mostra 126 processos de adoção internacional para a adoção de 236 crianças entre 2008 e 2020, as Comissões registram 509 crianças adotadas –  entre 2015 e 2020.

Indicativos de práticas potencialmente irregulares também foram apresentados, com o objetivo de pensar como e se esses dados podem oferecer subsídios ao poder público. Tocantins (78%), Alagoas (68,9%), Roraima (68,4%), Amazonas (64,4%) e Amapá (63,6%) registram os maiores percentuais de crianças na primeira infância adotadas na modalidade de adoção intuitu personae. Nessas adoções, pretendentes à família adotiva não são necessariamente previamente cadastrados e não passam pelo processo de vínculo no sistema, por já haver um vínculo estabelecido.

O estudo também revela que, de 1.305 crianças no SNA que foram destituídas, 107 (8,2%) não tiveram registro de acolhimento. E dessas, para 37 não foram apresentados motivos claros que justificariam a ausência de registro de acolhimento, como processo de guarda ou adoção intuitu personae.

O relatório sugere que seja criado um alerta no sistema para monitorar a situação dessas crianças que não foram registradas em acolhimento institucional ou familiar.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família

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STJ admite união estável e posterior concubinato com partilha de bens

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu a existência de união estável e posterior concubinato com partilha de bens. No caso dos autos, o homem vivia em união estável, mas casou-se com outra mulher – com quem está casado até os dias atuais. A antiga companheira, então, passou a ser concubina por anos. O entendimento da Corte foi de que deve haver partilha de bens, tanto do período de união estável, como do concubinato.

Um homem manteve relação com uma mulher por 25 anos, de 1986 a 2014. Entre esse período, em maio de 1989, se casou com outra mulher, com quem mantém relação até os dias atuais. A mulher com quem teve a primeira relação, tem direito a partilha de bens e reconhecimento de união estável antes do casamento.

Ao analisar o caso, o STJ entendeu que existiu a união estável de 1986 a 26 de maio de 1989 e uma relação concubinária impura e sociedade de fato no período de 26 de maio de 1989 a 2014. O colegiado fixou que a partilha de bens em ambos os períodos, a ser realizada em liquidação de sentença, deve observar a necessidade de prova ou esforço comum para a aquisição do patrimônio, e respeitar a meação da mulher atual.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, houve a união estável de 1986 a 1989 e concubinato de 1989 a 2014, sendo que o homem se casou em 26 de maio de 1989, e ainda mantém o casamento.

Existência de provas

Segundo a ministra, é inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, e é por isso a separação do período entre 1989 e 2014, de concubinato. “Na hipótese em exame há a particularidade de que a relação em que se pretende que seja reconhecida como união estável teve início anteriormente ao casamento do pretenso convivente com terceira pessoa e prosseguiu por 25 anos já na constância desse matrimônio. A diferença deste processo com a nossa jurisprudência é de que a união estável começou antes do casamento.”

A relatora ressaltou que, no período compreendido entre o início da relação e a celebração do matrimônio entre convivente e terceira pessoa, não há óbice que seja reconhecida a existência de união estável cuja partilha, “por se tratar de união iniciada e dissolvida antes da lei 9.278, deverá observar a existência de prova de esforço direto e indireto na aquisição do patrimônio amealhado nos termos da Súmula 380 do STF e dos precedentes do STJ”.

“No que se refere ao período posterior à celebração do matrimônio, a união estável se transmudou juridicamente em concubinato impuro, mantido entre as partes por 25 anos, na constância da qual adveio prole e que era de ciência inequívoca de todos os envolvidos, de modo há a equiparação a sociedade de fato, e a repercussão patrimonial dessa sociedade deve ser solvida pelo direito obrigacional, de modo que também nesse período haverá a possibilidade de partilha desde que haja prova de esforço comum na construção patrimonial, nos termos da Súmula 380”, pontuou a magistrada.

A relatora ponderou que, ausente a menção pelas instâncias ordinárias acerca da existência de provas da participação direta ou indireta da recorrente na construção do patrimônio, sobre quais bens existiriam provas da participação e sobre quais bens comporão a meação da recorrida, impõe-se a remessa das partes a fase de liquidação, ocasião em que essas questões de fatos poderão ser adequadamente apuradas.

Assim, julgou parcialmente o pedido para reconhecer a existência de união estável de 1986 a 26 de maio de 1989 e reconhecer a existência de relação concubinária impura e sociedade de fato de 26 de maio 1989 a 2014, devendo a partilha em ambos os períodos, a ser realizada em liquidação de sentença, observar a necessidade de prova ou esforço comum para a aquisição do patrimônio, e respeitar a meação da recorrida.

REsp 1.916.031

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família

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STF reitera necessidade de consulta prévia para desmembramento de municípios

Plenário também decidiu que a EC 57/2008 não autoriza que município cobre IPTU de contribuinte da área incorporada sem prévia consulta às populações envolvidas.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Emenda Constitucional (EC) 57/2008 não tornou válido o desmembramento de município sem consulta plebiscitária. Dessa forma, o município que recebeu área desmembrada sem plebiscito não pode cobrar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de imóveis nela localizados.

A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 29/4, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 614384 (Tema 559 da repercussão geral), ao qual foi negado provimento.

A EC 57/2008 incluiu o artigo 96 no Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), convalidando atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31/12/2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo estado na época de sua criação.

Jurisprudência

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, destacou que o STF já discutiu essas questões no julgamento do RE 1171699 (Tema 400). Na ocasião, o Plenário definiu que a consulta prévia às populações envolvidas exigida para mudanças nos limites de municípios (artigo 18, parágrafo 4º, da Constituição Federal) não foi afastada com a EC 57/2008. O STF assentou, ainda, que é ilegítimo o município ocupante cobrar o IPTU nos territórios indevidamente incorporados.

Toffoli também frisou que o Supremo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2921, concluiu pela inconstitucionalidade de lei que, sem observar a exigência da consulta popular prévia, estabeleceu novos limites territoriais para os Municípios de Cantagalo e Macuco (RJ).

Caso

No caso concreto, o Município de Aracaju (SE) ajuizou ação de execução fiscal para cobrança do IPTU de imóvel no povoado Mosqueiro. Na primeira instância, foi reconhecida a ilegitimidade de Aracaju para a cobrança, com a declaração da inconstitucionalidade do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de Sergipe (incluído pela EC 16/1999) que havia desmembrado parte do Município de São Cristóvão e anexado o povoado ao território de Aracaju.

O Tribunal de Justiça estadual (TJ-SE), ao julgar recurso, manteve a sentença, destacando que a alteração promovida pela emenda estadual não fora precedida de consulta prévia aos habitantes dos municípios envolvidos, requisito exigido pela Constituição Federal antes mesmo da EC 57/2008. Contra a decisão do TJ-SE, o Município de Aracaju interpôs o RE ao Supremo.

Limites

Ao votar pelo desprovimento do recurso, o ministro Toffoli ponderou que a declaração de inconstitucionalidade em questão não resulta, necessariamente, no reconhecimento automático de que a integralidade do povoado pertence a São Cristóvão, pois não há nada, na decisão do TJ-SE, assentando que sua área estava, antes da EC estadual 16/1999, integralmente localizada nesse município. Assim, em tese, existe a possibilidade de alguma parte do povoado estar abrangida pelos limites de Aracaju existentes antes da emenda.

No entanto, apontou o relator, para eventualmente se definir se a área do povoado em que está inserido o imóvel já se encontrava nos limites do Município de Aracaju antes da emenda estadual seria necessário reexaminar fatos e provas e a legislação local, o que não é possível em recurso extraordinário.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A EC nº 57/08 não convalidou desmembramento municipal realizado sem consulta plebiscitária e, nesse contexto, não retirou o vício de ilegitimidade ativa existente nas execuções fiscais que haviam sido propostas por município ao qual fora acrescida, sem tal consulta, área de outro para a cobrança do IPTU quanto a imóveis nela localizados”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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