Lei GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 17.533, de 10.05.2022 – D.O.E.: 11.05.2022.

Ementa

Dispõe sobre a criação de serventia extrajudicial na Comarca de Artur Nogueira.


GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica criada a delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Artur Nogueira, desmembrado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mogi Mirim.

Artigo 2º – Fica atribuída a especialidade de Protesto de Letras e Títulos ao já existente Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições, Tutelas e Tabelião de Notas da Sede da Comarca de Artur Nogueira, que passa a ser: “Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições, Tutelas e Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Sede da Comarca de Artur Nogueira”.

Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de maio de 2022

RODRIGO GARCIA

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 10 de maio de 2022.

Fonte: INR -Publicações

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Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 14.334, de 10.05.2022 – D.O.U.: 11.05.2022.

Ementa

Dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia.


PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

Art. 2º Os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados.

Art. 3º Excluem-se da impenhorabilidade referida no art. 2º desta Lei as obras de arte e os adornos suntuosos.

Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que o guarneçam e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto nocaputdeste artigo.

Art. 4º A impenhorabilidade referida no art. 2º desta Lei é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo se movido:

I – para cobrança de dívida relativa ao próprio bem, inclusive daquela contraída para sua aquisição;

II – para execução de garantia real;

III – em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Ciro Nogueira Lima Filho

Fonte: INR-Publicações

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IEPTB/BR apresenta o PL da desjudicialização da execução civil no CNJ

Brasília (DF) – Em reunião no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na manhã desta terça-feira (10.05), representantes do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB/BR_ se encontraram com o desembargador e coordenador da área extrajudicial da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, Marcelo Martins Berthe, e com a juíza auxiliar do órgão, Maria Paula Cassone Rossi, para debater sobre o Projeto de Lei (PL) n° 6204, de 2019, que dispõe sobre a desjudicialização da execução civil de título executivo judicial e extrajudicial.

Segundo o relatório Justiça em Números de 2021 do CNJ, as ações de execução fiscais e cíveis representam mais da metade (52%) de todos os 75 milhões de processos que tramitam na Justiça (39 milhões) e, desse volume, quase 11 milhões são execuções cíveis.“Estou conhecendo agora o assunto. Me parece interessante e vai ao encontro do que pensamos sobre a desjudicialização. A tendência é essa no Judiciário. Na minha visão, o projeto merece apoio”, destacou Marcelo Martins Berthe.

Para o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) e presidente em exercício do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB-BR), Cláudio Marçal Freire, o encontro foi uma grata surpresa e amplia ainda mais a possibilidade dos tabeliães de Protesto se tornarem agentes da execução.

“Aqui no CNJ foi uma grata surpresa. Fomos atendidos pelo desembargador Marcelo Berthe e a pela juíza Maria Paula, que manifestaram bastante interesse no projeto, pelos efeitos da desjudicialização que irá trazer para o Judiciário brasileiro e os benefícios para toda sociedade brasileira”, ressaltou o presidente da Anoreg-BR.

A atividade do Protesto já conta, desde 2019, com uma Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Cenprot Nacional). Os serviços, comunicações e relatórios de acompanhamento, auditoria, fiscalização, estudos e análises podem ser facilmente acoplados à plataforma, que há anos já reúne todos os tabeliães de protesto do país.Assim como ele, o professor e desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), Joel Dias Figueira Júnior, se entusiasmou com o encontro no CNJ. “Fica claro em todos esses encontros, reuniões e debates, a eficiência e a tecnologia aportada pelos tabeliães de Protesto, com a Cenprot, e todos os mecanismos favoráveis a um desempenho e resultado de satisfação muito melhor do que temos hoje com a máquina paquiderme que é a máquina estatal. Fico mais leve depois da sessão de ontem no Senado e hoje no encontro no CNJ, pois estão todos imbuídos de elevado espírito em busca de um resultado satisfatório para o cidadão, para as empresas e no tocante a recuperação rápida de crédito”, afirmou o desembargador.

Durante a reunião, o presidente da Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ) e professor de Direito Comercial da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) Marcelo Guedes Nunes, responsável por coordenar um estudo específico sobre a viabilidade dos Cartórios de Protesto em executarem o projeto de lei, falou sobre as vantagens desta iniciativa de desjudicialização.

“O desembargador Marcelo Berthe é uma figura central no Judiciário hoje, tem uma visão holística, estratégica e ao mesmo tempo uma experiência de campo. Mostrou perfeito alinhamento com os princípios e as ideias centrais do projeto. É muito importante para o projeto, até porque o Conselho Nacional de Justiça é mencionado, uma vez que ele tem papel fundamental na estruturação dessa nova etapa da execução civil, esse alinhamento seja construído desde o início. Acho que foi isso que aconteceu na reunião de hoje”, concluiu o presidente da ABJ.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil

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