OS DITADOS POPULARES E A BÍBLIA

Você encontra na internet a lista dos 30 ditados populares mais conhecidos do Brasil. Outro dia, li cada um deles para a minha sogra de 96 anos de idade. Ela ouviu atentamente; sorria gostosamente ao ouvir um ou outro, e até repetia algumas afirmações, a demonstrar que conhecia cada um deles. Quero fazer um breve comentário sobre um desses ditados populares que diz: “Há males que vêm para o bem”. E vou fazer o comentário à luz da Bíblia.

A Bíblia diz que Deus transforma benção em maldição. Em Neemias 13 está escrito que Balaão saiu para amaldiçoar o povo de Deus, mas “Deus converteu a maldição em benção”. O mal estava anunciado, mas Deus aproveitou a ocasião para transformar o mal em bem, e converteu a maldição em benção. A Bíblia diz que as tribulações que enfrentamos pouco representam diante da glória que nos está reservada. Leia 2ª Coríntios 4:16-18 – “A nossa leve e momentânea tribulação produz para nós eterno peso de glória, acima de toda comparação”. José do Egito foi vendido pelos irmãos a mercadores de escravos. Depois que se reergueu na vida como governador do Egito, reencontrou os irmãos e disse: “Vocês planejaram o mal contra mim, mas Deus o tornou em bem” (Gênesis 50.20). Não devemos nos prender às coisas que se veem, mas às que não se veem e são eternas. Para não deixar dúvidas, a Bíblia diz que todas as coisas cooperam para o bem daqueles que amam a Deus, daqueles que são chamados segundo o seu propósito (Romanos 8.28). Creia nisso, Deus tem o controle da História.

Neste momento, talvez você esteja enfrentando enfermidades, lutas, dificuldades e grandes tribulações. Tenha em conta que isso é passageiro, pois tudo passa. Considere que há males que vêm para o bem. Considere que é possível tirar proveito de uma tribulação. Considere que Deus pode transformar a maldição em benção. Considere que Deus pode transformar o mal em bem. Lembre-se que Deus já nos deu o bem maior, salvação e vida eterna. Veja esta profunda declaração de amor que Deus faz por intermédio do profeta Isaías: “Eu, eu mesmo sou o que apago as tuas transgressões por amor de mim, e dos teus pecados não me lembro mais” (Is 43.25).

Persevera meu amigo! Persevera minha amiga! Você pode seguir muitos ditados populares. É bom saber que “Devagar se vai ao longe e que não devemos deixar para amanhã o que podemos fazer hoje”. Mas não dá para acreditar em todos os ditados populares. Confia no Senhor. Busque ao Senhor de todo o coração e o mais Ele fará. E não cometa o equívoco de achar que todos os caminhos levam a Deus. Considere o ditado popular que diz que “nem tudo que reluz é ouro”, e abra a Bíblia para bem compreender a mensagem da Salvação. A Bíblia, do começo ao fim, afirma que só Cristo salva. Está é a verdade que todos precisam conhecer. Não esqueça! Só Cristo salva!

Amilton Alvares, SJC 23/05/2022
A jornalista Silvia Tancredi publicou a lista dos 30 ditados populares mais conhecidos no Brasil. Acesse o link na internet.

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

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Registro de Imóveis – Averbação – Imóvel adquirido de forma onerosa pela recorrente, à época casada em regime de comunhão parcial de bens – Posterior parcelamento do imóvel e pendência de indisponibilidade sobre o patrimônio do marido – Pedido de averbação para que conste, agora, que a aquisição original do imóvel estaria excluída da comunhão – Escritura pública de aditamento do negócio jurídico primitivo – Indisponibilidade que impede a mutação patrimonial pretendida – Parecer pelo não provimento do recurso administrativo.

Número do processo: 1002137-39.2019.8.26.0238

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 227

Ano do parecer: 2021

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1002137-39.2019.8.26.0238

(227/2021-E)

Registro de Imóveis – Averbação – Imóvel adquirido de forma onerosa pela recorrente, à época casada em regime de comunhão parcial de bens – Posterior parcelamento do imóvel e pendência de indisponibilidade sobre o patrimônio do marido – Pedido de averbação para que conste, agora, que a aquisição original do imóvel estaria excluída da comunhão – Escritura pública de aditamento do negócio jurídico primitivo – Indisponibilidade que impede a mutação patrimonial pretendida – Parecer pelo não provimento do recurso administrativo.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

1. Cuida-se de procedimento administrativo (“pedido de providências”) instaurado no interesse de Karen Yoshie Saito Hayata pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Ibiúna.

Segundo o termo inicial (fl. 01/04), em 2011 a interessada Karen Yoshie Saito Hayata, casada em regime de comunhão universal de bens com Luciano Hiromitsu Hayata, adquiriu, por compra e venda, o imóvel da matrícula n. 183, daquele cartório. Em 2014 esse imóvel foi parcelado em dez lotes (fl. 40), dos quais foram alienados quatro. Sobre os seis restantes pende, desde 2017 e 2018, indisponibilidade decretada na esfera administrativa, em desfavor do cônjuge Luciano, a quem os imóveis se comunicaram por força do regime de bens no matrimônio com Karen. Em 2019, foi apresentado ao ofício de registro de imóveis uma escritura pública de aditamento, acompanhada de ata retificadora, constando que o imóvel da matrícula n. 183 havia sido adquirido com recursos doados pelo pai da proprietária Karen, de modo que constituiria bem particular dela e não se haveria comunicado com o patrimônio de seu marido Luciano. Entendeu o Oficial que, não obstante o teor desses atos, ocorreu a comunicação dos bens entre os cônjuges, e que não se havia de admitir retificação ou aditamento que alterassem, como pretendido, uma parte essencial de negócio jurídico já inscrito, razões pelas quais os títulos apresentados não podiam ser dados a registro.

Está na r. sentença (fl. 259/263) que em 2014 a interessada Karen Yoshie Saito Hayata e o seu marido Luciano Haromitsu Hayata procederam ao parcelamento do imóvel em questão (matrícula n. 183) em dez lotes. Alguns desses lotes foram alienados, e os demais permaneceram em poder da interessada e seu marido. Em julho de 2019, apresentou-se a registro uma escritura pública, com o intuito de esclarecer que o bem cabia exclusivamente a Karen, que o teria adquirido mediante recursos doados por seu pai. Consta, ademais, que em 2017 e 2018 foram emanadas ordens de indisponibilidade contra o cônjuge Luciano. De tudo se tira – assim conclui o r. decisum – que o imóvel em questão foi adquirido onerosamente (ainda que mediante recursos doados pelo pai de Karen) e está indisponível, de maneira que não se pode falar em bens exclusivos e realmente não tem lugar o averbamento pretendido.

Em seu recurso administrativo (fl. 270/290), a interessada Karen Yoshie Saito Hayata alega que seu pedido de averbação visa ao saneamento de vício constante do registro, uma vez que o imóvel da matrícula n. 183 foi adquirido somente com os recursos que lhe doara seu pai, mas, em razão da confiança entre os cônjuges e de erros na lavratura dos instrumentos, não constou, naquele tempo, que o verdadeiro intuito da recorrente era ver o numerário sub-rogado no imóvel, e para isso é que agora se fizeram os atos notariais em discussão, mediante os quais se quer retificar esse erro material e adequar os fatos e o direito à realidade registral. Aduz que a pendência de indisponibilidade não impede o averbamento da sub-rogação, pois esta tem eficácia anterior à daquela constrição e, de qualquer forma, a regra do inciso II do art. 1.659 do Código Civil permite fazer prevalecer a manifestação de vontade expressa pelos cônjuges, mesmo que posterior às inscrições registrais, como indicam precedentes (Conselho Superior da Magistratura CSM, Apelações Cíveis AC n. 96.913-0/4 e 1038270-77.2017.8.26.0100; Superior Tribunal de Justiça STJ, Recurso Especial REsp n. 1.324.222). Insiste em que nunca houve comunicação desse imóvel entre o seu patrimônio e o de seu cônjuge (Cód. Civil, art. 1.659, I), o que foi desconsiderado pelo juízo a quo, a despeito das provas trazidas, o que significa negar a força probante da escritura pública (Cód. de Proc. Civil, art. 405). Menciona o decidido por esta Corregedoria Geral da Justiça nos Processo n. 2011/95456 e o que consta no item 121 e 2.1 (sic) das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais, e conclui que, não se buscando alterar a substância do negócio, mas apenas corrigir um equívoco, a averbação pretendida é possível, como ficou decidido pelo CSM na AC 1132901-47.2016.8.26.0100.

A DD. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 325/327).

O recurso chegou, de início, ao egrégio Conselho Superior da Magistratura, mas foi redistribuído para esta Corregedoria Geral da Justiça (fl. 329/330). A recorrente apresentou memorial (fl. 338/345).

É o relatório.

Opino.

2. Como se vê no R. 54 da matrícula n. 183 do Ofício de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Ibiúna (fl. 33/34), o título aquisitivo outorgado em favor da recorrente Karen Yoshie Saito Hayata uma compra e venda celebrada em 21 de março de 2011 (fl. 05/08) foi corretamente registrado em 11 de abril de 2011 (fl. 33), e o domínio assim transmitido comunicou-se ao seu marido Luciano Haromitsu Hayata ipso iure, por força do regime de bens adotado no matrimônio (Cód. Civil, art. 1.658). Esta é a situação jurídica, perfeita e acabada, que resulta do título e da sua inscrição (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 167, I, 29), e que se reproduziu nas matrículas que vieram depois do parcelamento da gleba original (fl. 40 e 41/58).

Ora, a indisponibilidade que atinge o marido Luciano (fl. 43, 46, 49, 52, 54 e 58) impede que se faça a averbação pretendida com o ingresso do título em discussão (fl. 59/64), pois a constrição, enquanto lhe pesar sobre o patrimônio, vedará qualquer alteração dominial que afaste dele a titularidade sobre os bens e prejudique a finalidade da providência.

Não se nega que a possibilidade, em tese, de retificação do título e, com isto, de retificação do registro, nos casos em que um erro na instrumentação do negócio jurídico (e. g., por falta de menção a alguma das circunstâncias do Cód. Civil, art. 1.659, I e II) tenha levado a uma inverdade da inscrição e de seus efeitos (e. g., levando a considerar-se como aquesto o que efetivamente não se comunicara).

É o que diz, entre outros (CSMSP, Apel. Cív. n. 96.913-0/4 e Apel. Cív. 1038270-77.2017.8.26.0100), o seguinte julgado, verbis:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de retificação do registro no qual constou tratar-se de aquisição de imóvel comum ao casal, dado o regime da comunhão parcial – Inobservância pelo registrador da expressa e taxativa declaração dos cônjuges, constante do título, de que se tratava de bem adquirido com capital exclusivo de um deles – Circunstância que afasta a comunicação e leva à hipótese de bem particular – Registro que não pode se divorciar da manifestação da vontade do casal aposta no título – Não caracterizada ofensa às regras legais para referido regime de bens do casamento – Dado provimento ao recurso.” (CGJSP, Processo n. 95.456/2011, Des. Maurício Vidigal, j. 10.11.2011)

Entretanto, para que assim se procedesse, seria necessário, como dito, a superação da indisponibilidade, do que, até agora, não existe notícia. Note-se que não favorece a interessada a alegação de que a indisponibilidade passou a recair depois da data do negócio jurídico aquisitivo. É verdade que, admitida a retificação, a aquisição será atingida desde a origem, a fim de esclarecer-se que, ab initio (= desde 2011), a única adquirente foi a interessada Karen (e não Karen e seu marido Luciano). Contudo, perante terceiros, por força do que expressamente dispõe o art. 252 da Lei de Registros Públicos, essa ratificação só produzirá efeitos a partir da data em que for averbada – e entre esses terceiros estão, justamente, aqueles que possam ser beneficiados pela constrição sobre os bens de Luciano. Isto é: a indisponibilidade prevalece sobre o título que agora se quer dar a averbar, de modo que, como afirmado, essa averbação não é possível – e não há razão para modificar-se a r. sentença, que manteve a recusa do Ofício de Registro de Imóveis.

3. Pelo exposto, o parecer que respeitosamente ofereço ao elevado critério de Vossa Excelência é pelo conhecimento do recurso administrativo e, no mérito, pelo seu não provimento.

Sub censura.

São Paulo, 13 de julho de 2021.

Josué Modesto Passos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, conheço do recurso administrativo e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença como lançada. São Paulo, 15 de julho de 2021. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – ADV: DENIS DONAIRE JUNIOR, OAB/SP 147.015, LEANDRO MARCANTONIO, OAB/SP 180.586, CRISTIANE APARECIDA DE BARROS OAB/SP 206.335, HENRIQUE NELSON CALANDRA, OAB/SP 37.780 e JOÃO BAPTISTA DE FREITAS NALINI, OAB/SP 334.828.

Diário da Justiça Eletrônico de 21.07.2021

Decisão reproduzida na página 069 do Classificador II – 2021

Fonte: INR- Publicações

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Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF – Concessão de direito de superfície – Rendimento – Tributação – Os valores recebidos em razão de concessão de direito de superfície são tributáveis no mês de recebimento e no ajuste anual, não se lhes aplicando as regras relativas ao ganho de capital

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10001, DE 29 DE ABRIL DE 2022 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

CONCESSÃO DE DIREITO DE SUPERFÍCIE. RENDIMENTO. TRIBUTAÇÃO.

Os valores recebidos em razão de concessão de direito de superfície são tributáveis no mês de recebimento e no ajuste anual, não se lhes aplicando as regras relativas ao ganho de capital.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 235, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 1.225, 1.228, 1.275 e 1.369 a 1.376.

IOLANDA MARIA BINS PERIN

Chefe – – /

Dados do processo:

Superintendência Regional da 10ª Região Fiscal – Divisão de Tributação – Solução de Consulta nº 10.001 – Chefe Iolanda Maria Bins Perin – D.O.U.: 19.05.2022

Fonte: INR- Publicações

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