Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF – Concessão de direito de superfície – Rendimento – Tributação – Os valores recebidos em razão de concessão de direito de superfície são tributáveis no mês de recebimento e no ajuste anual, não se lhes aplicando as regras relativas ao ganho de capital


  
 

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10001, DE 29 DE ABRIL DE 2022 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

CONCESSÃO DE DIREITO DE SUPERFÍCIE. RENDIMENTO. TRIBUTAÇÃO.

Os valores recebidos em razão de concessão de direito de superfície são tributáveis no mês de recebimento e no ajuste anual, não se lhes aplicando as regras relativas ao ganho de capital.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 235, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 1.225, 1.228, 1.275 e 1.369 a 1.376.

IOLANDA MARIA BINS PERIN

Chefe – – /

Dados do processo:

Superintendência Regional da 10ª Região Fiscal – Divisão de Tributação – Solução de Consulta nº 10.001 – Chefe Iolanda Maria Bins Perin – D.O.U.: 19.05.2022

Fonte: INR- Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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