TJSP: Apelação – Usucapião – Indeferimento da inicial – Ausência de registro da matrícula perante o cartório de registro de imóveis – Sentença anulada – A inexistência de registro imobiliário do bem, objeto de ação de usucapião não impossibilita o reconhecimento da aquisição de domínio mormente porque juntado o memorial descritivo que permite a individualização e identificação do terreno – A usucapião como forma de aquisição originária da propriedade prevalece sobre o registro imobiliário – Precedentes – Deram provimento ao recurso


  
 

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1008525-51.2021.8.26.0152, da Comarca de Cotia, em que são apelantes MANOEL GONÇALVES DE OLIVEIRA e LEONOR DE OLIVEIRA, é apelado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SILVÉRIO DA SILVA (Presidente sem voto), CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER E BENEDITO ANTONIO OKUNO.

São Paulo, 25 de fevereiro de 2022.

ALEXANDRE COELHO

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO nº 1008525-51.2021.8.26.0152

APTE: MANOEL GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

APDO: N/C

VOTO nº 20792/aaz

APELAÇÃO – USUCAPIÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE REGISTRO DA MATRÍCULA PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SENTENÇA ANULADA – A inexistência de registro imobiliário do bem, objeto de ação de usucapião não impossibilita o reconhecimento da aquisição de domínio mormente porque juntado o memorial descritivo que permite a individualização e identificação do terreno – A usucapião como forma de aquisição originária da propriedade prevalece sobre o registro imobiliário – Precedentes – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Trata-se de apelação interposta pelos autores contra a respeitável sentença de fls. 93/96, cujo relatório ora se adota, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação de usucapião por ele proposta, nos termos dos artigos 321 e 485 do Código de Processo Civil.

Busca a parte autora a anulação da r. Sentença, sustentando que: i) o imóvel não possui registro, conforme certidão negativa de registro; ii) a ação de usucapião é forma originária de aquisição de propriedade e como tal, pode sanar qualquer vício registral; iii) a ação foi instruída com planta planimétrica e memorial descritivo assinado por engenheiro competente, bem como, com a relação dos vizinhos confrontantes.

É o relatório.

A teor do que se vê nos autos, a parte autora propôs ação de usucapião juntando para tanto certidão negativa de matrícula do imóvel, carnê de IPTU – Impostos Territorial Urbano, planta e memorial descritivo, bem como, certidão negativa de distribuições cíveis e de execução fiscal em face da parte autora e, ainda, declaração de concordância dos vizinhos confrontantes ao imóvel.

Sobreveio despacho determinando a emenda da inicial, concedendo o prazo de 30 dias para a realização de pesquisas e juntada da matrícula do imóvel com a indicação do proprietário no polo passivo.

Após a manifestação do autor, o r. Juízo a quo indeferiu a inicial, por ausência de documento indispensável à propositura da ação.

Respeitado o entendimento do douto Juízo a quo, a causa merecia solução diversa.

Com efeito, a juntada da matrícula do imóvel não é requisito indispensável para a propositura da ação de usucapião, especialmente se o C.R.I – Cartório de Registro de Imóveis emitiu certidão negativa e a parte autora juntou outros documentos capazes de caracterizar e individualizar o imóvel quanto à sua localização e confrontação.

Feita tais considerações, é de se ver que o autor cooperou com o Juízo, ao trazer outros documentos para instruir a inicial tais como planta planimétrica e memorial descritivo, como se viu.

Nesse sentido:

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL – DILIGÊNCIAS INEXITOSAS PERANTE CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA – NÃO LOCALIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO – BEM INDIVIDUALIZADO PELO MEMORIAL DESCRITIVO E PLANTA – CITAÇÃO POR EDITAL – PARTE HIPOSSUFICIENTE – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PRECEDENTES DO E. STJ, DESTA CÂMARA – SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. 1. A ausência da juntada de certidão de matrícula do imóvel usucapiendo não é motivo para extinção sem resolução de mérito do processo, ante a juntada do memorial descritivo e planta, cujos documentos se mostram hábeis para a individualização e identificação do terreno, tendo em conta que a usucapião, como forma de aquisição originária da propriedade, caracterizada, entre outros requisitos, pelo exercício inconteste e ininterrupto da posse, prevalece sobre o registro imobiliário, não obstante os atributos de sua obrigatoriedade e perpetuidade, em ração da inércia prolongada do proprietário em exercer os poderes decorrentes do domínio (STJ: REsp n° 952.125/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, J. 07/06/2011, DJe 14/06/2011).2. Apelação Cível à que se dá provimento, cassando-se a sentença, para o regular prosseguimento do feito. (Apelação TJ/PR nº 0017952-48.2018.8.16.0031, 17ª Câmara Cível, julg. Em 14/10/2021).

Portanto, in casu, o indeferimento da inicial por falta de juntada de documentos se mostrou medida drástica e prematura, o que impõe a anulação da r. sentença para o regular prosseguimento da ação.

Com o intuito de se evitar a necessidade de oposição de embargos declaratórios para o específico fim de prequestionamento, como forma de se viabilizar a interposição de recursos nas instâncias superiores, fica, desde logo, prequestionada toda a matéria apontada, seja ela constitucional ou infraconstitucional e até mesmo infralegal, na medida em que houve a análise e consequente decisão em relação a todas as questões controvertidas, ressaltando que há muito já se pacificou o entendimento de que não está o colegiado obrigado a apreciar individualmente cada um dos dispositivos legais suscitados pelas partes.

Ante o exposto, pelo presente voto, DÁ-SE PROVIMENTO à apelação, para o fim de se anular a sentença, nos termos acima expostos.

ALEXANDRE COELHO

Relator

(assinatura eletrônica) – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1008525-51.2021.8.26.0152 – Cotia – 8ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Alexandre Coelho – DJ 07.03.2022

Fonte: INR – Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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