TJSP: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais – Pedido de Providências – Requerimento de revisão da autorização concedida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente para a compensação de valores pendentes junto à Serventia com a meação destinada ao Delegatário nos termos do §2º do art. 36 da Lei n.º 8.935/94 – Situação excepcional que merece ratificação em face da existência de dívidas pessoais do Delegatário que importaram na retenção de valores depositados pelo usuário do serviço extrajudicial em conta bancária da unidade – Parecer pelo indeferimento do pedido de providências.


  
 

Número do processo: 27086

Ano do processo: 2021

Número do parecer: 223

Ano do parecer: 2021

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2021/27086

(223/2021-E)

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais – Pedido de Providências – Requerimento de revisão da autorização concedida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente para a compensação de valores pendentes junto à Serventia com a meação destinada ao Delegatário nos termos do §2º do art. 36 da Lei n.º 8.935/94 – Situação excepcional que merece ratificação em face da existência de dívidas pessoais do Delegatário que importaram na retenção de valores depositados pelo usuário do serviço extrajudicial em conta bancária da unidade – Parecer pelo indeferimento do pedido de providências.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de pedido de providências formulado por (…), Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito (…), pugnando, em suma, pela revisão da autorização concedida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente para compensação de valores pendentes junto à Serventia com a meação que lhe é devida nos termos do §2º do art. 36 da Lei nº 8.935/94.

Opino.

De proêmio cumpre realizar breve histórico dos fatos para a perfeita compreensão do objeto deste pedido de providências.

Após baixar Portaria de instauração de Processo Administrativo Disciplinar em face do requerente, determinou o MM. Juiz Corregedor Permanente seu afastamento, com fulcro no art. 35, § 1º c.c. art. 36, § 1º, in fine, ambos da Lei nº 8.935/94.

Ao final, foi prolatada a r. sentença copiada a fl. 143/149, complementada pela r. decisão copiada a fl. 150/151, por meio da qual o MM. Juiz Corregedor Permanente aplicou ao requerente a pena de perda de delegação.

A matéria objeto do Processo Administrativo Disciplinar n.º 0027337-15.2020.8.26.0114, que tramitou perante a Corregedoria Permanente, será analisado oportunamente nos autos do Recurso Administrativo correspondente, já distribuídos a esta MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria, não guardando, pois, pertinência com este pedido de providências.

Dito isso, da confusa peça apresentada pelo requerente e da desarranjada documentação coligida aos autos extrai-se que o cerne deste expediente é a revisão da autorização concedida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente para compensação de valores pendentes junto à Serventia Extrajudicial com os 50% da renda líquida da unidade, a que faria jus o requerente nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, nos termos do §2º do art. 36 da Lei nº 8.935/94.

Para melhor cognição dos autos, determinou-se o oficiamento ao MM. Juiz Corregedor Permanente encarecendo informações, que foram juntadas a fl. 154/156, acompanhadas dos documentos de fl. 118/153.

Esclareceu, assim, o MM. Juiz Corregedor Permanente, que a conta bancária mantida pela Serventia, quando do início da intervenção, estava negativa em razão de anteriores empréstimos contraídos pessoalmente pelo Delegatário junto ao Banco Bradesco, inadimplidos em valor superior a R$ 219.532,43, razão pela qual referida instituição financeira, tendo havido, em dita conta, depósitos de usuários, a si creditou a importância de R$ 112.405,76, de modo que houve por bem autorizar a compensação de valores, que importaram na ausência de depósito da meação ao requerente nos meses de dezembro de 2020; janeiro de 2021 e depósito em valor inferior no mês de fevereiro de 2021 (§2º do art. 36, da Lei nº 8.935/94).

Instado a se manifestar sobre as informações prestadas pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, cuidou o requerente apenas de acostar aos autos peça apresentada nos autos da prestação de contas n.º 0007902-21.2021.8.26.0114, em trâmite perante a Corregedoria Permanente (fl. 178/188), em que rechaça a existência de despesas pessoais, sem, contudo, apresentar qualquer documentação pertinente.

Não se olvida, no que concerne ao período de afastamento preventivo do Titular da Delegação, incidir a regra constante do art. 36, § 2º, da Lei 8.935/94:

“§ 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária”.

Por meio de dito mandamento, deve, então, o interventor, excluída sua remuneração e os encargos com a manutenção dos serviços, destinar metade da renda líquida para o titular afastado, devendo a outra metade ser depositada em conta específica, cujo destino será aferido por ocasião do encerramento do Processo Administrativo Disciplinar, à luz do que dispõe o item 30 do Cap. XIV das NSCGJ, in verbis:

“30. Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor, respeitado o teto de renumeração mensal equivalente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal, ou a remuneração fixada pelo Juiz Corregedor Permanente, prevalecendo o menor valor.”

No caso telado, conforme esclarecido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, e, vez mais, não impugnado adequadamente pelo requerente, a regra constante do § 2º do art. 36 da Lei nº 8.935/94 restou excepcionada nos meses de dezembro de 2020; janeiro de 2021 e fevereiro de 2021 em face da existência de dívidas pessoais do requerente junto ao Banco Bradesco, que culminaram com a retenção de valores depositados pelos usuários na conta bancária da unidade.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, não se vislumbra incorreção na autorização concedida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente para a mencionada excepcional compensação de valores.

Ante a existência de dívidas pessoais do Delegatário, por ele não adimplidas diretamente, a implicar na conservação de valores pela instituição financeira junto à conta bancária da Serventia, pertinente, de fato, a compensação com a meação a que faria jus, nos moldes do §2º, do art. 36 da Lei nº 8.935/94, sob pena de implicar em prejuízo direto à unidade sob intervenção ao assumir dívida estranha ao serviço público delegado.

Finalmente, eventual impugnação à prestação de contas apresentada pela interventora deverá ser previamente submetida ao MM. Juiz Corregedor Permanente, nos autos do processo n.º 0007902-21.2021.8.26.0114, não cabendo à Corregedoria Geral da Justiça a primeira análise do tema, frisando-se, também, que a matéria refoge ao tema inaugural deste expediente, o qual, ademais, não foi instruído adequadamente.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de indeferir o pedido de providências, mantendo-se a autorização concedida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente para a compensação de valores pendentes junto à Serventia com a meação referente ao §2º do art. 36 da Lei nº 8.935/94, a que faria jus o Delegatário nos meses de dezembro de 2020; janeiro de 2021 e fevereiro de 2021.

Sub censura.

São Paulo, 07 de julho de 2021.

Leticia Fraga Benitez

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, para indeferir o pedido de providências, mantendo-se a autorização concedida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente para a compensação de valores pendentes junto à Serventia com a meação referente ao §2º do art. 36 da Lei n.º 8.935/94, a que faria jus o Delegatário nos meses de dezembro de 2020; janeiro de 2021 e fevereiro de 2021. São Paulo, 12 de julho de 2021. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – ADV: CARLOS EDUARDO FERRARI, OAB/SP 98.598.

Diário da Justiça Eletrônico de 02.08.2021

Decisão reproduzida na página 073 do Classificador II – 2021

Fonte: INR – Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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