STJ: Penhora anterior não compromete alienação de imóvel prevista no plano de recuperação judicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a penhora registrada em data anterior não impede a alienação de imóvel prevista em plano de recuperação judicial, quando a constrição tiver sido autorizada por juízo comum.

O colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou inválida a penhora determinada por juízo comum, uma vez que ela deveria ter sido autorizada, única e exclusivamente, pelo juízo recuperacional, conforme interpretação em sentido contrário da Súmula 480.

Segundo o processo, uma empresa de planejamento de negócios ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança contra outra sociedade empresarial. Instaurado o respectivo cumprimento de sentença, o juízo da 35ª Vara Cível Central de São Paulo determinou a penhora de um imóvel de propriedade da devedora.

Paralelamente a essa ação, em assembleia geral de credores, foi aprovado o plano de recuperação da devedora, prevendo a alienação daquele imóvel, a qual foi autorizada pela 5ª Vara Cível de Barueri – onde corre o processo recuperacional. Nesse contexto, o imóvel foi vendido a uma empresa imobiliária por R$ 7 milhões.

Manutenção da penhora é incompatível com princípios que norteiam a recuperação

A imobiliária opôs embargos de terceiro nos autos do cumprimento de sentença em que havia sido determinada a penhora, a fim de levantá-la, mas não teve êxito. O TJSP deu provimento à apelação e invalidou a penhora, sob o entendimento de que a sua manutenção não seria compatível com o objetivo da recuperação judicial, que é viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor.

Ao STJ, a empresa de planejamento, autora da ação de despejo e cobrança, alegou que a penhora deveria ser mantida, por ter sido averbada no registro imobiliário antes da alienação realizada na recuperação judicial. Ela sustentou, ainda, que, por não haver vedação legal de penhora e alienação de bens pertencentes a empresa em recuperação, a venda autorizada pelo juízo recuperacional não afastaria a garantia de outra ação.

Atos judiciais que reduzirem o patrimônio da empresa recuperanda podem ser afastados

O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, ressaltou que, segundo o artigo 47 da Lei 11.101/2005, a recuperação se destina a viabilizar a superação da crise da empresa devedora, preservando suas atividades.

O magistrado destacou que o STJ já se posicionou no sentido de impedir atos judiciais passíveis de reduzir o patrimônio da empresa recuperanda, inclusive em execuções fiscais, com o intuito de evitar prejuízos ao cumprimento do plano de recuperação.

“Mesmo ciente da situação enfrentada pela devedora e da destinação do produto da venda do aludido imóvel à sua recuperação, a empresa de planejamento pleiteou a penhora do mesmo bem, no seu processo de execução individual, em olímpica inobservância aos princípios da boa-fé, da transparência e da função social, que dão esteio às finalidades do procedimento recuperacional, como bem observou o TJSP”, declarou o relator.

Juízo recuperacional exerce controle sobre os atos de constrição patrimonial

Moura Ribeiro observou que, como constatado no acórdão do TJSP, o juízo da 35ª Vara Cível Central não dispunha de competência para autorizar a penhora, considerando que os atos de disponibilidade dos bens de propriedade da empresa em recuperação são de competência única e exclusiva do juízo recuperacional.

Dessa forma, o magistrado confirmou o entendimento do tribunal local no sentido de que a penhora, embora registrada em data anterior, é inválida e, por isso, não comprometeu a alienação do imóvel prevista no plano de recuperação.

O ministro afirmou que a recuperação não tem o efeito de atrair, para o juízo que a processa, todas as execuções existentes em nome da devedora, como ocorre na falência, entretanto, o juízo recuperacional “exercerá o controle sobre os atos de constrição ou expropriação patrimonial”, avaliando se os bens são essenciais à atividade empresarial.

“Mesmo que haja penhora anterior realizada em outro processo, permanece essa análise perante o juízo recuperacional, determinando-se o desfazimento do ato”, concluiu o relator ao negar provimento ao recuso especial.

Leia o acórdão no REsp 1.854.493.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Corregedoria-Geral do TJRO divulga balanço dos atos gratuitos prestados pelos cartórios extrajudiciais

Em Rondônia, nos 1º e 2º quadrimestres deste ano, foram ressarcidos a 66 cartórios extrajudiciais do Estado, 43.208 atos praticados pelas serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais, totalizando o valor de 2 milhões e 109 mil reais.

É direito do cidadão, conforme prevê a Lei nº 9.534/97, a gratuidade das certidões de registro civil, que são documentos que constam os mais importantes fatos da vida de uma pessoa, tais como o seu nascimento, casamento, divórcio, óbito, dentre outros. Esses documentos são indispensáveis para o exercício da cidadania.

A compensação dos valores aos cartórios é válida para registro de nascimento e de óbito, habilitação de casamento, celebração de casamento dentro da serventia no horário normal de expediente e cumprimento de ordens judiciais, às pessoas  reconhecidamente pobres.

Além do ressarcimento dos atos gratuitos, nesses primeiros oito meses de 2022, foram concedidos 34 benefícios da complementação da renda mínima às serventias deficitárias. O montante repassado foi de mais de 145 mil reais.

Atualmente, a renda mínima em Rondônia está fixada em pouco mais de 12 mil reais. O valor é corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo fixado em tabela publicada anualmente por meio de Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça.

O reembolso aos cartórios extrajudiciais por serviços gratuitos é custeado pelo valor arrecadado com o selo de fiscalização, do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários (Fuju).

O Fuju foi criado pela Lei nº 301, de 21 de dezembro de 1990, pela aquisição do Selo de Fiscalização, instituído em Rondônia pela Lei nº 918, de 20 de setembro de 2000, que tem como objetivo garantir o pronto atendimento e a qualidade dos serviços gratuitos prestados à população carente.

A prestação dos serviços cartorários gratuitos é fiscalizada e acompanhada pela equipe do Departamento Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça de Rondônia.

Fonte: Poder Judiciário do Estado de Rondônia

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REVISTA DE DIREITO NOTARIAL RECEBE CERTIFICAÇÃO INÉDITA QUALIS CAPES

Com 14 anos de história e publicada pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), a Revista de Direito Notarial (RDN) obteve a certificação Qualis Capes, categoria B3 de qualidade, e se tornou a primeira publicação técnico-científica da área extrajudicial brasileira a pontuar no programa. O feito classifica o periódico como uma publicação de relevância em sua área de estudo e a torna ainda mais atraente para pesquisadores mestrandos e doutorandos que queiram publicar artigos jurídico em uma publicação validade pela Capes.

Fundador da RDN durante sua gestão à frente do CNB/SP entre 2008 e 2009, Ubiratan Guimarães ressalta que “representa uma conquista histórica do notariado brasileiro, não só bandeirante, pois reforça a relevância da revista e eleva o notariado como um todo, ao possibilitar que os autores acadêmicos tenham um veículo base para suas publicações com reconhecimento de alto nível.”. Para o presidente, essa construção – fruto de muito “zelo, esforço e competência” – deve ser constantemente mantida para que novas conquistas sejam atingidas.

O coordenador editorial da publicação, Wilson Levy, explica que diversas melhorias foram integradas à publicação ao longo do último ano. “Para iniciarmos com a classificação B3 reformulamos o Conselho Editorial e passamos a integrar de forma ainda mais contundente os professores doutores e coordenadores de importantes cursos de pós-graduação em Direito do País”, explica, destacando também a implementação de uma versão da revista em suporte digital como um dos fatores chave para o reconhecimento Qualis Capes.

Levy ressalta também um objetivo “ambicioso” para a publicação, a de garantir uma classificação A nos próximos quatro anos. “A classificação A reconhece a relevância de nível internacional de uma publicação. Poucos projetos alcançam este nível, mas continuaremos um trabalho de extremo cuidado, carinho e estudos para conquistarmos este novo espaço dentre as publicações tecno-científicas mais relevantes do mundo”.

Alguns dos principais critérios de avaliação da Qualis Capes são a qualidade dos artigos, sua relevância e originalidade à sociedade, sua periodicidade e longevidade, a difusão e popularidade da revista, assim como a qualidade de seu corpo editorial e a diversidade de origens do trabalho. “Por tais razões, convidamos os mestres e doutores brasileiros a contribuírem e considerarem publicações na RDN, para que cada vez mais este trabalho ganhe força entre a atividade notarial do país”, diz Levy.

Para a diretora do CNB/CF e membro da Comissão de Notáveis da revista, Ana Paula Frontini, a RDN é um projeto “muito importante, que se ressignifica a cada ano como uma luz de conhecimento sobre o oceano do Direito Notarial”, disse. “Tenho a honra de presenciar um novo passo na trajetória de sucesso da revista com a certificação Qualis Capes, posicionando a publicação como um baluarte da pesquisa científica da área no Brasil e, quem sabe em breve, no mundo”.

A classificação Qualis Capes é feita anualmente por comitês compostos por consultores anônimos de cada área de avaliação e com critérios previamente definidos pela área e aprovados pelo Conselho Técnico-Científico da Educação Superior (CTC-ES).

Autores podem checar as regras de submissão de artigos da RDN clicando aqui.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal

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