Diretora de Protesto da Anoreg-MT aprova projeto da CGJ-MT que visa desjudicialização de execuções fiscais

    A diretora de Protesto da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT), Niuara Ribeiro Roberto Borges, aprovou e comemorou o projeto piloto que será implantado na Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Cuiabá. Ele autoriza o não ajuizamento e a desistência de execuções fiscais nos créditos inscritos em dívida ativa do Estado que sejam de valor inferior a 160 Unidades Padrão Fiscal (UPF/MT), o que equivale a R$ 35 mil reais. Nestes casos, os processos serão lidados por meios alternativos de cobrança, como o protesto extrajudicial e a negativação em cadastros privados de proteção ao crédito.

     O acordo foi firmado no dia 29 de setembro entre a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (CGJ-MT), a Procuradoria-Geral do Estado (PGE-MT) e a Vara de Execuções Fiscais.

   “Na minha avaliação foi uma decisão acertada, pois o protesto extrajudicial, há anos, é o instrumento mais célere e eficaz na recuperação de créditos. Sua utilização pelo poder público, sem dúvida, trará resultados significativos, haja vista que mais de 65% das dívidas são resolvidas em até três dias úteis após a intimação da pessoa que está inadimplente. Posso garantir que a desjudicialização das execuções fiscais desafogará muito a Vara de Execuções Fiscais de Cuiabá”, pontuou Niuara Ribeiro, que também é presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil Seção Mato Grosso (IEPTB-MT).

     Ela lembrou que o Instituto de Protesto tem convênio com o Judiciário e o Executivo para receber os títulos e documentos de dívida. “Recebemos os títulos por meio eletrônico e, automaticamente, os encaminhamos aos cartórios competentes para efetuarem as cobranças. Tudo é muito rápido, seguro, e o resultado tem sido satisfatório aos credores”, ressaltou.

     “Com a criação deste projeto piloto, que visa a racionalização da cobrança da dívida ativa do Estado, iremos incrementar a arrecadação e economizar recursos na cobrança judicializada e extrajudicial de créditos tributários e não tributários. O que reduzirá o estoque e auxiliará no processamento eficiente de executivos fiscais pendentes na Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Cuiabá. Além disso, duas magistradas do Núcleo de Atuação Estratégica (NAE), Cristiane Padim da Silva e Edna Ederli Coutinho já estão atuando na Vara com o objetivo de reduzir a taxa de congestionamento líquida. Esse é um momento muito aguardado por todos, procuramos desenvolver ações que dão resultado efetivo e esperamos que essa parceria torne ainda mais ágil e célere a prestação jurisdicional”, destacou o corregedor-geral da Justiça, desembargador José Zuquim Nogueira.

     O procurador-geral, Francisco de Assis da Silva Lopes complementou que a assinatura do termo é mais um passo que o Estado e o Tribunal de Justiça dão na busca da celeridade processual. “A nossa expectativa é muito grande, essa é uma parceria que agrega novos recursos tecnológicos da Procuradoria-Geral do Estado e esforços conjuntos de inteligência e pessoal das entidades, com potencial para expansão nos demais juízos do Poder Judiciário”.

Como funcionará

     Segundo o procurador-geral fiscal, Leonardo Vieira de Souza, o projeto piloto se embasará na Lei Estadual nº 10.496, de 17 de janeiro de 2017, que autoriza o não ajuizamento e a desistência de execuções fiscais em créditos inscritos em dívida ativa do Estado, que sejam de valor inferior a 160 UPF/MT.

     “O que permite que a Procuradoria deixe de judicializar algumas execuções fiscais de valores baixos, de até R$ 35 mil reais. O que não significa que iremos deixar de cobrar a dívida, apenas faremos a desistência da execução fiscal, desjudicializando a cobrança. Nesses casos adotaremos meios alternativos de cobrança, em especial pela negativação dos devedores em cadastros públicos ou privados de proteção ao crédito, inclusive pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa”, explicou.

     Outra frente de trabalho será nos casos das dívidas entre R$ 35 mil e R$ 100 mil reais. “Faremos a racionalização da cobrança e vamos criar padrões para quando essas execuções forem arquivadas. A verdade é que não podemos tratar uma dívida de R$ 100 mil igual a uma de R$ 50 milhões. Estamos assim desafogando o judiciário e a PGE para lidar com os casos mais necessários”, disse Leonardo.

     O Estado de Mato Grosso, desde 2017, incrementou vertiginosamente a cobrança administrativa de seus créditos, especialmente por meio do protesto extrajudicial, o que determinou o incremento na arrecadação dos débitos inscritos em dívida em mais de 600% entre 2016 e 2022, elevando a arrecadação anual do patamar de R$ 60 milhões para valores superiores a R$ 500 milhões entre 2016 e 2022.

     Com esta parceria, já em um primeiro momento, 6.800 processos de até 160 UPF/MT serão arquivados, apontou a juíza da Vara Especializada de Execução Fiscal de Cuiabá, Adair Julieta da Silva. “Atualmente na minha vara contamos com 35 mil processos, e já vamos poder dar baixa em quase 7 mil, um número significativo que ajudará a reduzir a taxa de congestionamento. Esta é uma ação que queríamos fazer desde 2017 quando saiu a lei e é um momento de muita alegria poder ver a concretização. Lembrando que a desistência da execução fiscal não representa a extinção do crédito e a renúncia à cobrança dos respectivos valores. Nesses casos eles serão lidados administrativamente para que a gente possa focar nos processos maiores”.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso

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PROVIMENTO N. 136/2022 – ALTERA, REVOGA EM PARTE E PRORROGA O PRAZO DE VIGÊNCIA DE PROVIMENTOS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19

PROVIMENTO N. 136, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022.

Altera, revoga em parte e prorroga o prazo de vigência dos Provimentos n. 94, de 28 de março de 2020; n. 95, de 1º de abril de 2020, e n. 97, de 27 de abril de 2020; e revoga os Provimentos n. 91, de 22 de março de 2020; n. 93, de 26 de março de 2020, e n. 98, de 27 de abril de 2020.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO os avanços advindos da execução de atividades à distância implementadas durante as medidas de prevenção ao contágio da Covid-19, proporcionando modernização tecnológica e inúmeras facilidades de acesso ao usuário dos serviços extrajudiciais;

CONSIDERANDO a possibilidade de conferir a esses avanços caráter perene, evitando o retrocesso na prestação dos serviços delegados;

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria GM/MS n. 913, de 22 de abril de 2022, foi declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus, e que foi revogada a Portaria GM/ MS n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, com efeitos a partir de 22 de maio de 2022;

CONSIDERANDO a edição da Lei n. 14.382, de 27 de junho de 2022, que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) e estabelece a competência da Corregedoria Nacional de Justiça para disciplinar a matéria;

CONSIDERANDO que o Provimento n. 127, de 9 de fevereiro de 2022, passou a disciplinar as regras da Plataforma do Sistema Integrado de Pagamentos Eletrônicos – SIPE para os serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO as manifestações das entidades representativas dos notários e registradores, constantes nos autos do Processo SEI/ CNJ 05547/2020;

RESOLVE:

Art. 1º O Provimento n. 94, de 28 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Poderão os Oficiais de Registro de Imóveis, ou as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, oferecer serviço de localização de números de matrículas, a partir de consulta do endereço do imóvel no Indicador Real – Livro 4.” (NR)

Art. 1º-A Os Oficiais de Registro de Imóveis, a seu prudente critério, e sob sua responsabilidade, poderão recepcionar documentos em forma eletrônica por outros meios que comprovem a autoria e integridade do arquivo (na forma do Art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001).” (NR)

“Art. 4º Todos os oficiais dos Registros de Imóveis deverão recepcionar os títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos, que forem encaminhados eletronicamente para a unidade a seu cargo, por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados ou do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), e processá-los para os fins do art. 182 e §§ da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.” (NR)

Art. 2º O Provimento n. 95, de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Os oficiais de registro e tabeliães, a seu prudente critério, e sob sua responsabilidade, poderão recepcionar diretamente títulos e documentos em forma eletrônica, por outros meios que comprovem a autoria e integridade do arquivo (consoante o disposto no Art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001).” (NR)

“Art. 6º Todos os oficiais de registro e tabeliães poderão recepcionar os títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos, que forem encaminhados eletronicamente para a unidade do serviço de notas e registro a seu cargo e processá-los para os fins legais.” (NR)

Art. 3º O caput do art. 1º do Provimento n. 97, de 27 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O Tabelião de Protesto de Títulos ou o responsável interino pelo expediente com a competência territorial definida no §1º, do art. 3º do Provimento n. 87, de 11 de setembro de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, poderá utilizar meio eletrônico ou aplicativo ultiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, quando disponível os respectivos dados ou o endereço eletrônico do devedor, caso em que a intimação será considerada cumprida quando comprovada por esse mesmo meio a entrega no referido endereço. (NR)”

Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º a 6º do art. 1º, e os arts. 2º, 3º, 5º e 11 do Provimento n. 94, de 28 de março de 2022; os §§ 1º a 5º do art. 1º, e os arts. 2º a 5º e 7º do Provimento n. 95, de 1º de abril de 2020; e o art. 2º do Provimento n. 97, de 27 de abril de 2020.

Art. 5º Fica prorrogado para o dia 30 de dezembro de 2022 o prazo de vigência dos Provimentos n. 94, de 28 de março de 2022; n. 95, de 1º de abril de 2020; e n. 97, de 27 de abril de 2020.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá ser ampliado ou reduzido, caso necessário.

Art. 6º Ficam revogados os Provimentos n. 91, de 22 de março de 2020; n. 93, de 26 de março de 2020; e n. 98, de 27 de abril de 2020.

Art. 7º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Fonte: Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal

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COMUNICADO CG Nº 609/2022 (PATERNIDADE RESPONSÁVEL)

COMUNICADO CG Nº 609/2022

Espécie: COMUNICADO

Número: 609/2022

Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 609/2022

(PATERNIDADE RESPONSÁVEL)

A Corregedoria Geral da Justiça ALERTA os MM. Juízes Corregedores Permanentes dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo e os MM. Juízes das Varas da Infância e da Juventude da Capital, responsáveis pelos trabalhos referentes ao Projeto Paternidade Responsável, de que a partir de 25/10/2022 deverão dar início aos procedimentos correspondentes, com término até 31/03/2023, impreterivelmente, conforme estabelecido no Parecer Normativo aprovado nos autos do Processo CG nº 2006/2387, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico dos dias 18, 19 e 23/09/2008 e novamente nos dias 23, 25 e 30/09, 06 e 08/10/2009. Para melhor clareza, observa-se que os trabalhos programados se restringirão aos alunos novos, matriculados para início das aulas nos anos de 2020, 2021 e 2022. A Corregedoria Geral da Justiça INFORMA, ainda, que a apresentação dos dados será feita por meio de planilha, disponível através do SISTEMA MOVJUD, a ser preenchida com os resultados obtidos e encaminhada no mês de abril/2023, observando que o preenchimento é obrigatório e se dará de forma individual por cada unidade judicial, bem como que não serão aceitos relatórios enviados por qualquer outro meio, físico ou eletrônico, os quais serão devolvidos ao remetente, sem análise ou contabilização das informações. (DJE de 03, 10, 17, 20, 21 e 24/10/2022) (DJe de 03.10.2022 – SP)

Fonte: INR Publicação

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