Presidente do Recivil assume uma das vice-presidências da Arpen/BR durante eleição para a nova Diretoria da entidade

O presidente do Recivil, Genilson Gomes, foi eleito para assumir uma das cadeiras para a vice-presidência da Arpen/BR para o mandato 2023/2024, durante Assembleia de Eleição da Diretoria Executiva promovida pela Associação na manhã desta sexta-feira (25/11), no Rio de Janeiro. Gustavo Fiscarelli foi reeleito presidente da instituição.

“É com muito orgulho que anuncio que o Recivil tem sua representatividade na diretoria da Arpen Brasil através de uma das vice-presidências. É mais uma oportunidade de representar os oficiais de cartório de RCPN de Minas Gerais com foco no fortalecimento da classe. Aproveito para parabenizar Gustavo Fiscarelli, que continua na presidência, como reconhecimento de uma ótima gestão”, declarou Genilson Gomes.

Veja a composição da Diretoria da Arpen/Brasil para o próximo mandato:

DIRETORIA EXECUTIVA:

Presidente: Gustavo Renato Fiscarelli (SP)
1° vice-presidente: Eduardo Ramos Corrêa Luiz (RJ)
2º vice-presidente: Mateus Afonso Vido da Silva (PR)
3° vice-presidente: Devanir Garcia (MA)
4° vice-presidente: Daniel de Oliveira Sampaio (BA)
5° vice-presidente: Walber Almeida Apolinário (AP)
6° vice-presidente: Bruno Quintiliano Silva Vieira (GO)
7° vice-presidente: Genilson Socorro Gomes de Oliveira (MG)
Primeiro Tesoureiro: Karine Maria Famer Rocha Boselli (SP)
Segundo Tesoureiro: Ney Querido (TO)
Secretário Geral: Kareen Zanotti de Munno (SP)
Segundo Secretário: Liane Alves Rodrigues (SC)
Secretário Nacional: Luis Carlos Vendramin Júnior (SP)

CONSELHO FISCAL:
Luiz Manoel Carvalho dos Santos (RJ)
Gabriella Dias Caminha de Andrade (MA)
Manfredo Goes Vieira de Melo (PB)

SUPLENTES CONSELHO FISCAL:
Roberto Wagner Sampaio Falcão (AL)
Fabíola Gabriela Pinheiro de Queiroz (PA)
Vitor Storch de Moraes (CE)

CONSELHO DE ÉTICA:
Humberto Monteiro da Costa (RJ)
Marcus Vinícius Machado Roza (MS)
Marcos Timóteo Torres e Silva (PE)

SUPLETES CONSELHO DE ÉTICA:
Fernando Brandão Coelho Vieira (ES)
Paulo Henrique de Araújo (DF)
Sidnei Hofer Birmann (RS)

CONSELHO SUPERIOR
Calixto Wenzel (RS)
Ricardo Augusto de Leão (PR)
José Emygdio de Carvalho Filho (SP)
Oscar Paes de Almeida Filho (SP)

Fonte: Recivil é o Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito


Comissão aprova projeto que prevê a renegociação de dívidas do programa Minha Casa Minha Vida

Desconto nas multas e quantidade de parcelas vai variar de acordo com a renda do mutuário.

A Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1196/22, que abre a possibilidade para a renegociação de dívidas dos atuais beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida (Lei 11.977/09).

O relator, deputado Celso Maldaner (MDB-SC), recomendou a aprovação. “A eventual retomada dos imóveis dos devedores não é solução factível, tampouco aceitável, pois isso agravaria ainda mais a vulnerabilidade social de famílias já bastante impactadas pela crise econômica e sanitária”, afirmou o parlamentar.

Segundo os autores da proposta, os deputados Zé Neto (PT-BA) e Reginaldo Lopes (PT-MG), os beneficiários com débitos vencidos devem ter oportunidade para regularizar a situação com descontos sobre multas e juros. “Espera-se que, com isso, consigam atravessar a atual crise sem perder bens”, afirmaram os parlamentares no documento que acompanha o projeto.

Número de parcelas e descontos
Pela proposta, os beneficiários que, na data da publicação da futura lei, estejam na faixa 1 do Minha Casa Minha Vida (renda mensal de até R$ 1.800) poderão parcelar a dívida em 24 prestações mensais e sucessivas, com desconto de 100% sobre juros, multas, correção monetária e quaisquer outros encargos financeiros.

Para as demais faixas (renda mensal de até R$ 7.000), serão três possibilidades, restritas a valores não relacionados ao principal:
– desconto de 90% na quitação em três prestações;
– desconto de 40% em 24 meses
– manutenção da última parcela até a quitação com desconto de 10%, no caso de contratos já expirados.

Recentemente, o Minha Casa Minha Vida foi substituído por outro programa habitacional federal, o Casa Verde e Amarela. Desde o dia 26 de agosto de 2020, as operações de financiamento contratadas pelo Minha Casa Minha Vida com recursos do FGTS integram o Casa Verde e Amarela, conforme a Lei 14.118/21.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


1VRP/SP: No que diz respeito às cartas de sentença e aos formais de partilha, a exigência de comprovação de trânsito em julgado se justifica na medida em que apenas assim se transformam em decisão definitiva (artigo 508 do Código de Processo Civil).

Processo 1114803-04.2022.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Pilot Pen do Brasil S/A Industria e Comercio – Neste contexto, JULGO PROCEDENTE o pedido para manter os óbices. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1114803-04.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Requerente: 12º Ofícial de Registro de Imóveis da Capital

Requerido: Pilot Pen do Brasil S/A Industria e Comercio

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências iniciado pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Pilot Pen do Brasil SA Indústria e Comércio diante de recusa de cumprimento de decisão judicial (carta de sentença extraída pelo 14º Tabelião de Notas da Capital da ação de retificação de registro de imóvel de autos n. 1096444-45.2018.8.26.0100, a qual tramitou perante esta 1ª Vara de Registros Públicos).

O Oficial informa que três foram os óbices apresentados ao requerimento: a) necessidade de aditamento da carta de sentença para constar os memoriais descritivos mencionados às fls. 371/372 e 374/375; b) desbloqueio das transcrições n. 53.078 e 53.119, pertencentes à 9ª Circunscrição Imobiliária, as quais foram objeto da retificação e partir das quais deveriam ser abertas novas matrículas; c) necessidade de aditamento da carta de sentença para comprovação de trânsito em julgado (artigo 508 do Código Civil).

A parte interessada, perante a serventia extrajudicial, sustentou que o julgado determinou desbloqueio das transcrições e mera correção de erro material na descrição dos imóveis, a qual não foi alterada, sendo que, embora tenha havido recurso, ele não envolveu a retificação determinada, de modo que pode ser cumprida de imediato (fls. 11/12 e 13/14).

O Oficial esclarece que eventual aditamento do pedido deve passar primeiramente pelo juízo competente, já que apenas ele é competente para reconhecer se as modificações no memorial são ou não mera correção de erro material; que não possui competência para cindir a sentença e considerar qual parte já transitou em julgado; que não se pode abrir matrícula de transcrições bloqueadas.

Documentos vieram às fls. 06/122.

Em impugnação (fls. 123/127), a parte interessada esclarece que é titular dos imóveis transcritos perante o 9º RI sob n. 53.078 e 53.119, os quais passaram para a competência do 12º RI; que, em virtude de bloqueio judicial das transcrições e necessidade de correção dos limites tabulares, ação retificatória foi promovida perante a 1ª Vara de Registros Públicos, a qual foi julgada parcialmente procedente, com determinação de desbloqueio, correção das descrições conforme memoriais descritivos de fls. 371/372 e 374/375 e abertura de matrículas, o que não foi objeto do recurso que interpôs; que o perito judicial apenas corrigiu erro de referência no laudo pericial e no memorial descritivo de fls. 464/475 (metragem das áreas constantes do laudo e memorial de fls. 371/375, com homologação judicial às fls. 411/414).

O Ministério Público opinou pela procedência (fls. 147/148).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, os óbices devem ser mesmo mantidos. Vejamos os motivos.

Na forma do artigo 221, inciso IV, da Lei de Registros Públicos, e do item 108, Cap. XX, das NSCGJSP, somente cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo são admissíveis a registro.

No que diz respeito às cartas de sentença e aos formais de partilha, a exigência de comprovação de trânsito em julgado se justifica na medida em que apenas assim se transformam em decisão definitiva (artigo 508 do Código de Processo Civil).

A propósito:

“(…) Pendente de recurso extraordinário, a sentença ainda não reunira força de definitiva, com todos os atributos e efeitos da decisão transitada em julgado, a qual, como fato processual, é tecnicamente uma e apenas decorre de sua inatingível irrecorribilidade” (CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 001851-0, Santos, j. em 19/08/1983, Relator: Des. Humberto de Andrade Junqueira).

Neste contexto, como a sentença proferida na ação retificatória em questão ainda não transitou em julgado, não se consubstancia como título registrável. E isso mesmo que o recurso pendente não envolva as providências desejadas pela parte (desbloqueio das transcrições e abertura de novas matrículas).

No que diz respeito à complementação da carta, para que haja homologação judicial dos trabalhos técnicos apresentados em aditamento, a providência também é necessária na medida em que a sentença se refere apenas aos memoriais descritivos de fls. 371/372 e 374/375, os quais foram substituídos posteriormente por trabalhos complementares (fls. 464/475).

Apenas o juízo da lide é competente para análise em questão, não sendo possível qualquer modificação ou complementação do julgado neste âmbito administrativo.

Neste contexto, JULGO PROCEDENTE o pedido para manter os óbices.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 22 de novembro de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 24.11.2022 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito