Acompanhamento de Proposições Legislativas – Câmara dos Deputados – Cria o SESANOR – Serviço Social e de Aprendizagem dos Empregados em Serventia Notarial e de Registro e dá outras providências – (Agência Câmara).

PL-11101/2018 – Cria o SESANOR – Serviço Social e de Aprendizagem dos Empregados em Serventia Notarial e de Registro e dá outras providências.

23/11/2022: Discutiu a Matéria o Dep. Tiago Mitraud (NOVO-MG).

23/11/2022: Aprovado o Parecer. Contra o voto do Deputado Tiago Mitraud.

Fonte: INR Publicações 

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Homologação da partilha em arrolamento sumário dispensa prévio recolhimento do ITCMD

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074), estabeleceu a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Porém, para o colegiado, deve ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio, como preceituam o artigo 659, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 192 do Código Tributário Nacional (CTN).

Com a fixação da tese, podem voltar a tramitar todos os processos individuais ou coletivos sobre a mesma questão, que haviam sido suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos idênticos.

Simplificação e flexibilização de procedimentos envolvendo o ITCMD

Em seu voto, a relatora, ministra Regina Helena Costa, explicou que o CPC de 2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa fiscal as questões referentes ao ITCMD, evidenciando que a legislação atual prioriza a agilidade da partilha amigável ao focar na simplificação e na flexibilização dos procedimentos, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.

“O artigo 659, parágrafo 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo”, afirmou.

Segundo a ministra, tal procedimento não impede a incidência do imposto, pois não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o respectivo lançamento para momento posterior.

Todavia, observou a magistrada, ficam resguardados os interesses fazendários, considerando que o fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências e poderá discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.

Regras específicas para títulos translativos de bens móveis e imóveis

Regina Helena ressaltou que, além disso, os títulos translativos de domínio de imóveis obtidos pelas partes somente serão averbados se demonstrado o pagamento do ITCMD, conforme os artigos 143 e 289 da Lei de Registros Públicos, estando os oficiais de registro sujeitos à responsabilidade tributária em caso de omissão no dever de observar eventuais descumprimentos das obrigações fiscais pertinentes (artigo 134, VI, do CTN).

A relatora também assinalou que, nas hipóteses de emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), é preciso o prévio recolhimento do tributo, como determina o artigo 124, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.

Por outro lado, a ministra ressalvou que o artigo 192 do CTN não impede a prolação da sentença homologatória da partilha ou da adjudicação, nem bloqueia a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, quando ausente o recolhimento do ITCMD.

“Isso porque tal dispositivo traz regramento específico quanto à exigência de pagamento de tributos concernentes aos bens do espólio e às suas rendas, vale dizer, disciplina hipóteses de incidência cujas materialidades são claramente distintas da transmissão causa mortis, evidenciando, desse modo, a ausência de incompatibilidade com o artigo 659, parágrafo 2º, do CPC/2015″, esclareceu.

Desse modo, concluiu Regina Helena, “a homologação da partilha ou da adjudicação, no arrolamento sumário, prende-se à liquidação antecipada dos tributos que incidem especificamente sobre os bens e as rendas do espólio, sendo incabível, contudo, qualquer discussão quanto ao ITCMD, que deverá ocorrer na esfera administrativa, exclusivamente”.

Leia o acórdão no REsp 1.896.526.

FonteSuperior Tribunal de Justiça

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CGJ-MA disciplina transferência eletrônica de veículos em cartórios

Modelo moderno e transparente.

A Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA) regulamentou a transferência eletrônica de veículos pelos cartórios de registro de títulos e documentos do Maranhão, em cooperação com o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), por meio do Provimento nº 51/2022, de 17 de novembro.

Segundo a avaliação da Corregedoria do Judiciário, o modelo que foi inicialmente disciplinado pelo Provimento 34/2017 foi revogado, por não ter alcançado a eficácia, modicidade e segurança necessárias ao processo de transferência veicular.

Os cartórios extrajudiciais de registro de títulos e documentos poderão – por meio das centrais e sistemas disponibilizados pelo IRTDPJ-Brasil e IRTDPJ-MA – operacionalizar a recepção, a verificação, e a comunicação de dados e documentos relacionados ao processo de transferência eletrônica de veículos, após o reconhecimento de firma de compradores e vendedores.

MODERNIDADE E TRANSPARÊNCIA

Na medida, o corregedor-geral da Justiça do Maranhão, desembargador Froz Sobrinho, destacou a necessidade de oferecer à população um “modelo moderno e transparente no processo de transferência veicular” e, ainda, que não haverá despesas para a Corregedoria.

“É objetivo desta Corregedoria Geral da Justiça consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos procedimentos a serem adotados pelos notários e registradores no âmbito das serventias extrajudiciais”, diz o Provimento 51/2022.

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

Por meio de Acordo de Cooperação Técnica com o DETRAN, os cartórios vinculados ao IRTDPJ (Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civis de Pessoas Jurídicas) terão competência para executar atividades do processo de transferência da propriedade de veículo, atuando em nome do órgão do trânsito.

Caberá ao oficial ou seu escrevente orientar os usuários para resolver as questões da transferência, inclusive a quitação de possíveis dívidas junto ao Detran e à Fazenda Pública, que poderão ser subsidiadas por mecanismos de crédito.

O DETRAN detém total governança sobre o veículo, cabendo aos cartórios dispor dos recursos que possibilitem a verificação da fidedignidade das partes (vendedor e comprador), registrando o espelho da transferência e garantindo a segurança e efetividade do processo.

DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA VEICULAR

As serventias extrajudiciais de registro de títulos e documentos deverão confirmar a autenticidade dos selos eletrônicos vinculados ao reconhecimento de firma.

A critério do usuário, o documento de transferência veicular poderá ser transferido do papel para o meio eletrônico pelo cartório de notas, e inserido no sistema do IRTDPJ, gerando uma página de acompanhamento do processo de transferência, que será fornecida ao interessado.

Pelo exercício da atividade, o cartório extrajudicial de Títulos e Documentos cobrará as custas referentes ao arquivamento do registro do recibo de transferência da propriedade de veículo do DETRAN (item 15.14 da tabela de emolumentos extrajudiciais do Estado e artigo 129, parágrafo sétimo, da Lei Federal n° 6.015/73.

DOWNLOADS

PROVIMENTO Nº 512022 – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO MARANHÃO

Fonte: INR Publicações

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