Administrativo – Recurso em Mandado de Segurança – Concurso público – Serviços notarial e de registro – Fase de títulos – Previsão de pontos pelo exercício, por três anos, de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em direito – Exercício de atividade notarial por bacharel em direito por mais de três anos até a data da primeira publicação do edital do certame – Contagem dos pontos – Possibilidade – Interpretação de regras editalícias – Novo posicionamento do CNJ – Direito líquido e certo à pontuação – Precedente desta Corte – Recurso provido.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 56102 – MG (2017/0324111-0)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : JULIAN GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADOS : DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA – MG128887
GABRIELA NAZARETH VELOSO RIBEIRO – DF050185
ELPIDIO DONIZETTI NUNES – MG045290
RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : JASON SOARES DE ALBERGARIA NETO E OUTRO(S) – MG046631N
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAL E DE REGISTRO. FASE DE TÍTULOS. PREVISÃO DE PONTOS PELO EXERCÍCIO, POR TRÊS ANOS, DE DELEGAÇÃO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOTARIAL POR BACHAREL EM DIREITO POR MAIS DE TRÊS ANOS ATÉ A DATA DA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO CERTAME. CONTAGEM DOS PONTOS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE REGRAS EDITALÍCIAS. NOVO POSICIONAMENTO DO CNJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PONTUAÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO 
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Julian Gonçalves da Silva contra acórdão proferido pelo TJMG, assim ementado (fls. 646/648):
MANDADO SEGURANÇA – DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO PÚBLICO – NOVA CONFORMAÇÃO INAUGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS – OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NO ÂMBITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DEMAIS CANDIDATOS CLASSIFICADOS – FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – DESCABIMENTO – JURISPRUDÊNCIA DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTES – DESCABIMENTO – ART. 24, DA LEI 12.016/09 – ILEGITIMIDADE DOS DEMAIS CANDIDATOS CLASSIFICADOS PARA INGRESSAREM NA AÇÃO MANDAMENTAL – PROVA DE TÍTULOS – PONTOS PELO EXERCÍCIO, POR TRÊS ANOS, DE DELEGAÇÃO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO – INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DA PONTUAÇÃO – RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 81/09 – INTERPRETAÇÃO DADA PELO PRÓPRIO CONSELHO – ATIVIDADE NOTARIAL NÃO É PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO – VALORIZAÇÃO DAS CARREIRAS JURÍDICAS, PRIVATIVAS DE BACHAREL EM DIREITO, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO COL. SUPREMO TIRUBNAL FEDERAL – AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – DIFERENCIAÇÃO EM RAZÃO DA NATUREZA DA ATIVIDADE EXERCIDA, CONCERNENTE AO EXERCÍCIO DAS CARREIRAS JURÍDICAS E NÃO DA QUALIDADE DE BACHAREL – CRIAÇÃO DE CRITÉRIO AD HOC DE CONTAGEM DE PONTOS, REFERENTE À TITULAÇÃO, APÓS A ABERTURA DA FASE DE TÍTULOS DO CONCURSO – DESCABIMENTO – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL– AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PONTUAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO NO ATO INDIGITADO COATOR – SEGURANÇA DENEGADA.
1– Conforme entendimento sedimentado pelo STJ “é prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos candidatos aprovados em melhor classificação, por existir apenas expectativa de direito à nomeação” (AgRg no REsp. 1.478.420/RR).
2– Impossibilidade de intervenção como assistentes, na forma do art. 24, da Lei 12.016/09.
3– Ilegitimidade dos peticionários, candidatos classificados no concurso público, para ingressarem na ação mandamental.
4– Com o advento da Constituição Federal de 1988, foi alterado o regramento para o ingresso no serviço notarial e de registro, estabelecendo-se que o acesso ao serviço será feito obrigatoriamente por meio de concurso público, determinando, ainda, o disciplinamento e a fiscalização dos serviços notariais pelo Poder Judiciário, conforme art. 236 e parágrafo 1º, da Carta Federal.
5– Nesse espeque, foi criado o Conselho Nacional de Justiça, através da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, conferindo-se ao Respeitável Órgão, entre outras, a tarefa de fiscalizar os serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, conforme inciso III, do parágrafo 4º, do inciso XIII, do art. 2 º da referida emenda.
6– No âmbito de sua competência constitucional, o col. Conselho Nacional de Justiça consolidou o entendimento, com base na jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, de que o exercício de delegação de serviços notariais ou de registros públicos não pode ser considerado atividade privativa de bacharel em Direito para fins de obtenção de pontuação por título apresentado.
7– Não fere o princípio da isonomia, norma editalícia que, na forma da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81/09, que, por sua vez, segue a orientação jurisprudencial do col. Supremo Tribunal Federal acima referida, cria hipóteses de pontuação de títulos, distinguindo as situações de experiência em “carreira jurídica”, privativa de bacharel em direito, e a experiência notarial, conferindo a mesma pontuação, para um tempo de exercício inferior à primeira, em relação à segunda.
8– Critério legal que não faz distinção entre iguais, mas sim distingue entre situações diversas: o exercício da “carreira jurídica” e o da atividade notarial, valorizando a primeira, em relação à segunda, por considerar, baseado no interesse público, que os candidatos que comprovem a primeira são mais aptos para exercer atribuições cartoriais, na esteira do entendimento do col. Supremo Tribunal Federal.
9– Possibilidade, prevista no edital, de eventuais candidatos bacharéis em direito, que tenham exercido a função delegada notarial pelo tempo exigido, pontuar pelo segundo critério. Ausência de tratamento diferenciado entre candidatos bacharéis em direito. Critério de distinção baseado, não em relação à qualidade de bacharel, mas sim em razão da natureza da atividade exercida, concernente às “carreiras jurídicas”, em relação à atividade notarial.
10– Descabimento de o Poder Judiciário criar critério ad hoc de pontuação por titulação, após o início da respectiva fase de provas de títulos, sob pena de vulnerar-se o princípio da segurança jurídica e da impessoalidade (Medida Cautelar em Mandado de Segurança nº 34.703/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, citando entendimento colegiado do col. Supremo Tribunal Federal, em acórdão da lavra do e. Ministro Roberto Barroso).
11– Por força do §2° do art. 89, do Regimento Interno do CNJ, as respostas às Consultas apresentadas, como as referentes a presente matéria discutida, quando proferidas por maioria absoluta do Plenário, se revestem de caráter normativo geral, sendo de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário.
12– Cumprimento, pela digna autoridade indigitada coatora de determinação sedimentada no âmbito do col. Conselho Nacional de Justiça. Ausência de vulneração do princípio da isonomia. Impossibilidade de criar critério de contagem de pontos por títulos, em momento posterior à abertura da respectiva fase no concurso. Ausência de ilegalidade ou abusividade no ato acusado coator. Segurança denegada. v. v. p – 1. É cabível a conversão do julgamento em diligência, para fins de citação dos litisconsortes passivos necessários, por serem aqueles que sofrerão os efeitos diretos da eventual concessão da ordem, diante da atribuição de pontuação de títulos almejada pela parte impetrante que ensejará a alteração da ordem de classificação no certame.
2. Conquanto, de fato, o indeferimento de pontuação de títulos, do tipo previsto na alínea ‘a’ do item 4 do Capítulo XVIII do Edital n.º 01/2014 – que rege o Concurso Público, de Provas e Títulos, para a outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais –, ao argumento de que o exercício de delegação de serviços notariais e ou registrais não é privativa de bacharel em Direito, viole o princípio da isonomia, se a parte impetrante não logrou êxito em comprovar 3 (três) anos de exercício de advocacia ou de delegação, não há falar em soma do tempo de ambas as atividades para fins de aquisição da pontuação de títulos prevista na aludida alínea.
Em suas razões o requerente aduz que o entendimento manifestado pelo Tribunal de origem (o exercício de delegação notarial e de registro não pode ser computado para fins do título previsto na alínea “a”, do item “4”, do Capítulo XVIII do Edital n. 01/2014, já que tal função não é privativa de bacharel em direito) está embasado unicamente em um precedente do CNJ, proferido no bojo do PCA 0005398-98.2013.2.00.0000, que interpretou equivocadamente a Resolução CNJ 81 (especificamente o item 7.1, incisos I e II, da anexa minuta de edital, que serve de paradigma para os Editais para concursos de outorga de delegação de todos os Estados).
Defende que tal interpretação do CNJ, acolhida pela Comissão do presente concurso e pelo Tribunal de origem, está equivocada, na medida em que se utilizou de premissas falsas e de precedentes do STF não aplicáveis ao caso concreto, dando azo a uma “decisão que viola frontalmente o princípio da isonomia e a jurisprudência do STF, além de subverter a própria finalidade da exigência de títulos, criando uma vantagem exacerbada aos candidatos oriundos das demais carreiras jurídicas” (fls. 1.140).
Para tanto, sustenta que: i) “a palavra “delegação” contida no item 7.1, inciso I, da Resolução CNJ n. 81/09 refere-se à “delegação notarial e de registro”; assim, a expressão “privativa de bacharel em direito” não se refere à “delegação”, mas sim a “cargo, emprego ou função pública” (fls. 1.122); ii) “o exercício da delegação foi previsto no item I, que exige um prazo de 3 anos, e o exercício de outras funções/serviços notariais ou de registro de menor complexidade, como as funções de escrevente substituto, escrevente juramentado ou auxiliar, foram previstas no item II, exigindo um prazo de 10 anos, justamente por não exigirem, para sua execução, tanto saber jurídico como o exercício da delegação” (fls. 1.120); iii) “a Resolução CNJ n. 81/09 em nenhum momento menciona a expressão “carreira jurídica”, de forma que a consulta n. 0004268-78.2010.2.00.0000 feita ao CNJ não é aplicável ao caso” (fls. 1.126); e iv) “é perfeitamente possível a soma do tempo de exercício de delegação notarial com o tempo de exercício da advocacia, partindo da premissa que as duas atividades estão previstas no item 7.1, I da Resolução CNJ 81/09, de modo que seus tempos podem se complementar até o total de três anos previsto – trata-se, inclusive, de prática comum em diversos concursos para delegação de serventias extrajudiciais” (fls. 1.140).
Defende, em suma, que a delegação a que se refere o inciso I do item 7.1 do edital constante na Resolução 81 do CNJ, é sim a delegação de notas ou de registros, razão pela qual deve ser deferida a respectiva pontuação ao recorrente, na medida em que é bacharel em direito e comprovou ter exercício a delegação notarial e de registro pelo prazo mínimo de três anos.
Ressalta que tal entendimento é adotado por todos os demais Tribunais de Justiça do país em concursos e andamento e já finalizados.
Aduz que o precedente do STF citado no acórdão (liminar no MS 34.544, Rel. Dias Toffoli) prestigia uma interpretação criada cinco anos depois da publicação da Resolução CNJ 81/09, por uma composição do Conselho completamente diferente daquela que a elaborou. Destaca que, por outro lado, o MS 33.527/STF, Rel. Min. Marco Aurélio, que também está em fase liminar, tem chances reais de caminhar para uma solução colegiada nos termos propostos pelo recorrente nestes mandamus.
Ao final, pugna “lhe seja concedido o título previsto na alínea a do item 4 do Capítulo XVIII do Edital n. 01/2014, em razão do exercício da advocacia e do exercício de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por mais de três anos até a data da primeira publicação do Edital do Concurso. Por consequência, devem ser revogadas as outorgas de delegação decorrentes do Edital n. 01/2014, de modo que elas sejam outorgadas novamente, conforme as novas colocações no certame” (fls. 1.155/1.156).
O Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões às fls. 1.164/1.169.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos de parecer com a seguinte ementa (fls. 1.268):
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARTÓRIO. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. PONTUAÇÃO. TÍTULO. INDEFERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
É o relatório. Decido.
Examinando os autos, verifica-se que são oriundos de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de tabelionatos e de registros do Estado de Minas Gerais, consubstanciado no indeferimento da pontuação relativa ao item 4, a, do Capítulo XVIII do Edital 01/2014, na medida em que o candidato não comprovou o exercício da advocacia pelo período mínimo de 03 anos e o exercício da delegação de serventia extrajudicial não se trata de atividade privativa de bacharel de direito, nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.935/94, 7º, IV, da Resolução CNJ 81 e precedentes do CNJ (PCA n. 0006029-08.2014.2.00.0000 e Consulta n. 0004268-78.2010.2.00.0000).
A impetração foi embasada no argumento de que o exercício da atividade notarial e de registro por bacharel em direito constitui título hábil à concessão dos pontos previstos no item 4, a, do Capítulo XVIII do Edital 01/2014, seja porque a expressão nele contida “privativa de bacharel em direito” a ela não se refere, seja porque todos os demais Tribunais de Justiça do país interpretam de forma favorável à tese defendida pelo impetrante o item 7.1, I e II, da minuta de edital da Resolução 81/2009 do CNJ, que serve de parâmetro para os editais para concursos de outorga de delegação de todos os Estados. O pedido foi para que fosse concedido ao impetrante a pontuação prevista no item 4, a, do Capítulo XVIII do Edital 01/2014, em razão da consideração cumulativa do tempo de exercício da advocacia e de delegação de serventia extrajudicial.
O Tribunal de origem entendeu por bem denegar a ordem, ao fundamento de que o ato apontado como coator traduz previsão editalícia consubstanciada na determinação do CNJ sobre a matéria, não havendo o que se falar em princípio da isonomia, tampouco competindo ao Poder Judiciário criar critério de contagem de pontos por títulos em momento posterior à abertura da respectiva fase no certame.
Na presente insurgência, o recorrente repisa as teses aventadas na inicial, alegando, em suma, que a interpretação dada pelo CNJ à Resolução 81/2009, acolhida pelo acórdão de origem, é equivocada, especialmente porque a delegação a que se refere o inciso I do item 7.1 do edital constante na Resolução 81 do CNJ, é sim a delegação de notas ou de registros, razão pela qual deve ser deferida a respectiva pontuação ao recorrente.
Acerca do tema, esta Corte, recentemente, julgou caso idêntico, referente ao mesmo concurso, tendo decido que, “considerando-se que o edital do certame previu expressamente que deverá ser contado como título, dentre outros, o “exercício […] de delegação[…] por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do Edital do Concurso” (item XVIII.4.a), sem qualquer restrição à modalidade de delegação envolvida, outra interpretação não é possível que não a pretendida pela ora agravante, no sentido de que o termo “delegação” também se refere à “delegação notarial e de registro””. Assim o fez não só em razão do disposto no edital, como também em face do novo posicionamento do próprio CNJ (considerado como fato novo e superveniente), que passou a admitir a contagem da pontuação pleiteada pelos candidatos.
É o que se extrai da ementa do referido julgado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. INTERPRETAÇÃO DE REGRAS EDITALÍCIAS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXERCÍCIO DE DELEGAÇÃO POR UM MÍNIMO DE TRÊS ANOS ATÉ A DATA DA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO CERTAME. CONTAGEM DOS PONTOS. POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra apontado ato ilegal do PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE TABELIONATOS E DE REGISTROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – EDITAL N. 01/2014, consubstanciado no indeferimento do recurso administrativo interposto contra a negativa de pontuação dos títulos previstos no item 4, a, Capítulo XVIII, do Edital 01/2014, especificamente no que tange ao exercício “de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do Edital do Concurso”.
2. O citado item editalício reproduz, em sua essência, as disposições contidas na minuta de edital aprovada pelo CNJ por meio da Resolução 81/2009 (que dispõe “sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e Registro, e minuta de edital”). Veja-se: “7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte: I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0)”.
3. O Tribunal de origem denegou a segurança, confirmando, assim, o entendimento anteriormente firmado pela Banca Examinadora, que havia negado à impetrante, ora agravante, os pontos previstos no item XIII.4.a do Edital do certame, sob o fundamento de que o termo “delegação”, como nele contido, não alcança a hipótese de “delegação de serviços notariais e ou registrais”, uma vez que estes não são privativos de bacharéis em Direito.
4. Conquanto a pretensão da impetrante seja a de interferir no alcance da expressão “delegação”, admitido pelo Tribunal de origem à luz da orientação contida na Resolução 81/CNJ, o objeto do writ não é a eventual ilegalidade desse ato normativo, mas simplesmente a interpretação a ela conferida pela Corte de origem, assim como ao próprio edital do certame em tela. Logo, apresenta-se adequada a via eleita.
4. Consoante inteligência do art. 236 da Constituição Federal, os serviços notariais e de registro são exercidos por particulares em regime de delegação do Poder Público.
5. Nessa linha de ideias, considerando-se que o edital do certame previu expressamente que deverá ser contado como título, dentre outros, o “exercício […] de delegação […] por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do Edital do Concurso” (item XVIII.4.a), sem qualquer restrição ao tipo de delegação envolvido, outra interpretação não é possível que não a pretendida pela impetrante, no sentido de que o termo “delegação” também se refere à “delegação notarial e de registro”.
6. Se já não bastasse o referido fundamento para assegurar à agravante o direito por ela pleiteado, há que se anotar, ainda, a ocorrência de fato novo e superveniente a corroborar tal compreensão, consubstanciado em decisão tomada pelo Conselho Nacional de Justiça, no sentido de determinar “o cômputo dos pontos previstos no referido item 7.1., I, da minuta anexa à Resolução CNJ 81/2009, para aqueles que tenham exercido a delegação de notas e registro por três anos na data da primeira publicação do edital, e que sejam portadores de diploma de bacharel em Direito, assim como ocorre para os advogados, ou aqueles que ocupem cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em direito; ficando determinado que o TJMG proceda à reavaliação dos títulos apresentados pelos candidatos aprovados no concurso público para a outorga de delegação de notas e registro, objeto do Edital nº 01/2018, pelos motivos acima” (CNJ/ Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo n. 0000360-61.2020.2.00.0000, Rel. DIAS TOFFOLI – 65ª Sessão Virtual, julgado em 22/5/2020).
7. Sobreleva acrescentar que, em decorrência do aludido julgamento, o CNJ aprovou o Enunciado Administrativo n. 21, de 9/6/2020, no qual restou estabelecido que, “Em todos os concursos de provas e títulos para a outorga de delegação de notas e registro, em andamento ou futuros, serão computados: a) os pontos previstos no item 7.1., I, da Minuta de Edital do Anexo à Resolução CNJ no 81/2009, aos candidatos que, concomitantemente, na data da primeira publicação do edital do concurso, preencherem os requisitos de serem bacharéis em direito e houverem exercido, por três anos, titularidade de delegação de notas ou registro anterior” (Precedente: Procedimento de Controle Administrativo n. 0000360– 61.2020.2.00.0000, 65ª Sessão Virtual, julgado em 14 de maio de 2020).
8. De se ver, portanto, que o advento desse enunciado administrativo caracteriza fato novo e superveniente, capaz de influenciar no resultado do julgamento, na medida em que o CNJ passou a admitir a contagem da pontuação pleiteada no subjacente writ.
9. Também é relevante anotar que, estando a impetrante, ora agravante, em situação sub judice, em virtude da pendência do presente mandado de segurança, a ela não se aplica a modulação de efeitos a que alude o Enunciado Administrativo/CNJ n. 22, de 9/6/2020, in verbis: “Nos concursos de provas e títulos para a outorga de delegação de notas e registro, já encerrados, com situação de fato já consolidada pela efetiva outorga das respectivas delegações, o resultado será mantido, independentemente de sua conformidade ou não à interpretação ora adotada” (Precedente: Procedimento de Controle Administrativo n. 0000360-61.2020.2.00.0000, 65ª Sessão Virtual, julgado em 14 de maio de 2020).
10. Agravo interno da parte impetrante provido (AgInt no RMS n. 57.019/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022)
Tal posição também está em consonância com o entendimento externado pelo STF no recentíssimo julgamento de tema idêntico (AO 2.670/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 14/2/2022), no qual foi assentado que “a pretensão dos autores encontra guarida no posicionamento do próprio CNJ, emissor da Resolução 81 e dos Enunciados 21 e 22 do Conselho, de caráter vinculante, motivo pelo qual deve ser afastado, em relação aos autores, o entendimento firmado no acórdão do PCA 0006147-47-2015.2.00.0000, permitindo, por consequência, a contagem dos “pontos previstos no item 7.1., II, da Minuta de Edital do Anexo à Resolução CN1 n2 81/2009, aos candidatos que, na data da primeira publicação do respectivo edital do concurso, não sendo bacharéis em direito, tiverem exercido, por dez anos, titularidade de delegação de notas ou registro anterior, ou atividade notarial ou de registro como substituto de titular de delegação, interino designado pela autoridade competente, ou escrevente autorizado pelo titular a praticar atos da fé pública”.
Por fim, como bem assentado nos precedentes citados, vale registrar que a modulação dos efeitos constante no Enunciado n. 22 do CNJ (inaplicabilidade do novo entendimento do CNJ – Enunciado 21 – aos processos findos) não obsta o direito do recorrente, já que seu caso ainda está sub judice.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para conceder a ordem e assegurar à impetrante o direito à contagem dos pontos referentes ao título previsto na alínea ado item 4 do Capítulo XVIII do Edital/TJMG n. 01/2014, devendo-lhe ser oportunizada a escolha dentre as serventias extrajudiciais que se acharem vagas após a publicação desta decisão, sem a necessidade de realização de nova outorga de serventias.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de setembro de 2022.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator – – /
Dados do processo:
STJ – RMS nº 56.102 – Minas Gerais – 1ª Turma – Rel. Min. Benedito Gonçalves – DJ 22.09.2022
Fonte: INR Publicação
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.
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Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 67.151, de 04.10.2022

Ementa

Regulamenta a Lei nº 17.557, de 21 de julho de 2022, que dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Regularização de Terras e dá outras providências.


RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º – O Programa Estadual de Regularização de Terras tem por finalidade a celebração, judicial ou administrativa, de acordos e transações, entre a Fazenda do Estado e os ocupantes de terras devolutas, presumivelmente devolutas ou em fase de discriminação, para a respectiva alienação de domínio, em caráter oneroso, e será regido pelo disposto neste decreto.

§ 1º – Os acordos e transações de que trata o “caput” deste artigo podem versar sobre imóveis objeto dos seguintes processos, com vistas à prevenção de demandas ou extinção de feitos:

1. discriminatórios, administrativos ou judiciais;

2. reivindicatórios;

3. de regularização de posses em terras devolutas.

§ 2º – Ficam excluídos do programa os imóveis parcial ou integralmente ocupados, reservados ou de interesse da Administração Pública.

§ 3º – Os imóveis cujas circunstâncias, histórico dominial e localização, certificados em estudo técnico de autoria da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP, indiquem origem presumivelmente devoluta, mas não tenham sido objeto de ação discriminatória, poderão ser objeto dos acordos e transações de que trata este decreto.

§ 4º – Na hipótese de que trata o § 3º deste decreto, ficam ressalvados eventuais direitos reais de terceiro sobre a área e excepcionada a exigência de homologação judicial.

Artigo 2º – As áreas objeto dos acordos e transações de que trata o Programa Estadual de Regularização de Terras deverão observar o disposto no artigo 2º da Lei nº 17.557, de 21 de julho de 2022.

§ 1º – No caso de condomínio, cada condômino poderá, desde que os demais também o façam, apresentar requerimento individual de acordo ou transação em relação à sua fração ideal, respeitado, quando o caso, e por interessado, o limite estabelecido no § 1º do artigo 188 da Constituição Federal.

§ 2º – O processamento e o deferimento dos pedidos de que trata o § 1º deste artigo dependerão de prévia extinção do condomínio para individualização das frações ideais, na forma da legislação de regência.

Artigo 3º – A alienação de domínio de que trata o artigo 1º deste decreto será realizada, obrigatoriamente, em caráter oneroso, consistindo o preço no montante equivalente a percentual incidente sobre o valor da terra nua, apurado conforme aptidão agrícola do solo e com base no valor médio por hectare referente à região administrativa em que se insere o imóvel, constante da tabela oficial do Instituto de Economia Agrícola – IEA, da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios – APTA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 1º – O percentual a que se refere o “caput” deste artigo, nunca inferior a 10% (dez por cento), será calculado de acordo com as hipóteses e os parâmetros previstos no Anexo da Lei nº 17.557, de 21 de julho de 2022.

§ 2º – O pagamento do preço de que trata o “caput” deste artigo poderá ser efetuado:

1. à vista, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da celebração do negócio jurídico, com desconto de 10% (dez por cento);

2. de forma parcelada, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas ou em até 10 (dez) parcelas anuais consecutivas, vencida a primeira em até 15 (quinze) dias contados da data da celebração do negócio jurídico, corrigindo-se monetariamente o saldo pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a cada 12 (doze) meses, ou por índice que venha a substituí-lo.

§ 3º – A forma de pagamento deverá ser indicada no requerimento de acordo ou transação e constará do respectivo instrumento que formalizará o negócio jurídico correspondente.

§ 4º – O valor da parcela não poderá ser inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs.

§ 5º – Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer parcela, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados “pro rata die”, e, em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela em atraso.

§ 6º – Existindo débito pendente, não serão aceitos pagamentos das parcelas subsequentes.

§ 7º – A falta de pagamento de 3 (três) parcelas mensais consecutivas ou de 1 (uma) parcela anual acarretará a resolução do acordo ou da transação, independentemente de prévio aviso ou notificação, ficando a Fazenda do Estado autorizada a adotar todas as medidas administrativas e judiciais para imissão na posse do imóvel e para o cancelamento de eventuais registros e averbações lançados à margem da respectiva matrícula.

§ 8º – A Fazenda do Estado poderá optar, justificadamente, na hipótese de que trata o § 7º deste artigo, pela execução do acordo ou transação, na forma da legislação própria.

§ 9º – Na hipótese de imóvel cadastrado como urbano, o preço da terra nua será apurado com base no valor venal territorial de referência utilizado pela administração tributária municipal do local do bem para fins de tributação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI ou, na sua falta, ao valor fixado para lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU.

Artigo 4º – Os acordos e transações para alienação de domínio de que trata este decreto serão formalizados por meio de qualquer instrumento jurídico translativo, na forma da legislação civil aplicável.

§ 1º – Alternativamente aos instrumentos de que trata o “caput” deste artigo, poderão ser formalizados instrumentos particulares de consolidação de domínio.

§ 2º – Dos instrumentos jurídicos de que tratam o “caput” e o § 1º deste artigo, deverão constar todos os elementos, as condições, inclusive as de natureza resolutiva, as sanções e as especificidades do negócio jurídico, bem como:

1. o expresso reconhecimento, pelo ocupante adquirente do domínio, da dominialidade pública do imóvel;

2. a renúncia, pela Fazenda do Estado, ao direito de discriminar ou reivindicar a área objeto do acordo ou da transação, sujeita às condições de:

a) pagamento integral do preço;

b) homologação judicial.

§ 3º – A condição a que alude a alínea ‘b’ do item 2 do § 2º deste artigo não se aplica a áreas presumivelmente devolutas.

§ 4º – O implemento das condições previstas no item 2 do § 2º deste artigo autoriza o requerimento de exclusão da área objeto do acordo ou transação da respectiva ação discriminatória ou reivindicatória, prosseguindo-se o feito em face dos demais réus, se houver.

§ 5º – Caberá ao adquirente do domínio o pagamento de todos os tributos e despesas incidentes em razão do negócio jurídico firmado, incluídos a remuneração dos trabalhos técnicos que se façam necessários para formalização ou registro do instrumento, custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais relativos às ações discriminatórias, reivindicatórias e demais processos em curso.

Artigo 5º – Os acordos ou transações a que se refere este decreto não importarão na extinção de eventuais ônus ou gravames relativos à área objeto do negócio jurídico formalizado, nem eximirá o ocupante adquirente do domínio dos efeitos de eventuais ações possessórias, reipersecutórias ou outras relativas ao imóvel.

Artigo 6º – O requerimento de acordo ou transação a que se refere este decreto deverá ser apresentado à Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP, até o dia 20 de janeiro de 2024.

Artigo 7º – O requerimento será realizado por meio digital, devendo ser instruído com a seguinte documentação:

I – cópia dos documentos pessoais de todos os interessados e de seus representantes;

II – comprovação de que o requerente ocupa a área, em caráter manso e pacífico;

III – certidão imobiliária vintenária atualizada ou, na sua falta, documentos comprobatórios da posse imóvel;

IV – cópia da contestação apresentada na ação discriminatória ou reivindicatória em curso, ou da manifestação em procedimento administrativo de discriminação ou regularização de posse;

V – comprovação de cumprimento da função social da propriedade rural, por meio do Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR, e de acordo com o regulamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, observado o § 6º deste artigo;

VI – comprovação de que promove exploração direta ou indireta da área rural, por meio do declarado ao INCRA e à Receita Federal, mediante apresentação da Certidão do Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, das declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR dos últimos cinco anos e das certidões fiscais negativas, ou positivas com efeitos de negativas, relativas ao imóvel.

VII – planta e memorial descritivo georreferenciados do imóvel ou requerimento de elaboração desses trabalhos pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP;

VIII – apresentação do Cadastro Ambiental Rural – CAR.

§ 1º – Os documentos pessoais dos interessados são aqueles necessários à sua completa identificação e qualificação e de seus representantes.

§ 2º – A existência de ação judicial proposta pela Fazenda do Estado contra o interessado não afasta o preenchimento do requisito de que trata o inciso II deste artigo, que se restringe a demandas de terceiros.

§ 3º – O tempo de posse de que trata o inciso II deste artigo considera a exercida pelo próprio interessado e por seus antecessores, somando-se-lhes.

§ 4º – Fica dispensada a apresentação dos documentos de que trata o inciso VII deste artigo caso o imóvel seja certificado junto ao INCRA e tenha o registro imobiliário retificado com a descrição georreferenciada.

§ 5º – Além dos arrolados neste artigo, outros documentos necessários à análise do requerimento poderão ser exigidos no decorrer da instrução processual.

§ 6º – O cumprimento da função social da propriedade rural, de que trata o inciso V deste artigo, deverá ser demonstrado por meio de laudo assinado por profissional competente, do qual deverá constar:

1. aproveitamento racional e adequado do imóvel, utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

2. regularidade da propriedade no que se refere às relações de trabalho.

§ 7º – Autuado o requerimento, a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP poderá solicitar, em caráter preliminar, à unidade regional da Procuradoria Geral do Estado competente:

1. cópia da réplica da Fazenda do Estado à contestação das ações discriminatórias e reivindicatórias pertinentes e de outros documentos relevantes ao exame do pedido;

2. manifestação sobre a legitimidade do interessado para o acordo, eventuais interesses de terceiros e outras questões pertinentes, discutidas administrativa ou judicialmente.

Artigo 8º – Competem à Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP:

I – a análise, medição e demarcação da área objeto do acordo ou transação, mediante prévia remuneração pelo requerente, com base em tabela de preços dos serviços técnicos, constante de regulamentação;

II – a análise da regularidade dominial do imóvel, nos termos deste decreto;

III – o cálculo do preço, de acordo com o disposto no artigo 3º deste decreto;

IV – outros esclarecimentos técnicos pertinentes.

§ 1º – Os trabalhos técnicos de medição e de demarcação referidos no inciso I deste artigo poderão ser dispensados, se houver conferência e concordância, por parte do ITESP, em relação à planta e ao memorial descritivo do levantamento topográfico georreferenciado, elaborados na forma da lei e apresentados pelo requerente.

§ 2º – Concluídos os trabalhos e as análises técnicas de que trata este artigo, dar-se-á ciência ao requerente, que terá 15 (quinze) dias para se manifestar, oportunidade em que, caso ainda não tenha feito, deverá indicar a forma de pagamento do preço a que se refere o artigo 3º deste decreto.

§ 3º – Concluída a instrução e análise técnicas, os autos serão submetidos à Diretoria Executiva do ITESP para manifestação conclusiva do ente.

§ 4º – Serão publicadas no Diário Oficial do Estado a conclusão dos trabalhos e a manifestação conclusiva de que trata este artigo, a partir de quando correrá o prazo de 30 (trinta) dias para a impugnação, por qualquer interessado, no que se refere à observância das disposições da Lei nº 17.557, de 21 de julho de 2022.

§ 5º – Decorrido prazo superior a 1 (um) ano entre a sua realização e a manifestação conclusiva da Diretoria Executiva do ITESP, o cálculo do preço de que trata o inciso III deste artigo deverá ser refeito.

Artigo 9º – Com o parecer da Diretoria Executiva da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP, os autos serão submetidos ao Secretário da Justiça e Cidadania, que se manifestará sobre os aspectos e requisitos do programa regulamentado por este decreto, e os encaminhará ao Procurador Geral do Estado para manifestação conclusiva acerca da viabilidade jurídica do pedido.

§ 1º – O Secretário da Justiça e Cidadania poderá, antes de manifestar-se sobre a proposta de acordo, solicitar ao Procurador Geral do Estado o exame de viabilidade jurídica a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 2º – As decisões de que tratam o “caput” deste artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

§ 3º – Se o feito estiver em termos, o acordo será firmado pelo Secretário da Justiça e Cidadania e pelo Procurador Geral do Estado.

§ 4º – Firmado o acordo, o processo será devolvido ao ITESP para acompanhamento do cumprimento do instrumento e a devida instrução.

§ 5º – Caberá ao ocupante adquirente do domínio que tenha celebrado acordo ou transação comunicar a respectiva formalização em juízo, nos autos das ações judiciais que envolverem o imóvel.

§ 6º – Do indeferimento do pedido, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, à autoridade superior.

Artigo 10 – O Diretor Executivo da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP, o Secretário da Justiça e Cidadania e o Procurador Geral do Estado poderão editar, no âmbito de suas atribuições, normas complementares para a execução deste decreto.

Artigo 11 – Fica constituído, junto ao Gabinete do Titular da Secretaria da Justiça e Cidadania, o Comitê de Monitoramento do Programa Estadual de Regularização de Terras de que trata este decreto, com a finalidade de acompanhar a implementação do programa, podendo solicitar documentos, esclarecimentos e providências de natureza técnica e administrativa à Administração Pública estadual.

Parágrafo único – O comitê de que trata o “caput” deste artigo será composto por 3 (três) representantes da sociedade civil e 3 (três) da Administração Pública estadual, aos quais não caberá o pagamento de qualquer remuneração, designados pelo Secretário da Justiça e Cidadania.

Artigo 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 2022

RODRIGO GARCIA

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Governo

Francisco Matturro

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de outubro de 2022.

Fonte: INR Publicação

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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STF vai discutir obrigatoriedade de separação de bens em casamento de pessoa maior de 70 anos

Matéria, objeto de recurso extraordinário, teve repercussão geral reconhecida. Ainda não há data prevista para o julgamento do mérito da controvérsia.

O Supremo Tribunal Federal vai decidir se é constitucional o regime da separação obrigatória de bens no casamento de pessoas maiores de 70 anos e a aplicação dessa regra às uniões estáveis. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642, que teve a repercussão geral reconhecida pelo Plenário (Tema 1.236).

Regime de bens

A ação de origem diz respeito a um inventário em que se discute o regime de bens a ser aplicado a uma união estável iniciada quando um dos cônjuges já tinha mais de 70 anos. O juízo de primeira instância considerou aplicável o regime geral da comunhão parcial de bens e reconheceu o direito da companheira de participar da sucessão hereditária com os filhos do falecido, aplicando tese fixada pelo Supremo de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros (RE 646721).

O magistrado declarou, para o caso concreto, a inconstitucionalidade do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, que estabelece que o regime de separação de bens deve ser aplicado aos casamentos e às uniões estáveis de maiores de 70 anos, sob o argumento de que a previsão fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. De acordo com a decisão, a pessoa com 70 anos ou mais é plenamente capaz para o exercício de todos os atos da vida civil e para a livre disposição de seus bens.

Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) reformou a decisão, aplicando à união estável o regime da separação de bens, conforme o artigo 1.641. Para o TJ, a intenção da lei é proteger a pessoa idosa e seus herdeiros necessários de casamentos realizados por interesses econômico-patrimoniais.

No STF, a companheira pretende que seja reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo do Código Civil e aplicada à sua união estável o regime geral da comunhão parcial de bens.

Impacto social

Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou a relevância da matéria. Do ponto de vista social, a definição do regime de bens produz impactos diretos na organização da vida da sociedade brasileira. Sob o aspecto jurídico, tem relação com a interpretação e o alcance de normas constitucionais que asseguram especial proteção a pessoas idosas. E, da ótica econômica, a tese a ser fixada afetará diretamente os regimes patrimonial e sucessório de maiores de 70 anos.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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