REVISTA DE DIREITO NOTARIAL RECEBE CERTIFICAÇÃO INÉDITA QUALIS CAPES

Com 14 anos de história e publicada pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), a Revista de Direito Notarial (RDN) obteve a certificação Qualis Capes, categoria B3 de qualidade, e se tornou a primeira publicação técnico-científica da área extrajudicial brasileira a pontuar no programa. O feito classifica o periódico como uma publicação de relevância em sua área de estudo e a torna ainda mais atraente para pesquisadores mestrandos e doutorandos que queiram publicar artigos jurídico em uma publicação validade pela Capes.

Fundador da RDN durante sua gestão à frente do CNB/SP entre 2008 e 2009, Ubiratan Guimarães ressalta que “representa uma conquista histórica do notariado brasileiro, não só bandeirante, pois reforça a relevância da revista e eleva o notariado como um todo, ao possibilitar que os autores acadêmicos tenham um veículo base para suas publicações com reconhecimento de alto nível.”. Para o presidente, essa construção – fruto de muito “zelo, esforço e competência” – deve ser constantemente mantida para que novas conquistas sejam atingidas.

O coordenador editorial da publicação, Wilson Levy, explica que diversas melhorias foram integradas à publicação ao longo do último ano. “Para iniciarmos com a classificação B3 reformulamos o Conselho Editorial e passamos a integrar de forma ainda mais contundente os professores doutores e coordenadores de importantes cursos de pós-graduação em Direito do País”, explica, destacando também a implementação de uma versão da revista em suporte digital como um dos fatores chave para o reconhecimento Qualis Capes.

Levy ressalta também um objetivo “ambicioso” para a publicação, a de garantir uma classificação A nos próximos quatro anos. “A classificação A reconhece a relevância de nível internacional de uma publicação. Poucos projetos alcançam este nível, mas continuaremos um trabalho de extremo cuidado, carinho e estudos para conquistarmos este novo espaço dentre as publicações tecno-científicas mais relevantes do mundo”.

Alguns dos principais critérios de avaliação da Qualis Capes são a qualidade dos artigos, sua relevância e originalidade à sociedade, sua periodicidade e longevidade, a difusão e popularidade da revista, assim como a qualidade de seu corpo editorial e a diversidade de origens do trabalho. “Por tais razões, convidamos os mestres e doutores brasileiros a contribuírem e considerarem publicações na RDN, para que cada vez mais este trabalho ganhe força entre a atividade notarial do país”, diz Levy.

Para a diretora do CNB/CF e membro da Comissão de Notáveis da revista, Ana Paula Frontini, a RDN é um projeto “muito importante, que se ressignifica a cada ano como uma luz de conhecimento sobre o oceano do Direito Notarial”, disse. “Tenho a honra de presenciar um novo passo na trajetória de sucesso da revista com a certificação Qualis Capes, posicionando a publicação como um baluarte da pesquisa científica da área no Brasil e, quem sabe em breve, no mundo”.

A classificação Qualis Capes é feita anualmente por comitês compostos por consultores anônimos de cada área de avaliação e com critérios previamente definidos pela área e aprovados pelo Conselho Técnico-Científico da Educação Superior (CTC-ES).

Autores podem checar as regras de submissão de artigos da RDN clicando aqui.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal

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Divulgadas as Orientações da Comissão de Enunciados do Recivil referentes ao Provimento 134 Do CNJ- Lei Geral De Proteção De Dados

Já está disponibilizado o documento contendo as diretrizes para os registradores civis em relação ao Provimento 134 do Conselho Nacional de Justiça –  que estabelece medidas a serem adotadas pelas serventias extrajudiciais em âmbito nacional para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

 Acesse aqui o documento na íntegra.

Fonte: Recivil é o Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais

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2VRP/SP: RCPN. Termo de União Estável: 1- Não há previsão legal ou norma administrativa permissiva da realização (não simples recebimento) do termo declaratório por Oficial de Registro Civil diverso do que detenha o Livro -E. 2- Por falta de fato gerador previsto em Lei, não é possível a cobrança pela mera lavratura do termo declaratório de união estável e sua remessa ao Oficial de Registro Civil que possua o Livro -E. 3- termo declaratório, nesta visão inicial, permitira apenas o registro da declaração da união estável, mas não de sua dissolução, porquanto são típicos da atividade jurisdicional a decisão do litígio, bem como, da atividade notarial a assessoria jurídica imparcial.

Processo 1089074-73.2022.8.26.0100

Pedido de Providências – 2ª Vara de Registros Públicos – Trata-se de pedido de providências encaminhado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito Sé, em face de nota devolutiva da unidade negando o registro de termos declaratórios de união estável realizado nos termos do art. 94-A da Lei 6.015/73 em razão da necessidade de prévia regulamentação administrativa (a fls. 01/30). O parecer do Ministério Público foi no sentido do registro da união estável (a fls. 34/36). É o breve relatório. A Lei n. 14.382/22 alterou a Lei de Registros Públicos também pela inclusão do artigo 94-A, cuja redação é a seguinte: Art. 94-A. Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução, bem como dos termos declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil e das escrituras públicas declaratórias e dos distratos que envolvam união estável, serão feitos no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência, e dele deverão constar: I – data do registro; II – nome, estado civil, data de nascimento, profissão, CPF e residência dos companheiros; III – nome dos pais dos companheiros; IV – data e cartório em que foram registrados os nascimentos das partes, seus casamentos e uniões estáveis anteriores, bem como os óbitos de seus outros cônjuges ou companheiros, quando houver; V – data da sentença, trânsito em julgado da sentença e vara e nome do juiz que a proferiu, quando for o caso; VI – data da escritura pública, mencionados o livro, a página e o tabelionato onde foi lavrado o ato; VII – regime de bens dos companheiros; VIII – nome que os companheiros passam a ter em virtude da união estável. § 1º Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado. § 2º As sentenças estrangeiras de reconhecimento de união estável, os termos extrajudiciais, os instrumentos particulares ou escrituras públicas declaratórias de união estável, bem como os respectivos distratos, lavrados no exterior, nos quais ao menos um dos companheiros seja brasileiro, poderão ser levados a registro no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que qualquer dos companheiros tem ou tenha tido sua última residência no território nacional. § 3º Para fins de registro, as sentenças estrangeiras de reconhecimento de união estável, os termos extrajudiciais, os instrumentos particulares ou escrituras públicas declaratórias de união estável, bem como os respectivos distratos, lavrados no exterior, deverão ser devidamente legalizados ou apostilados e acompanhados de tradução juramentada. Anteriormente o registro da união estável era regido por normas administrativas consistentes no Provimento 37/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e os itens 118 e ss., do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Os requisitos da nova previsão legal e das normas administrativas antes existente são, em sua maior parte, próximos. Desse modo, no caso do título a ser inscrito encerrar escritura pública ou sentença judicial não há maiores dificuldades no registro da união estável em virtude do regramento já existente, ora complementado pela Lei. Em campo diverso e, objeto deste expediente, está o termo declaratório formalizado perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais por encerrar nova modalidade de formação de título para registro da união estável. Apesar do dispositivo acima referido ser claro quanto aos requisitos da união estável, há questões que, eventualmente, merecem regulação administrativa para fins de padronização. Nessa perspectiva, sem a pretensão de esgotamento da matéria, passo ao exame de alguns pontos relativos ao termo de união estável em conformidade ao objeto deste expediente. 1º questão – Qual o Oficial com atribuição bastante para lavrar o termo de união estável- Há necessidade de interpretação acerca da possibilidade da realização do termo declaratório de união estável por qualquer Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, a exemplo da previsão contida nos Provimentos 16/2012 e 73/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça ou; apenas perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência e possua o Livro -E-. A Lei n. 8.560/92 e a decisão proferida na ADI n. 4.275/STF permitiam, respectivamente, ampla compreensão quanto a forma da realização dos atos previstos nos Provimentos 16/2012 e 73/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, sobretudo diante da extensão territorial de nosso país. Entretanto, o registro da união estável é realizado no local de residência dos conviventes, portanto, o óbice de locomoção é, consideravelmente, menor. Acaso os conviventes residam em localidades diversas não abrangidas pela mesma delegação extrajudicial não há dificuldade em se reconhecer a concorrência de atribuições a ser solucionada por meio da escolha daqueles. Ainda não houve regramento do sistema eletrônico de registros públicos (Serp) previsto na recente Lei n. 14.382/22, cujo art. 3º, inc. V, não é expresso acerca das atribuições para produção de título, referindo somente -a recepção e o envio de documentos e títulos, a expedição de certidões e a prestação de informações-. Tampouco, até o momento, houve viabilização, concretização e, principalmente, regulamentação do registro público eletrônico no registro civil de pessoas naturais. A qualificação registral deve ser feita pelo Oficial de Registro Civil com atribuição bastante, ou seja, aquele possui o Livro E (LRP, art. 33, p. único). Noutra quadra, enquanto antecedente do registro, a atribuição para confecção do termo declaratório de união estável seria exclusiva do Oficial de Registro Civil que possui o Livro -E- ou de qualquer Oficial do Registro Civil- Pelo aspecto da facilitação do registro seria interessante a possibilidade da realização do termo declaratório de união estável por qualquer Oficial do Registro Civil da Comarca, todavia, a legislação não é expressa e, tampouco, clara a esse respeito. Neste momento inicial, aparentemente, tenho que a legislação concede a lavratura do termo declaratório de união estável ao Oficial do Registro Civil que detenha o Livro -E-, no que pese as possíveis dificuldades de locomoção. Não há previsão legal ou norma administrativa permissiva da realização (não simples recebimento) do termo declaratório por Oficial de Registro Civil diverso do que detenha o Livro -E-. 2ª questão Na hipótese de se admitir a lavratura do termo declaratório de união estável por Oficial do Registro Civil diverso do que realizará o registro, são devidos emolumentos por tal ato- Os emolumentos têm natureza tributária, destarte, dependem do fato gerador, o qual, no caso em exame, é a realização do termo declaratório de união estável e seu registro, enquanto procedimento na forma do item 15 da Tabela de Emolumentos do Registro Civil. A atribuição para qualificação registral e efetivação do registro é do Oficial de Registro Civil que realizará o registro, destarte, eventualmente, não seria possível a cobrança pela mera lavratura do termo declaratório de união estável e sua remessa ao Oficial de Registro Civil que possua o Livro -E-. Nessa perspectiva, a falta de fato gerador previsto em Lei, não seria possível a dupla cobrança de emolumentos. 3ª questão Ao Oficial de Registro Civil seria possível a realização, por meio do termo declaratório, o distrato da união estável- No caput do artigo 94-A consta: -Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução, bem como dos termos declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil e das escrituras públicas declaratórias e dos distratos que envolvam união estável- (grifos meus). A Lei não menciona de modo expresso as expressões -dissolução- e -distratos- com relação aos termos declaratórios formalizados perante o Oficial de Registro Civil, como o faz com as sentenças judiciais e das escrituras públicas. Por decorrência da informalidade, a dissolução da união estável, normalmente, possui certa complexidade para o regramento das questões patrimoniais, destarte, a previsão legislativa atentou para isso, porquanto são típicos da atividade jurisdicional a decisão do litígio, bem como, da atividade notarial a assessoria jurídica imparcial. Nestes termos, o termo declaratório, nesta visão inicial (com risco forte de equívoco), permitira apenas o registro da declaração da união estável, mas não de sua dissolução. Ainda haveria outros pontos relevantes, todavia, nos limites deste expediente, esses os pontos fundamentais para decisão do pedido de providências ora em exame. A segurança jurídica dos registros públicos também decorre da repetição das decisões administrativas, assim, seria temerário, a meu sentir, decisão desta Corregedoria Permanente da Comarca de São Paulo ante a possibilidade de decisões conflitantes de outras Comarcas. Nestes termos, submeto as questões referidas à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, buscando a padronização na forma exposta. Com a manifestação da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, voltem-se a conclusão para decisão do presente expediente. Remeta-se cópia integral dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Ciência ao Ministério Público e a Sra. Oficial que deverá cientificar os interessados. Publique-se a presente decisão. P.I. (DJe de 30.09.2022 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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