TJRS realiza prova oral do Concurso Notarial e Registral

Na manhã desta terça-feira (27/9), ocorreu a abertura da prova oral do Concurso Notarial e Registral do Tribunal de Justiça . O evento aconteceu no auditório do Foro II, em Porto Alegre.

O Juiz-Corregedor Maurício Ramires, que integra a Comissão Examinadora de Concursos de Ingresso por Provimento e Remoção nos Serviços Notariais e Registrais do RS deu as boas-vindas aos candidatos e destacou a importância da realização do concurso e desejou boa sorte aos candidatos.

A Comissão é presidida pelo Desembargador Giovanni Conti, Corregedor-Geral da Justiça. E integram a Comissão as Juízas de Direito Gioconda Fianco Pitt e Laura de Borba Maciel Fleck, o Advogado Gerson Fischmann, representante da OAB/RS, o Procurador de Justiça Armando Antônio Lotti, representante do Ministério Público, Silvana Hart Schneider, representante dos Registradores e Lauro Assis Machado Barreto, representante dos Notários. A Juíza-Corregedora Michele Scherer Becker também participou da abertura da prova.

Divididos em grupos, cerca de 90 candidatos por dia, responderão as questões orais elaboradas de acordo com matérias jurídicas sorteadas momentos antes do início da prova.

Concurso Notarial e Registral

A aplicação da prova oral do Concurso Notarial e Registral foi divulgada no Diário da Justiça Eletrônico, pelo Edital nº 078/2022 do dia 26/8. De acordo com o edital do certame, a prova oral será realizada no período de 27/9 a 30/9, no Auditório da Foro Cível II. O Edital nº 078/2022 complementa e ajusta o Edital nº 002/2019, e dispõe sobre a continuidade do Concurso Público, aberto em 17/1/19 e que ficou suspenso em virtude da pandemia.

Fonte: INR Publicações

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Sorteio vai definir ordem de arguição da prova oral do concurso para atividade notarial e de registro

O Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) torna pública a realização do sorteio que definirá a ordem de arguição da prova oral do concurso público para ingresso, por provimento e remoção, na atividade notarial e de registro do Estado. Em cumprimento ao Edital n. 5/2020, o presidente da Comissão do Concurso Público, desembargador Altamiro de Oliveira, informa que o sorteio será realizado em sessão pública no dia 30 de setembro (próxima sexta-feira), às 14 horas, no auditório do Tribunal Pleno do TJSC.

A comissão de concurso esclarece que as datas e os horários das arguições dos candidatos, bem como as regras para participação na prova oral, serão oportunamente divulgados após a publicação do resultado definitivo dos exames de personalidade, da análise dos documentos e da comprovação dos requisitos para outorga. Esse concurso prevê 139 vagas para provimento e 69 para remoção em livre concorrência, além de oito para provimento e quatro para remoção a candidatos inscritos como pessoa com deficiência.

A seleção para ingresso é dividida em seis etapas, todas realizadas em Florianópolis. A primeira é a prova objetiva, de caráter eliminatório. A segunda etapa é a prova escrita e prática, de caráter eliminatório e classificatório. A terceira, de caráter eliminatório, consiste na comprovação dos requisitos para a outorga de delegações.

Já a quarta etapa é composta das seguintes fases: I ‐ exame psicotécnico e envio de laudos neurológico e psiquiátrico, de caráter descritivo e de presença obrigatória; II ‐ análise da vida pregressa, de caráter eliminatório. A quinta etapa é a prova oral, de natureza eliminatória e classificatória, e a sexta é o exame de títulos, de caráter classificatório.


É admissível a partilha de direitos possessórios sobre imóveis que não estão devidamente escriturados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, consolidou o entendimento de que é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes à pessoa falecida e que não se encontram devidamente escriturados.

Para o colegiado, o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança não é composto somente de propriedades formalmente constituídas. Os ministros afirmaram que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido.

Com base nesse entendimento, a turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que negou o pedido de uma viúva e de suas filhas para incluir, no inventário, uma motocicleta e os direitos possessórios sobre 92 hectares de terras no município de Teófilo Otoni (MG) – alegadamente herdados dos ascendentes do falecido.

Segundo o TJMG, a prévia regularização dos bens por vias ordinárias seria imprescindível para que eles fossem inventariados e, por isso, não seria admitida a partilha de direitos possessórios.

Existe autonomia entre o direito de posse e o direito de propriedade

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a questão em debate no caso não diz respeito à partilha dos direitos de propriedade dos bens do falecido, mas à possibilidade de serem partilhados apenas os direitos possessórios que supostamente eram de titularidade do autor da herança.

A magistrada afirmou que o rol de bens adquiridos pelo autor da herança em vida era composto por propriedades formalmente constituídas e por bens que não estavam devidamente regularizados.

Para a relatora, se a ausência de escrituração e de regularização do imóvel que se pretende partilhar não decorre de má-fé dos possuidores – como sonegação de tributos e ocultação de bens –, mas, sim, de causas distintas – como a hipossuficiência econômica ou jurídica das partes para dar continuidade aos trâmites legais –, os titulares dos direitos possessórios devem receber a tutela jurisdicional.

Segundo a ministra, “reconhece-se, pois, a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito de posse, bem como a expressão econômica do direito possessório como objeto lícito de possível partilha pelos herdeiros, sem que haja reflexo direto nas eventuais discussões relacionadas à propriedade formal do bem”.

TJMG não examinou legalidade do direito possessório e qualidade da posse

De acordo com Nancy Andrighi, ao admitir apenas a partilha de bens escriturados, e não de direitos possessórios sobre imóveis, o acórdão do TJMG violou o artigo 1.206 do Código Civil e o artigo 620, inciso IV, alínea “g”, do Código de Processo Civil – dispositivos que reconhecem a existência de direitos possessórios e, consequentemente, a possibilidade de eles serem objeto de partilha no inventário.

A relatora apontou que o tribunal de origem não examinou aspectos como a existência efetiva dos direitos possessórios e a qualidade da posse alegadamente exercida pelo autor da herança, indispensáveis para a configuração de um direito possessório suscetível de partilha.

Além disso, a ministra afirmou que deve ser resolvida, em caráter particular e imediato, a questão que diz respeito somente à sucessão, adiando a um segundo e oportuno momento as eventuais discussões acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre o imóvel.

Ao dar provimento ao recurso especial, Nancy Andrighi determinou que fosse dado regular prosseguimento à ação de inventário e que fosse apurada a existência dos requisitos configuradores do alegado direito possessório suscetível de partilha entre os herdeiros.

Leia o acórdão no REsp 1.984.847.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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