CNJ realiza seminário sobre SERP

Evento foi transmitido ao vivo pelo canal do CNJ no YouTube.

Conforme divulgado anteriormente, a Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ) promoveu na manhã de hoje, 28/09/2022, o seminário intitulado “Serviço Eletrônico de Registros Públicos – SERP”. O seminário teve como objetivo abordar aspectos da Lei n. 14.382/2022, que trata do SERP e viabiliza o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos, bem como a interconexão das Serventias de Registros Públicos. O seminário foi realizado de forma híbrida, com apresentação no Plenário do CNJ e transmissão ao vivo pelo canal do Conselho no YouTube.

Dividido em 4 painéis principais e com abertura realizada pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão, o evento contou com participação como Moderadores, dos Ministros Paulo de Tarso SanseverinoAmaral Gurgel e Moura Ribeiro, além de palestras proferidas por Marcelo BenacchioFlavio TartuceCelso Fernandes CampilongoKarine BoselliJosé Paulo Baltazar JúniorRicardo CoutoRicardo Campos e Flauzilino Araújo dos Santos.

No decorrer do seminário foram apresentadas palestras sobre a integração do SERP com a Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos; com o Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis (SREI) e com o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), bem como foram abordadas questões relativas ao prazo de adaptação e ao atendimento presencial; ao Fundo para a Implementação e Custeio do SERP (FICS) e à assinatura eletrônica e sua regulação, dentre outros.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

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TJRS realiza prova oral do Concurso Notarial e Registral

Candidatos foram divididos em grupos, para serem submetidos à prova oral no auditório do Foro Central II.

Na manhã desta terça-feira (27/9), ocorreu a abertura da prova oral do Concurso Notarial e Registral do Tribunal de Justiça . O evento aconteceu no auditório do Foro II, em Porto Alegre.

O Juiz-Corregedor Maurício Ramires, que integra a Comissão Examinadora de Concursos de Ingresso por Provimento e Remoção nos Serviços Notariais e Registrais do RS deu as boas-vindas aos candidatos e destacou a importância da realização do concurso e desejou boa sorte aos candidatos.

A Comissão é presidida pelo Desembargador Giovanni Conti, Corregedor-Geral da Justiça. E integram a Comissão as Juízas de Direito Gioconda Fianco Pitt e Laura de Borba Maciel Fleck, o Advogado Gerson Fischmann, representante da OAB/RS, o Procurador de Justiça Armando Antônio Lotti, representante do Ministério Público, Silvana Hart Schneider, representante dos Registradores e Lauro Assis Machado Barreto, representante dos Notários. A Juíza-Corregedora Michele Scherer Becker também participou da abertura da prova.

À dir. da foto, Juiz-Corregedor Maurício Ramires dá as boas vindas aos candidatos, acompanhado dos integrantes da Comissão Examinadora de Concursos de Ingresso por Provimento e Remoção nos Serviços Notariais e Registrais do RS

Divididos em grupos, cerca de 90 candidatos por dia, responderão as questões orais elaboradas de acordo com matérias jurídicas sorteadas momentos antes do início da prova.

Concurso Notarial e Registral

A aplicação da prova oral do Concurso Notarial e Registral foi divulgada no Diário da Justiça Eletrônico, pelo Edital nº 078/2022 do dia 26/8. De acordo com o edital do certame, a prova oral será realizada no período de 27/9 a 30/9, no Auditório da Foro Cível II. O Edital nº 078/2022 complementa e ajusta o Edital nº 002/2019, e dispõe sobre a continuidade do Concurso Público, aberto em 17/1/19 e que ficou suspenso em virtude da pandemia.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

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Recurso Administrativo – Pedido de Providências – Averbação de penhora – Existência de averbação antecedente de bloqueio de qualquer “negócio imobiliário” – Viabilidade da pretendida averbação – Ausência de ato de disposição do bem pelo titular de domínio – Constrição judicial – Parecer pelo provimento do recurso.

Número do processo: 1018265-92.2021.8.26.0100

Ano do processo: 2021

Número do parecer: 401

Ano do parecer: 2021

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1018265-92.2021.8.26.0100

(401/2021-E)

Recurso Administrativo – Pedido de Providências – Averbação de penhora – Existência de averbação antecedente de bloqueio de qualquer “negócio imobiliário” – Viabilidade da pretendida averbação – Ausência de ato de disposição do bem pelo titular de domínio – Constrição judicial – Parecer pelo provimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO HELVETIA contra a r. sentença de fl. 38/40, que julgou improcedente o pedido de providências formulado, mantendo a negativa de averbação da penhora na matrícula n.º 46.105 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital em razão da existência de bloqueio judicial.

Sustenta o recorrente, em suma, que o bloqueio restringe-se a qualquer negócio imobiliário, não alcançando a penhora em execução para pagamento de dívida de parcelas condominiais; que a interpretação abrangente não atende ao comando e que o executado não pode ser isentado da responsabilidade.

A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fl. 61/62).

É o relatório.

Opino.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, o recurso comporta provimento.

Cuida-se de pedido de providências formulado pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital a pedido do recorrente em face da negativa de averbação da penhora em razão do bloqueio judicial da matrícula n.º 46.105 por ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca da Capital.

Por meio da av. 02 da matrícula n.º 46.105 foi determinado o “bloqueio de qualquer negócio imobiliário” relativo ao bem, a teor do que dispõe os arts. 167, II e 12, da Lei n.º 6.015/73 (fl. 16/17).

O título foi qualificado negativamente nos seguintes termos (fl. 15):

“o imóvel objeto da penhora a que se refere a presente certidão, está bloqueado, por decisão do M. Juiz de Direito da 3ª Vara da Família e Sucessões desta capital, conforme averbação feita sob n.º 2, na matrícula 46.105.

Assim, para viabilizar a averbação da penhora, necessário se faz apresentar mandado judicial expedido pelo mencionado juízo, dirigido a esta serventia, autorizando o cancelamento da averbação de bloqueio.”

A penhora cuja averbação se pretende é oriunda de ação de execução de dívida de condomínio, portanto, do próprio imóvel.

O bloqueio da matrícula de imóvel, determinado com fulcro no art. 214 §3º da Lei n.º 6015/73, implica na impossibilidade de se transferir o domínio do bem. Todavia, tal bloqueio não tem o condão de impedir a realização e a averbação de eventual penhora, o que, inclusive, é autorizado pelo §4º do mesmo dispositivo, in verbis:

§ 4º Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.”

In casu, não há ato de disposição do bem pelo titular de domínio. Cuida-se de ordem de penhora, oriunda dos autos da execução de cotas condominiais, do próprio bem, frisando-se, ademais, que da av. 2 da matrícula n.º 46.105 consta expressamente “bloqueio de qualquer negócio imobiliário”, conceito em que, por certo, não se inclui a penhora ou outro tipo de constrição judicial.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente ofereço ao elevado critério de Vossa Excelência é pelo provimento do recurso administrativo interposto.

Sub censura.

São Paulo, 03 de novembro de 2021.

Leticia Fraga Benitez

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo interposto. Publique-se. São Paulo, 05 de novembro de 2021. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – ADV: VILIBALDO ARANTES PEREIRA DA LUZ, OAB/SP 130.652.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.11.2021

Decisão reproduzida na página 107 do Classificador II – 2021

Fonte: INR Publicações

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