Avós adotam neta em processo de adoção com destituição do poder familiar

A Vara Única da Comarca de Mesquita, em Minas Gerais, autorizou a adoção de uma adolescente de 15 anos pelos avós, pais adotivos da mãe biológica da jovem. O caso de adoção avoenga resguarda a relação afetiva que a menina tem com os avós, responsáveis por sua criação desde o nascimento, e levou em conta a destituição do poder familiar.

De acordo com os autos do processo, os avós, casados há mais de 30 anos, adotaram uma bebê de nove meses, em 1985, e que, aos 22 anos, engravidou-se e deu à luz a uma menina, em 2007. A criança, desde os primeiros anos de vida, está sob os cuidados do casal. Em 2014, os dois iniciaram o processo de regularização da guarda da jovem.

Eles afirmaram que sempre cuidaram da neta, “uma vez que os genitores nunca dispensaram os cuidados necessários ao crescimento saudável da infante”. Diante disso, eles pediram na Justiça que os pais biológicos da adolescente fossem destituídos do poder familiar e, assim, concedessem-lhes a adoção.

O caso esbarra no § 1º do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que veda a adoção por ascendentes. No entanto, essa situação é possível quando for justificada pelo melhor interesse da criança, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.

“Embora exista norma proibitiva expressa no ECA a despeito da adoção avoenga, o STJ reconhece a excepcionalidade quando preenchidos alguns requisitos. Portanto, não é em qualquer situação que os avós são responsáveis pelo neto que será possível solicitar a adoção. A viabilidade do pedido deve ser analisada por um especialista”, afirma Kamila Anicio de Sousa, advogada dos avós e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

Requisitos para adoção avoenga

O STJ postula oito requisitos para viabilizar a adoção avoenga, como a necessidade de que o pretenso adotante seja menor de idade e os avós exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o nascimento. Também é necessário que a parentalidade socioafetiva tenha sido atestada por estudo psicossocial e que o adotando reconheça os pais biológicos como irmãos.

O processo também precisa reconhecer a inexistência de conflitos familiares a respeito da adoção, bem como a ausência de perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando. Considera-se, ainda, que a adoção seja por motivos legítimos e apresente reais vantagens para o neto.

“No caso em apreço, todos os requisitos foram devidamente demonstrados no processo e reconhecidos em sentença pela juíza, especialmente levando em consideração o estudo psicossocial realizado, que constatou que a adolescente, que reside com os avós adotivos desde pequena, é muito ligada afetivamente a eles”, explica Kamila.
“Os avós são a principal referência de pai e mãe para a jovem e ela os reconhece como tais. A adolescente tem seus direitos básicos, como moradia, acesso à saúde, educação, afeto, proteção, convivência familiar e comunitária, preservados pela família, ora requerente, não havendo nada que os desabone a assumirem a adoção da neta”, ela afirma.

Adoção traz ganhos para a adolescente

Para a advogada, do ponto de vista social, o processo evidenciou que a adoção com a destituição do poder familiar traria ganhos reais para a adolescente, uma vez que “a referência que ela possui de pais são os avós e vem sendo construída satisfatoriamente com eles, desde que ela era bebê”.

“Além disso, embora os genitores biológicos da infante tenham sido citados pessoalmente a respeito do processo, sequer se deram ao trabalho de apresentar qualquer manifestação, demonstrando o completo desinteresse em relação à situação da jovem. Na prática, eles nunca foram efetivamente os pais dela”, pontua.

Kamila Anicio acrescenta que a adolescente, desde o nascimento, nunca estabeleceu vínculos maternais com a mãe, a quem sempre tratou como irmã. “Agora a jovem se torna oficialmente irmã de sua genitora. Digo, oficialmente, pois, segundo se constatou no processo, essa já era a vida que a adolescente tinha.”

A advogada avalia que, apesar de a adoção avoenga ser um tema relativamente novo, o fato de muitos avós assumirem o papel de pais e mães não é uma novidade na configuração das famílias brasileiras. Para ela, legalizar a situação “atende ao melhor interesse dos infantes, trazendo dignidade para sua vida, vez que, na prática, seus verdadeiros pais são aqueles que cuidam e são presentes, e não simplesmente aqueles que constam em seus registros de nascimento”.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família

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STF: Testamento de Dom Pedro I é documento mais procurado em agosto na Biblioteca Digital do STF

A procura é atribuída às comemorações do Bicentenário da Independência do Brasil

O item mais pesquisado na Biblioteca Digital do Supremo Tribunal Federal (STF) no mês de agosto foi o “Testamento de sua Magestade Imperial D. Pedro, Duque de Bragança”. O testamento do imperador Dom Pedro I teve 753 acessos de usuários diferentes.

A Gerência de Conteúdos Digitais (Gedod), da Coordenadoria de Biblioteca (CBIB), atribui a alta demanda à chegada do coração de Dom Pedro I ao país, como parte da comemoração do Bicentenário das Independência do Brasil. Conservado em formol, há 187 anos, o órgão foi trazido da cidade do Porto, em Portugal, onde é guardado na igreja de Nossa Senhora da Lapa, e chegou ao Brasil em 22/8.

Uma curiosidade apontada pela Gedod é que, apesar de a manutenção do coração na cidade do Porto ser considerado um dos últimos pedidos do imperador, essa informação não consta do seu testamento.

Todos os meses, a Gedod analisa os dados de acesso à Biblioteca Digital do STF (usuários, tempo de permanência no portal, etc.) e verifica tendência de busca a partir dos itens mais acessados. A avaliação tem o objetivo de entender o comportamento de busca dos usuários para que a equipe possa priorizar os futuros trabalhos de digitalização de coleções que estejam em domínio público.

De acordo com a gerência, a avaliação demonstra, geralmente, algumas tendências de acesso acentuadas por notícias do Portal do STF e da Intranet do Tribunal.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo

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É possível a penhora de bem de família em condomínio na execução de aluguéis entre condôminos

A penhora de bem de família mantido em condomínio é possível, caso um dos condôminos exerça seu direito de executar os aluguéis fixados em juízo pelo uso exclusivo do imóvel pelos demais condôminos.

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em que dois condôminos alegaram que o imóvel no qual residiam não poderia ser penhorado, por se tratar de bem de família. A adjudicação do imóvel foi determinada como consequência da falta de pagamento, pelos condôminos moradores, dos aluguéis cobrados judicialmente pela outra condômina.

No julgamento, prevaleceu o entendimento da ministra Nancy Andrighi, para quem a obrigação de indenizar os demais condôminos pelo uso exclusivo gera débito oriundo de direito real, configurando-se como obrigação propter rem, diante da qual se admite a penhora do bem de família, conforme previsto no artigo 3º, IV, da Lei 8.009/1990.

Condomínio é a concorrência de pretensões e poderes sobre a mesma coisa

Segundo a ministra, o condomínio designa comunhão da fração de um objeto. O ordenamento jurídico brasileiro, explicou, dispõe que todos os condôminos possuem o direito de usar, gozar e dispor de sua unidade (artigo 1.314 do Código Civil); bem como são responsáveis pelas despesas do condomínio, na proporção de suas partes (artigo 1.315), e respondem aos outros pelos frutos que receberam da coisa e pelos danos que lhe causaram (artigo 1.319).

No caso em discussão, a magistrada verificou que os moradores fazem uso exclusivo do imóvel condominial, o que lhes impõe a obrigação de remunerar os demais pelos frutos obtidos individualmente. Na sua avaliação, não pode um dos condôminos se valer da proteção do bem de família para prejudicar os outros, os quais têm os mesmos direitos reais sobre o imóvel, na medida de suas frações ideais.

“O condomínio, sob o prisma de direitos subjetivos, consiste em concorrência de pretensões e poderes sobre a mesma coisa. É reunião de direitos reais de propriedade que se exercem sobre um único bem. Adquire-se e perde-se pelos modos de aquisição e perda da propriedade em geral para cada sujeito, embora se forme por meios especiais”, afirmou.

Natureza propter rem da dívida afasta a impenhorabilidade

Conforme a ministra, o artigo 3º da Lei 8.009/1990 é taxativo ao relacionar as hipóteses em que não se aplica a proteção do bem de família. No inciso IV, o dispositivo admite a penhora na cobrança de impostos, predial ou territorial; e de taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.

Apesar do amplo debate a respeito da inclusão da inadimplência de despesas condominiais como fator justificável da penhora de bem de família, a ministra ressaltou que prevaleceu o entendimento pela sua admissão, tanto no STJ quanto no Supremo Tribunal Federal (STF).

De acordo com Nancy Andrighi, predomina na jurisprudência do STJ o entendimento de que a natureza propter rem da dívida fundamenta o afastamento da impenhorabilidade do bem de família. A ministra destacou que há três determinantes para a obrigação propter rem recair sobre alguém: a ligação da dívida com um determinado direito real, a situação jurídica do obrigado e a tipicidade que estabelece a conexão da obrigação com o direito real.

Vedação do enriquecimento ilícito

“Se apenas um dos condôminos utiliza o bem de forma exclusiva, impedindo o usufruto comum do imóvel pelos demais condôminos, surge o direito do outro de ser ressarcido, sob pena de enriquecimento ilícito, em ofensa ao artigo 884 do Código Civil. Logo, a posse exclusiva (uso e fruição), por um dos coproprietários, é fonte de obrigação indenizatória aos demais coproprietários, porque fundada no direito real de propriedade”, afirmou a ministra.

Nancy Andrighi observou que, se o condômino não tem como cumprir suas obrigações, ele pode renunciar à sua cota em favor dos demais, desvinculando-se da condição de detentor de direito real, com o que se encerra sua obrigação propter rem.

Para ela, o aluguel por uso exclusivo do bem configura-se como obrigação propter rem e, por essa razão, enquadra-se nas exceções previstas no artigo 3º, IV, da Lei 8.009/1990, que afastam a impenhorabilidade do bem de família.

Leia o acórdão no REsp 1.888.863.

Fonte: INR Publicações

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