Comunicado SIRC nº 05/2022

Comunicado SIRC nº 05/2022

Assunto: Provimento nº 134 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ

Prezados(as) Titulares de Cartórios de Registros Civis de Pessoas Naturais,

Servimo-nos do presente para dar conhecimento sobre a publicação do Provimento nº 134 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, de 24 de agosto de agosto de 2022, que estabelece medidas a serem adotadas pelas serventias extrajudiciais em âmbito nacional para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

O referido Provimento, ao tratar do compartilhamento de dados com órgãos públicos, dispôs:

Art. 24. O compartilhamento de dados com órgãos públicos pressupõe lei ou ato normativo do órgão solicitante, ou convênio ou outro instrumento formal com objeto compatível com as atribuições e competências legais da atividade notarial e registral.

§ 1º O compartilhamento deverá ser oferecido na modalidade de fornecimento de acesso a informações específicas adequadas, necessárias e proporcionais ao atendimento das finalidades presentes na política pública perseguida pelo órgão, observando-se os protocolos de segurança da informação e evitando-se a transferência de bancos de dados, a não ser quando estritamente necessária para a persecução do interesse público. (Grifo Nosso)

O Art. 41 da Lei nº 11.977, de 2009, trouxe que, a partir da implementação do sistema de registro eletrônico, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo Federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados.

Sobre o assunto, é cediço que as informações de registros civis são encaminhadas ao SIRC por força do artigo 68 da Lei nº 8.212/91:

“Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 1º Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa da relação em até 5 (cinco) dias úteis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º Para os registros de nascimento e de natimorto, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a inscrição no CPF da filiação. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 3º Para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como, acaso disponíveis, os seguintes dados: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I – número do cadastro perante o Programa de Integração Social (PIS) ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

II – número de Identificação do Trabalhador (NIT);(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

III – número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

IV – número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

V – número do título de eleitor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

VI – número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 4º No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 5º O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste artigo e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades previstas, à penalidade prevista no art. 92 desta Lei e à ação regressiva proposta pelo INSS, em razão dos danos sofridos.” (grifo nosso)

1.Nesta seara, cumpre destacar que a obrigação perante este Instituto é por meio do SIRC, uma vez que as informações são utilizadas diariamente para a manutenção e reconhecimento de direitos de milhões de benefícios previdenciários e assistenciais.

2.Observa-se que o Provimento n º 134/2022 veio corroborar com a necessidade da informação dos registros civis para execução das políticas públicas, principalmente quando há previsão em lei.

3.A legislação define todas as informações atinentes a execução das políticas públicas perante esta Autarquia, inclusive quanto a necessidade de envio das averbações, anotações e retificações.

4.Lembramos que qualquer dúvida quanto a operacionalização, pendências e acessos do SIRC deve ser dirimida junto às Gerências Executivas do INSS de abrangência da serventia, caso não seja possível poderá ser consultado o Guia de Orientações aos Cartórios sobre o Sistema SIRC (http://www.sirc.gov.br/static/manuais/guia_orientacoes_serventias_sirc.pdf) ou os vídeos do Seminário disponibilizados na página do SIRC.

5.A Dataprev disponibiliza o canal de suporte (SDM) https://suporte.dataprev.gov.br/, para o tratamento dos casos de indisponibilidade, inoperância ou instabilidade do sistema SIRC. O(A) titular ou substituto(a) do cartório sem acesso ao suporte SDM da Dataprev deve solicitar seu cadastro através do e-mail “atendimento.sirc@dataprev.gov.br” indicando, os seguintes dados: “nome completo”, “e-mail”, “CPF”, “CNS” e “telefone”, conforme informações vigentes no sistema Justiça Aberta do CNJ.

6.Reforçamos que as informações de registros civis são de suma importância para a garantia dos direitos humanos, sendo a Previdência Social essencialmente um direito social, que merece toda a proteção estatal.

Atenciosamente,

Brasília, 29 de agosto de 2022.

Equipe INSS

Fonte: INR Publicações

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Acompanhamento de Proposições Legislativas – Câmara dos Deputados – Cria o SESANOR – Serviço Social e de Aprendizagem dos Empregados em Serventia Notarial e de Registro e dá outras providências

PL-11101/2018 – Cria o SESANOR – Serviço Social e de Aprendizagem dos Empregados em Serventia Notarial e de Registro e dá outras providências.

30/08/2022: Lido o Parecer pela Relatora, Deputada Erika Kokay.

30/08/2022: Vista ao Deputado Tiago Mitraud.

Fonte: INR Publicações

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Homem sem vínculo socioafetivo com o pai consegue exclusão de sobrenome no registro

Um homem conseguiu na Justiça do Rio Grande do Sul a exclusão do sobrenome paterno do registro civil. A decisão da Vara de Família e Sucessões de Lajeado considerou a ausência de vínculo socioafetivo.

Conforme consta nos autos, o autor não conhece o pai e foi registrado apenas pela mãe. Em 2016, porém, ao solicitar a segunda via da certidão de nascimento, descobriu que o sobrenome paterno havia sido inserido em seu registro.

Na ocasião, o homem foi informado que uma decisão judicial em ação de investigação de paternidade proferida pelo juízo de Estrela/RS, em 1983, alterou o documento. Ao solicitar a exclusão do nome do pai e a supressão do patronímico paterno do registro, alegou que não foi informado pela mãe sobre a demanda.

Segundo a magistrada que avaliou o caso, a pretensão do autor encontra amparo na lei 6.015/1973. O artigo 57 prevê a possibilidade de alteração posterior do nome por exceção motivada.

“Não havendo relação socioafetiva entre o autor e o requerido, bem como a própria identificação do requerente com o sobrenome atual – que desconhecia até 2016 -, a pretensão deve ser acolhida”, entendeu a juíza.

Processo: 5000338-46.2018.8.21.0017

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família

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