Imóvel de instituição financeira em liquidação extrajudicial não é passível de usucapião

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o imóvel de propriedade de instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião.

A decisão teve origem em ação de usucapião proposta por dois autores contra instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial, sob a alegação de que há mais de nove anos ocupavam de forma mansa, pacífica e incontestada o bem pertencente à empresa.

Na primeira instância, o pedido foi negado ao fundamento de que a decretação da liquidação extrajudicial, com a consequente indisponibilidade dos bens da instituição, determinada pelo artigo 36 da Lei 6.024/1974 para a proteção dos interesses dos credores, impede a fluência do prazo da usucapião. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No STJ, os autores da ação sustentaram que a indisponibilidade de que trata a Lei 6.024/1974 atingiria apenas o devedor e alegaram, ainda, que a suspensão a que se refere a legislação alcançaria somente os prazos prescricionais das obrigações da liquidanda, de modo que não se poderia falar em impossibilidade de usucapião em virtude da liquidação extrajudicial.

Situação da liquidação extrajudicial é semelhante à da falência

A relatoria foi do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Segundo o magistrado, a Terceira Turma já se pronunciou em caso análogo que envolvia a pretensão de reconhecimento de usucapião de imóvel que compunha a massa falida, à luz da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945).

Ele destacou que, naquela ocasião, o colegiado entendeu que o curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe a massa falida é interrompido com a decretação da falência, pois o possuidor (seja ele o falido ou terceiros) perde a posse pela incursão do Estado na sua esfera jurídica.

“Na liquidação extrajudicial de instituição financeira, a exemplo do que ocorre no processo falimentar, cujas disposições contidas na Lei de Falências têm aplicação subsidiária por força do artigo 34 da Lei 6.024/1974, ocorre a formação de um concurso universal para o qual concorrem todos os credores, e no qual se procura garantir-lhes um tratamento igualitário na satisfação dos créditos, por intermédio de seu patrimônio remanescente unificado”, esclareceu.

Preservação do patrimônio da liquidanda é essencial para futura satisfação dos credores

Cueva ponderou que o acolhimento do pedido na ação de usucapião acarreta perda patrimonial imediata, ou seja, perda da propriedade do imóvel, gerando enorme prejuízo para os credores.

“Permitir o curso ou o ajuizamento de ações de usucapião após a decretação da liquidação extrajudicial acabaria por permitir o esvaziamento do patrimônio da instituição financeira em detrimento dos credores”, afirmou o magistrado.

Outro ponto destacado pelo relator é que a aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem. No caso da liquidação extrajudicial, o ministro salientou que não se pode atribuir inércia ao titular do domínio que, a partir da decretação da medida, não conserva mais todas as faculdades inerentes à propriedade: usar, fruir e dispor livremente da coisa.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Senado vai analisar mudanças da Câmara a nova norma para concurso público

Senadores vão avaliar as mudanças feitas pela Câmara ao PL 2.258/2022, que muda as normas para concursos públicos. Deputados inseriram mudanças, como a previsão de impacto orçamentário-financeiro para autorização do concurso e autorização para que as provas sejam realizadas a distância, por meio eletrônico.

Fonte: Agência Senado

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Diretora da Qualidade da Anoreg-BR convida serventias para PQTA 2022

  A diretora da Qualidade da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), Maria Aparecida Bianchin, convida toda a classe para participar do Prêmio de Qualidade Total da Anoreg-BR (PQTA), cujas inscrições se encerram no dia 31 de agosto. O objetivo é promover maior qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços notariais e de registro para a sociedade brasileira.

     Cartórios brasileiros de todas as especialidades, portes e localização geográfica podem se inscrever no prêmio que atesta a excelência e a qualidade na gestão organizacional e na prestação de serviços à população. Eles serão avaliados com base em 10 critérios: Estratégia, Gestão Operacional, Gestão de Pessoas, Instalações, Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho, Gestão Socioambiental, Gestão da Informatização e do Controle de Dados, Gestão da Inovação, Compliance e Continuidade do Negócio. Cada critério gera uma pontuação que totaliza a premiação nas categorias: Bronze, Prata, Ouro e Diamante. Ao final, cada cartório recebe um relatório individualizado de sua auditoria, com uma comparação com os demais concorrentes, e a Anoreg/BR publica um Manual de Boas Práticas com recomendações e destaques observados durante o período de avaliação.

     O PQTA ainda concede o reconhecimento destaque, o Prêmio Rubi Nacional, para os cartórios que conquistaram quatro prêmios Diamante consecutivos ou oito participações consecutivas no PQTA com evolução, incluído o resultado obtido neste ano, no PQTA 2022. A nota a cada concorrente é dada por meio de auditoria realizada de maneira independente pela Apcer Brasil. A entidade faz parte do Grupo de Associação Portuguesa de Certificação, organismo referência do setor da certificação na Europa e presente nas Américas, África, Oriente Médio e Ásia, e os auditores visitam cada uma das unidades inscritas.

Digital

     Em 2022, o projeto incorpora o Prêmio PQTA Especialidades – Edição Cartório Digital, que reconhecerá as inovações do setor. Os requisitos foram personalizados para cada uma das cinco especialidades extrajudiciais: Notas, Protesto, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas. Esta nova modalidade independe dos prêmios nas demais categorias e será atribuída aos cartórios que atenderem aos critérios disponíveis no Anexo III do Regulamento. (Com informações da Anoreg/BR)

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil

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