CORI-MG divulga nota técnica sobre a Lei nº 14.382/2022

O documento ainda dispõe sobre alterações no artigo 237-A da Lei 6.15/1973.

16/08/2022

Diante da sanção da Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, a diretoria do CORI-MG analisou o texto em detalhes para produzir um material orientativo para seus associados. A Nota Técnica nº 02/2022, lançada em 5 de agosto, detalha questões relativas à criação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), bem como as alterações trazidas em diversas outras leis, alinhando o entendimento em Minas Gerais de acordo com o Código de Normas do estado.

Veja a nota técnica 02/2022.

Fonte: INR Publicações

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Começou ontem o prazo para entrega do ITR 2022

Imposto deve ser declarado até o dia 30 de setembro.

Teve início ontem, 15/08/2022, o prazo para a entrega da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural de 2022 (ITR 2022). As declarações deverão ser entregues até às 23h59 do dia 30 de setembro por meio do programa gerador da Declaração do ITR (DITR), disponível no site da Receita Federal do Brasil (RFB), ou, ainda, através do sistema Receitanet. A entrega também pode ser realizada presencialmente, em uma Unidade de Atendimento da RFB, por meio de um dispositivo com conector USB.

O valor mínimo do ITR 2022 é de R$10 e a entrega da DIRT fora do prazo deverá ser realizada pelos mesmos meios, estando sujeita a cobrança de multa de, no mínimo, R$ 50 ou de 1% ao mês-calendário calculado sobre o valor total do imposto devido. No caso de retificação da DIRT, o contribuinte deve enviar uma declaração retificadora, sem interromper o pagamento do imposto apurado na declaração original.

Segundo a informação divulgada pela Agência Brasil, estão obrigados a entregar a declaração do ITR 2022 a pessoa física ou jurídica que seja proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, de imóvel rural. No caso de condomínio, a declaração deve ser apresentada por um dos condôminos quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em razão de doação recebida em comum. Caso o imóvel pertença a mais de uma pessoa, a declaração deverá ser apresentada por um dos proprietários.

Também estão obrigados a apresentar a DITR:

a) as pessoas físicas ou jurídicas que, entre 1º/01/2022 e a data da apresentação da DITR tenham perdido a posse do imóvel rural, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

b) nos casos em que foi perdido o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, ou, ainda, em imóveis objetos de processos de reforma agrária; e

c) aqueles que perderam a posse ou a propriedade do imóvel rural, em razão de alienação ao poder público, “inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes ao imposto”.

Estão dispensados da apresentação da declaração imóveis rurais considerados imunes ou isentos pela RFB, tais como pequenas glebas rurais, assentamentos de reforma agrária, comunidades e remanescentes quilombolas reconhecidos.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

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Inalienabilidade temporária exclui imóvel da partilha quando há separação de fato durante prazo restritivo

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o imóvel com cláusula de inalienabilidade temporária não entra na partilha de bens do divórcio de um casal que se separou de fato durante o prazo restritivo, sendo indiferente se a sentença de divórcio foi proferida após esse período.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de uma mulher que pretendia incluir na partilha do divórcio o imóvel no qual residia com o ex-marido. O bem foi doado a ele em 2006, com registro em cartório em 2009, mas com expressa proibição de permuta, cessão, aluguel, venda ou qualquer outra forma de repasse pelo prazo de dez anos.

Ao STJ, a recorrente alegou que, quando a sentença de divórcio foi proferida, em setembro de 2016, o prazo de dez anos da cláusula de inalienabilidade já havia transcorrido, e o imóvel tinha passado a integrar o patrimônio comum do casal.

Bem doado com cláusula de inalienabilidade é patrimônio particular do donatário

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o artigo 1.668 do Código Civil prevê os casos de bens que são considerados particulares mesmo no regime da comunhão universal; no inciso I, exclui da comunhão os “bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar”.

Segundo o relator, nessa hipótese, o donatário não pode praticar nenhum ato de disposição pelo qual o bem passe à titularidade de outra pessoa, “e é exatamente em decorrência dessa mutilação ao direito de propriedade (perda do poder de dispor) que o bem doado gravado com cláusula de inalienabilidade configura um bem particular do donatário e não integra o patrimônio partilhável no regime da comunhão universal de bens”.

Esse entendimento, ressaltou, foi cristalizado na Súmula 49 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens”.

Separação de fato é hipótese informal de dissolução da sociedade conjugal

No caso em análise, o ministro verificou que o casamento ocorreu em 20 de maio de 2012, sob o regime de comunhão universal, e que o casal está separado desde março de 2013, sem possibilidade de reconciliação.

Bellizze lembrou que a extinção do vínculo conjugal se dá pela invalidade do casamento, pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, de modo que, a partir desses marcos, não mais persistem os efeitos do matrimônio. Além disso, observou, no caso de separação de fato – hipótese informal de dissolução da sociedade conjugal –, também incide, por analogia, a regra da separação judicial ou extrajudicial prevista no artigo 1.576 do Código Civil – que tem como um dos seus efeitos o fim da eficácia do regime de bens.

De acordo com o relator, o STJ entende que os bens adquiridos durante a separação de fato não são partilháveis com a decretação do divórcio.

“Considerar como termo final do regime de bens a data da sentença de divórcio poderia gerar situações inusitadas e injustas, já que, durante o lapso temporal compreendido entre o fim da sociedade conjugal e a sentença de divórcio, um dos cônjuges poderia adquirir outros bens com recursos próprios ou até mesmo com o esforço comum de um novo companheiro (haja vista o fim do dever de fidelidade e a possibilidade de constituição de união estável), mas que seriam incluídos na partilha de bens do relacionamento extinto”, disse.

Na hipótese dos autos, o ministro apontou que a separação de fato ocorreu quando ainda vigorava a cláusula de inalienabilidade e, consequentemente, o imóvel doado não integrava o patrimônio do casal, devendo, portanto, ser reconhecida a sua incomunicabilidade.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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