Corregedoria-Geral de Justiça regulamenta a utilização da REDESIM nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Estado

A REDESIM é uma rede de sistemas informatizados que promove a integração entre os órgãos envolvidos na abertura de pessoa jurídica.

Foi publicado no Diário da Justiça da última sexta-feira, dia 5 de agosto, o Provimento n. 274, que trata da utilização da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM) pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Estado de Mato Grosso do Sul.

A medida decorreu de procedimento instaurado pela Junta Comercial de Mato Grosso do Sul (JUCEMS) que, na condição de integradora estadual, solicitou apoio institucional visando a integração dos cartórios extrajudiciais ao referido sistema.

A REDESIM é uma rede de sistemas informatizados que promove a integração entre os órgãos envolvidos na abertura de pessoa jurídica.

Constituída pela Lei n. 11.598/2007, seu principal objetivo é a desburocratização do processo de registro das empresas e negócios, visando a simplificação dos atos relacionados e, inclusive, a regularização das empresas que ainda atuam sem a devida constituição jurídica.

Em linhas gerais, por meio do referido sistema é possível realizar o registro, a inscrição, alteração e até mesmo dar baixa em alguns tipos específicos de pessoas jurídicas (associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos, etc) diretamente nos cartórios extrajudiciais, diminuindo o tempo e o custo para o registro e a legalização das entidades.

Conforme consignado na decisão proferida: “o Estado de Mato Grosso do Sul possui, atualmente, 54 (cinquenta e quatro) serventias com atribuição de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Assim, evidentemente, a medida possui a potencialidade de conferir celeridade e desburocratização aos atos da especialidade, evitando múltiplos deslocamentos dos usuários”.

Por sua vez, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul (ANOREG) ressaltou que os cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas possuem evidente interesse na integração, que representaria claro aprimoramentos dos serviços desta especialidade.

Por meio do referido provimento, portanto, os Serviços de Registro das Pessoas Jurídicas do Estado de Mato Grosso do Sul ficam autorizados a realizar os atos de registro, constituição, averbação, alteração e baixa de pessoas jurídicas (art. 2º), e, uma vez ultimados os atos do cartório, a serventia emitirá certidão. Tais atos dispensarão o interessado de se dirigir, por exemplo, até a Junta Comercial e Receita Federal.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

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CGJ-MA altera registro de partilha e cartas de arrematação e adjudicação

Registro de imóveis.

A Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA) atualizou regras para o registro de imóveis quanto aos procedimentos de registro formal de partilha, carta de arrematação e carta de adjudicação, por meio do Provimento nº 34, de 4 de agosto de 2022.

De acordo com o novo Provimento, que altera o artigo 533 do Código de Normas (Provimento 16/2022), “no registro de formal de partilha, carta de arrematação, carta de adjudicação, além dos dados obrigatórios, constará o juízo que emitiu o documento, o número e a natureza do processo, o nome do juiz e a data do trânsito em julgado”.

Conforme as alterações, os parágrafos primeiro e segundo do artigo alterado (533) terão a seguinte redação: “os requisitos referidos no caput (do artigo 553) deverão ser aplicados aos demais títulos judiciais, no que for aplicável” e “para o registro de carta de arrematação judicial fica dispensada a apresentação da data de trânsito em julgado (certidão de trânsito em julgado)”.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

O Provimento nº 34/2022 foi assinado pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Froz Sobrinho. O corregedor considerou, na medida, que o Código de Normas e Procedimento do Foro Extrajudicial de Goiás (artigo 832) não exige a referida certidão para o registro da arrematação em processo judicial. A medida é fundamentada, ainda, nos artigos 903 e 995 do Código de Processo Civil.

Fonte: INR Publicações

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I Jornada de Direito Notarial e Registral avalia propostas dos serviços extrajudiciais

Dos enunciados enviados pelos Cartórios de Protesto, 15 foram aprovados em Plenário; esta foi a única especialidade com 100% das propostas aprovadas.

Recife (PE) – O Conselho da Justiça Federal (CJF), por intermédio do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), realizou entre os dias 4 e 5 de agosto de 2022 a “I Jornada de Direito Notarial e Registral”, na sede do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), localizado em Recife (PE).

No encontro, foram formadas seis comissões de trabalho, todas presididas por ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com os seguintes temas: Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos e Civis de Pessoas Jurídicas; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos e Juiz e a atividade notarial e registral.

No âmbito do Protesto de Títulos, a Comissão foi presidida pelo ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça, com relatoria do juiz federal, Bruno Carrá, além dos juristas e professores universitários Marlon Tomazette e Francisco Satiro.

Estiveram presentes no evento diversos tabeliães de Protesto do Estado de São Paulo, como o presidente do Instituto de Estudo de Protestos de Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB/SP), José Carlos Alves, o tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas Reinaldo Velloso dos Santos, o tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Santo André Mario de Carvalho Camargo Neto, o tabelião de notas e protesto de Bauru Demades Castro, o tabelião de notas e protesto de Barueri Ubiratan Pereira Guimarães, o tabelião de protesto de Campinas Alexandre Augusto Arcaro e o substituto do Tabelionato de Protesto da Capital Gilseu Batista dos Santos, além de representantes de outros estados brasileiros.

As propostas aprovadas inicialmente pelo colegiado nomeado pelo CJF foram deliberadas e votadas no evento com o propósito de consolidação de entendimentos doutrinários e acadêmicos, experimentados por vezes pela própria jurisprudência.

Dos enunciados enviados pelos Cartórios de Protesto, 15 foram aprovados em Plenário. O Protesto foi a única especialidade que teve 100% das propostas aprovadas pelo Plenário.

Conheça as propostas de enunciados dos Cartórios de Protesto de Títulos e Documentos aprovadas pelo Plenário:

1) No caso de duplicata não aceita, que tenha circulado por endosso translativo, o protesto poderá ser lavrado em face do sacador endossante e seus avalistas, se assim for indicado pelo apresentante.

2) Observada a competência territorial, a intimação de protesto pode ser realizada em endereço diverso do indicado pelo apresentante como sendo do devedor, se constante de base de dados própria ou de outras bases públicas de acesso disponível, inclusive a mantida pela central de serviços eletrônicos compartilhados.

3) Quando o cancelamento for fundado no pagamento, e não for possível demonstrá-lo pelo título ou documento de dívida, será exigida declaração de anuência ao cancelamento, emitida pelo credor ou apresentante endossatário-mandatário, suficientemente identificado na declaração.

4) Em caso de endosso-mandato, o endossante-mandante pode figurar como apresentante do protesto.

5) A intimação do devedor por meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas pode ser realizada a pedido do apresentante ou a critério do tabelião, respeitada a competência territorial prevista nos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça, observando-se a necessária comprovação de recebimento.

6) Serão admitidos a protesto títulos e documentos de dívida nato-digitais assinados de forma simples, avançada ou qualificada, cabendo ao apresentante declarar em relação às duas primeiras, sob as penas da lei, que a forma de assinatura foi admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem oposta.

7) A comprovação da data de apresentação e do motivo da devolução, no caso de cheques depositados por aplicativos, pode ser realizada por qualquer meio que contenha essas informações, ou mediante declaração do apresentante.

8) O deferimento do processamento de recuperação judicial de empresário e de sociedade empresária não impede o protesto de títulos e documentos de dívida relacionados com o requerente e não sujeitos ou afetados na recuperação.

9) A assinatura eletrônica avançada, prevista no Art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, é meio apto e seguro para fins de apontamento eletrônico de títulos para protesto, bem como para a formalização das desistências e anuências eletrônicas para cancelamento de protesto.

10) É possível o protesto de título ou documento de dívida em que figure como devedor um ente federativo.

11) O valor do título ou documento de dívida apresentado a protesto pode ser devidamente atualizado, sob responsabilidade do apresentante.

12) No caso de duplicata não aceita, que tenha circulado por endosso translativo, o protesto poderá ser lavrado em face do sacador endossante e seus avalistas, se assim for indicado pelo apresentante.

13) O cessionário de crédito protestado tem o direito de fazer averbar a cessão no registro de protesto, inclusive por meio da central eletrônica de protesto.

14) É admissível o protesto de documento de dívida ainda que não se trate de título executivo extrajudicial.

15) O cancelamento do protesto pode ser requerido diretamente ao Tabelião mediante apresentação dos documentos que comprovem a extinção da obrigação por consignação da quantia com efeito de pagamento, nos termos do art. 539, § 2º, do CPC.

Fonte: INR Publicações

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