É presumida a necessidade da mãe ao cuidado dos filhos com até 12 anos, decide STJ ao garantir regime domiciliar

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o cuidado materno para menor de 12 anos é presumido. Por maioria de votos, o colegiado  deu provimento ao recurso de uma mulher que pediu a substituição de sua prisão em regime semiaberto por prisão-albergue domiciliar, em razão de ter três filhos menores de 12 anos.

Conforme a decisão, que teve como fundamento razões humanitárias e a proteção integral da criança, a concessão de prisão domiciliar às mulheres com filhos de até 12 anos não depende de comprovação da necessidade dos cuidados maternos.

O regime domiciliar havia sido negado pelas instâncias ordinárias. O entendimento era de que a autora não teria comprovado ser indispensável para o cuidado dos filhos.

O pedido também não foi atendido no habeas corpus dirigido ao STJ. Para o relator, seria necessária a comprovação da necessidade dos cuidados maternos para a concessão do benefício, conforme precedentes da Terceira Seção (RHC 145.931). Contra a decisão monocrática do relator, foi interposto agravo, ao qual a turma deu provimento para conceder a ordem.

Imprescindibilidade da mãe

Na ocasião, prevaleceu o voto do ministro João Otávio de Noronha. Para o ministro, é cabível a substituição do regime semiaberto por prisão-albergue domiciliar, considerando que a mulher é mãe de três crianças menores de 12 anos e cumpre pena por crime praticado sem violência.

João Otávio de Noronha pontuou que a concessão é cabível desde que não tenha havido violência ou grave ameaça, o crime não tenha sido praticado contra os próprios filhos e não esteja presente situação excepcional que contraindique a medida, conforme o artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal – CPP.

O ministro citou ainda precedente do Supremo Tribunal Federal – STF. Destacou que “a imprescindibilidade da mãe ao cuidado dos filhos com até 12 anos é presumida”, e que, propositalmente, o legislador retirou da redação do artigo 318 do CPP a necessidade de comprovar que ela seria imprescindível aos cuidados da criança. Esse também é o entendimento da Terceira Seção do STJ (Rcl 40.676).

De acordo com o ministro, o entendimento das instâncias ordinárias divergiu da orientação do STJ, que considera ser possível a extensão do benefício de prisão-albergue domiciliar, previsto no artigo 117, inciso III, da Lei de Execução Penal, às gestantes e às mães de crianças de até 12 anos, ainda que estejam em regime semiaberto ou fechado, desde que preenchidos os requisitos legais.

HC 731.648.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família

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CNJ profere decisão sobre documentação para casamento de estrangeiro refugiado

Em pedido de providências instaurado pela Defensoria Pública da União, o então corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, proferiu decisão sobre a documentação para casamento de estrangeiro refugiado.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: Recivil é o Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais

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Anoreg/SP convoca os associados para Assembleia Geral Extraordinária

CONVOCAÇÃO
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA
ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO – ANOREG/SP

Fica retificado o edital datado de 25/07/2021 passando a ter a seguinte redação:

Nos termos do § 1° do artigo 19 do Estatuto Social, ficam os associados, no uso e gozo de seus direitos, convocados para a Assembleia Geral Extraordinária, no dia 03 de agosto de 2022, que será realizada exclusivamente por meio de votação eletrônica a se iniciar às 14h00 do dia 3 de agosto de 2022, encerrando-se às 16h00, mediante link e senha de acesso encaminhados por e-mail, para fins de deliberação dos seguintes itens:

1) Autorização para a aquisição dos cjs. 81, 82, 83, 84 e 85, do Edifício Paraíso Trade Center, situado na Rua Correia Dias, 184, Capital, os cj. 81, 83, 84 e 85 com 50,37 m2 de área útil e o cj. 82 com 46,47 m2, totalizando 247,95 m2, com direito a 5 vagas de garagem, matrículas nºs 85.612, 85.613, 85.614, 85.615 e 85.616 do 1º Registro de Imóveis da Capital, autorização essa para a aquisição pelo valor de R$ 2.400.000,00 à vista, os conjuntos foram avaliados em R$ 2.730.000,00.

2) Autorização para a venda do imóvel da atual sede na Rua Quintino Bocaiuva, 107, 8º andar, Centro – São Paulo – SP, com 186,066 m2, por valor igual ou superior ao de avaliação de R$ 1.600.000,00.

3) Aprovação das contas do exercício de 2021;

4) Aprovação do orçamento para o período de 08/2022 a 07/2023

As contas, o orçamento, esclarecimentos ou documentação relativa à aquisição ou venda serão disponibilizados mediante solicitação por meio do e-mail: jose.rama@anoregsp.org.br.

Os 5 conjuntos são todas as unidades do 8º andar do edifício, que está situado junto (menos de 50 metros) à Estação Paraíso do Metrô, quase na esquina entre a Rua Correia Dias e a Av. Bernardino de Campos, cuja continuação é a Av. Paulista. A aquisição da nova sede vai de encontro com planos de mudança que já vinha sendo estudados há cerca de dez anos.

São Paulo, 26 de julho de 2022

George Takeda
Presidente

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo

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