Informativo de Jurisprudência do STJ destaca alíquota progressiva de ITCD

Processo: REsp 1.990.761-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/06/2022, DJe 29/06/2022.

Ramo do Direito: Direito Tributário

Tema: ITCD. Partilha de bens. Discussão a respeito da alíquota progressiva. Decisão sem trânsito em julgado. Decadência. Termo inicial. Lançamento. Possibilidade.

Destaque: A decisão, sem trânsito em julgado, proferida em inventário que discute a constitucionalidade de alíquotas progressivas de ITCD não impede a realização de lançamento preventivo de decadência pelo Fisco.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia tem por objeto definir o prazo decadencial nos casos em que o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCD) é fixado judicialmente em inventário ou partilha de bens.

Na Primeira Turma do STJ, entende-se que a interposição de Recursos contra a sentença que – com base na decretação da inconstitucionalidade da legislação local a respeito da alíquota progressiva – homologa a partilha e fixa a alíquota do ITCD em 1% obsta o próprio lançamento da exação. Desse modo que o termo inicial da decadência só tem início após o trânsito em julgado da decisão judicial que, em juízo de retratação, restabeleceu as alíquotas progressivas, em cumprimento à decisão do STJ adotada em julgamento de Recurso Extraordinário no rito da Repercussão Geral.

Na Segunda Turma do STJ, havia verificado certa oscilação nos posicionamentos, com precedentes favoráveis ora ao contribuinte (reconhecendo a decadência) ora ao Fisco (afastando-se a decadência porque o lançamento só poderia ser feito após o trânsito em julgado da decisão de homologação da partilha.

A respeito da alegada judicialização da alíquota aplicável, tal circunstância deve ser considerada idêntica àquela em que o contribuinte de determinado tributo ajuíza demanda no Poder Judiciário para discutir a existência ou o modo de ser da relação jurídica tributária com o Fisco.

Em tal circunstância, como se sabe, o pleito concernente à tutela cognitiva não embaraça o Fisco de proceder ao lançamento tal qual por ele, Fisco, compreendido como devido, cabendo suspensão da exigibilidade apenas se presente uma das hipóteses do art. 151 do CTN (como, por exemplo, depósito judicial em dinheiro, concessão de liminar ou tutela antecipada, etc.).

Ainda que haja decisão judicial terminativa proferida em tal demanda, sujeita à discussão por Recurso destituído de efeito suspensivo, em regra não se veda ao Fisco o direito de lançar (assim como não se impõe a ele o dever de imediatamente anular eventual lançamento já realizado) o crédito tributário enquanto vigente o referido ato judicial, ainda destituído da eficácia da coisa julgada.

Note-se, no contexto acima, que, se a decisão proferida no Inventário discutiu apenas a constitucionalidade das alíquotas progressivas, não haveria, em momento algum, como ampliar seu conteúdo para concluir pela impossibilidade de realização do lançamento preventivo da decadência, matéria diversa.

Com efeito, não procede o argumento de que tal lançamento seria obstado pela circunstância de que o acórdão vigente, atacado por Recurso sem efeito suspensivo, teria a eficácia de afastar, em concreto, a invocação da norma que lhe serviria de fundamento jurídico. Poderia o ente público pleitear tutela de natureza cautelar, ou para obter atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário, ou, em demanda autônoma, para debater o direito de proceder ao lançamento preventivo da decadência.

Dessa forma, poderia perfeitamente o Fisco submeter-se, no Inventário, à cobrança da alíquota definida como devida na respectiva demanda, assim como, paralelamente, proceder ao lançamento complementar, preventivo da decadência, em relação ao montante entendido como efetivamente devido.

Fonte: Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo

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PORTARIA Nº 10.153/2022- TJSP: revoga a Portaria n° 10.134/2022, que estabelece o uso obrigatório de máscaras faciais nas dependências dos prédios do Tribunal de Justiça para o público interno e externo em geral.

PORTARIA Nº 10.153/2022

Espécie: PORTARIA

Número: 10.153/2022

PORTARIA Nº 10.153/2022

O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando os últimos dados do relatório de licença saúde em 13/07/2022,

RESOLVE:

Art. 1º – Fica revogada a Portaria n° 10.134/2022, que estabelece o uso obrigatório de máscaras faciais nas dependências dos prédios do Tribunal de Justiça para o público interno e externo em geral.

Art. 2º – Esta portaria entrará em vigor em 18 de julho de 2022.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 15 de julho de 2022.

(a) RICARDO MAIR ANAFE, Presidente do Tribunal de Justiça (DJe de 15.07.2022 – SP)

Fonte: INR Publicações

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TJ-MA divulga Comissão do Concurso

Designa os Membros da Comissão de Concurso Público de provas e títulos para a outorga de delegação de serviços de notas e registros.

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto da Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital.

RESOLVE: ad referendum do Plenário:
Art.1º Designar os Membros da Comissão de concurso público de provas e títulos para a outorga de delegação de serviços de notas e registros do Estado do Maranhão, com a seguinte composição:

I – Membros Titulares:
a) desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior – presidente;
b) Anderson Sobral de Azevedo – juiz de direito;
c) Ticiany Gedeon Maciel Palácio – juíza de direito;
d) Lorena de Sales Rodrigues Brandão – juíza de direito;
e) Daniel Lopes Pires Xavier Torres – advogado;
f) Marco Aurélio Batista Barros – promotor de Justiça;
g) Lucas Cardoso Lopes Semeghini – delegatário;
h) Carolina Miranda Mota Ferreira – delegatária;
i) André Menezes Mendes – analista judiciário;

II – Membros Suplentes:
a) desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro – suplente do presidente;
b) Júlio César Lima Prazeres – juiz de direito;
c) Ariane Mendes Castro Pinheiro – juíza de direito;
d) Rafael Giacomini da Cruz Pereira – advogado;
e) Ana Carolina Cordeiro de Mendonça – promotora de Justiça;
f) Zenildo Bodnar – delegatário
Art. 2º Revoga-se a Resolução-GP nº 4, de 3 de fevereiro de 2020.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dê ciência. Publique-se.

PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 14 de julho de 2022.
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 126599

Fonte: Concurso de Cartório.com.br

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