Foto sem laudo não é suficiente para caracterizar violência doméstica, decide STJ

Por unanimidade, a 6ª turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ concedeu habeas corpus a um homem acusado de violência doméstica sob a justificativa de insuficiência comprobatória.

A defesa do réu, acusado de lesão corporal contra a ex-companheira, alega que as fotografias presentes nos autos não foram periciadas e não podem substituir a realização de um exame de corpo delito.

A defesa ainda requisitou que o relato do acusado, entendido como negativo da autoria, caracterize confissão qualificada, de modo que exista a possibilidade de absolver ou reconhecer a confissão espontânea qualificada e refazer a dosimetria.

Para o relator do caso, apesar de o corpo delito ser indispensável em ocorrência que deixam vestígios, o exame pode ser dispensado se a prova for demonstrada de outras formas como laudos e prontuários médicos fornecidos por instituições de saúde em casos que envolvam violência doméstica.

A partir dos termos da Lei 11.340/2006, o relator interpretou que o caso em questão foi diferente por conta da vítima não ter realizado nenhum exame ou apresentado foto do rosto como evidência. Afirmando que a “a razão assiste ao recorrente”, o relator deu provimento para absolver o acusado.

Processo AgRG no HC 691.221

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família

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EDITAL DE CONVOCAÇÃO – AGE – SECCIONAL DO ESPÍRITO SANTO

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL DE ELEIÇÃO DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SEÇÃO ESPÍRITO SANTO – CNB/ES – BIÊNIO 2022/2024

O presidente do COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SEÇÃO ESPÍRITO SANTO – CNB/ES, FERNANDO BRANDÃO COELHO VIEIRA, CONVOCA a todos os membros da Diretoria, associados institucionais e associados aderentes individuais deste colegiado, para, nos termos do Artigo 11, §3º  do Estatuto Social, comparecerem em ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIAa realizar-se no dia 29 de julho de 2022 (sexta-feira), na Rua Filogônio Mota, nº 137 – Jardim Camburi, Vitória/ES, CEP 29090-190, às 15h30min em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados aptos a votar, e, em segunda convocação às 16h00, com qualquer número, aptos a votar, para deliberarem sobre a seguinte pauta:

  1. ELEIÇÃO DA NOVA DIRETORIA EXECUTIVA E CONSELHO FISCAL

O presente edital será publicado por 10 (dez) dias no site Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, na forma do artigo 12 do Estatuto.

Vitória/ES, 18 de julho de 2022

FERNANDO BRANDÃO COELHO VIEIRA

Presidente do Colégio Notarial do Brasil – CNB/ES

Fonte: Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal

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DECISÃO: TRF1 confirma que engenheiros civis podem ser nomeados em perícias de imóveis rurais

Decisão foi proferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal ou a concessão do efeito suspensivo contra a decisão, do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG, de nomear perito com formação em engenharia civil para periciar imóvel rural objeto de ação de indenização por desapropriação indireta, proposta em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).

O agravante interpôs embargos de declaração recebidos como agravo de instrumento, este último é o recurso cabível de decisão monocrática do juízo de primeiro grau.

Sustentou o recorrente que o perito nomeado para a realização da perícia não possui capacidade técnica, tendo em vista sua formação em engenharia civil, justificando que a desapropriação trata de imóveis rurais. Portanto, a perícia deveria ser feita por engenheiro agrimensor ou agrônomo. Argumentou, também, ser excessivo o valor dos honorários fixados com base em proposta de horas trabalhadas em desconformidade com a quantidade de propriedades a serem periciadas. Assim, buscou a reforma da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

Ao apreciar o pedido de tutela antecipada ou a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, observou que não houve a interposição de recursos cabíveis em momento oportuno contra as decisões anteriores, nas quais ocorreram, respectivamente, a nomeação do perito judicial, com a determinação da intimação dos autores para pagamento da verba de honorários periciais e o indeferimento do pedido da redução dos valores. Sendo assim, torna-se vedada a discussão de questões já decididas. No entendimento do magistrado, a alegação da parte agravante no sentido de que o recurso se refere a nova decisão é apenas uma tentativa de renovar o prazo recursal.

Quanto à questão da nomeação do perito judicial, o relator destacou jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que não há óbice para nomeação de engenheiro civil para avaliar imóvel rural no sentido de que o juiz é livre para nomear o perito de sua confiança. E que, neste caso específico, a nomeação de perito engenheiro civil da confiança do Juízo e que reúne um conjunto amplo de conhecimento em diversas áreas, possuindo, inclusive, histórico de perícias já realizadas na apuração técnica do valor de imóveis rurais, de seus direitos, frutos e custos, não evidencia a suposta ausência de capacidade técnica do perito nomeado.

Conforme exposto no voto, não vieram aos autos novos elementos fáticos e jurídicos capazes de modificar os fundamentos da decisão de primeira instância, motivo pelo qual deve a decisão ser mantida em todos os seus termos.

Desse modo, o Colegiado decidiu, acompanhando o voto do relator, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

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