Aprovada resolução que define a exclusividade do registro de veículos para cartórios do Ceará

Os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos deverão registrar e informar eletronicamente operações de venda, compra ou qualquer forma de transferência de propriedade de veículos ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE). Dessa forma, outras unidades, como os cartórios de notas, não poderão atuar com esse objetivo. A medida consta na Resolução nº 10/2022, aprovada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e publicada nessa quinta-feira (14/07), e entra em vigor em quinze dias.

De acordo com o documento, como contraprestação aos serviços de registro das operações de transferência deverão ser cobrados estritamente os valores previstos nas tabelas de emolumentos vigentes ao momento da prática do ato. É vedada a cobrança de qualquer valor referente a contribuições sindicais, doações ou outras quantias não previstas em atos normativos editados pelo TJCE.

Além disso, caso a cobrança seja realizada por meio de boleto eletrônico, terá como credora a serventia responsável por seu recebimento e deverá ser acompanhada de discriminação detalhada de seus respectivos valores. O cartório também deverá entregar, independentemente de solicitação, recibo dos valores cobrados, em conformidade com o modelo padronizado constante do Anexo VIII do Provimento nº 08/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará, e manter a segunda via arquivada eletronicamente.

A medida considera a necessidade de regulamentação dos procedimentos de cobrança das custas extrajudiciais para a execução de atos praticados pelos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos. Também leva em conta que a cobrança incidente sobre o registro do Documento Único de Transferência Eletrônico (DUTe) é atribuição exclusiva do oficial cartorário, devendo ocorrer nos estritos limites da tabela de emolumentos vigente.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil

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Emenda Constitucional CÂMARA DOS DEPUTADOS E SENADO FEDERAL nº 125, de 14.07.2022

Ementa

Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 105. …………………………………………………………………………………………

§ 1º …………………………………………………………………………………………………

§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.

§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:

I – ações penais;

II – ações de improbidade administrativa;

III – ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;

IV – ações que possam gerar inelegibilidade;

V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça;

VI – outras hipóteses previstas em lei.”(NR)

Art. 2º A relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, ocasião em que a parte poderá atualizar o valor da causa para os fins de que trata o inciso III do § 3º do referido artigo.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 14 de julho de 2022

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado ARTHUR LIRA

Presidente

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente

Deputado LINCOLN PORTELA

1º Vice-Presidente

Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO

1º Vice-Presidente

Deputado ANDRÉ DE PAULA

2º Vice-Presidente

Senador ROMÁRIO

2º Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR

1º Secretário

Senador IRAJÁ

1º Secretário

Deputado ODAIR CUNHA

2º Secretário

Senador ELMANO FÉRRER

2º Secretário

Deputada GEOVANIA DE SÁ

3ª Secretária

Senador ROGÉRIO CARVALHO

3º Secretário

Deputada ROSANGELA GOMES

4ª Secretária

 

Fonte: INR Publicações

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STJ – Cabe multa compensatória por devolução de imóvel em ação de despejo, confirma Terceira Turma

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em contrato de locação, a cláusula penal compensatória é devida mesmo que a devolução do imóvel decorra da decisão judicial que decreta o despejo, sendo o fiador solidariamente responsável pelo pagamento da multa.

Com esse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para o qual as garantias da locação, inclusive a fiança, se estendem até a efetiva devolução do imóvel ao locador.

A controvérsia julgada teve origem em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada pelo dono de um imóvel contra a empresa locatária e o seu fiador.

O TJSP confirmou a sentença que determinou a resolução do contrato, decretou o despejo e condenou solidariamente a locatária e o fiador ao pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos, até a efetiva desocupação do imóvel, além de multa contratual.

No recurso especial, o fiador sustentou que nem ele nem a locatária deveriam responder pela multa rescisória decorrente da devolução antecipada do imóvel, pois isso ocorreu em virtude da ação de despejo movida pelo locador.

Quebra contratual permite ao locador exigir a multa compensatória

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que o artigo 4º, caput, da Lei 8.245/1991 estabelece a possibilidade de as partes pactuarem cláusula penal compensatória para o caso de descumprimento das obrigações contratuais.

O ministro acrescentou que, antes do término do prazo contratual, o locatário poderá devolver o imóvel mediante o pagamento de multa, com o abatimento proporcional ao período de contrato cumprido, como prevê o artigo 413 do Código Civil. Segundo o magistrado, igual sanção pode ser aplicada ao locador, observadas as mesmas circunstâncias e as demais condições contratuais.

De acordo com o relator, quando é deferido o pedido de despejo, o locatário é obrigado a devolver o imóvel após receber o mandado judicial, nos termos do artigo 63, caput, da Lei 8.245/1991, sendo que a multa compensatória também é devida em caso de devolução do imóvel locado determinada em ordem judicial de despejo.

“Em decorrência da quebra contratual, ainda que o bem locado não seja voluntariamente devolvido por iniciativa do próprio locatário, o credor (no caso, o locador) pode exigir o pagamento da multa compensatória, sem prejuízo dos efeitos da mora”, declarou o relator.

Responsabilidade pela multa também recai sobre o fiador

Cueva acrescentou que, na hipótese julgada, como não houve extinção ou exoneração da garantia prestada, a responsabilidade pelo pagamento da multa compensatória também incide sobre o fiador.

“Dessa forma, se o locatário responde pela cláusula penal compensatória em razão da ordem judicial de despejo e não houve extinção da garantia prestada no contrato de locação, cabe igualmente ao fiador a responsabilidade pelo pagamento da referida multa”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.906.869.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil

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