Arpen-Brasil lança Cartilha de Orientação sobre a Lei nº 14.382/22

Material voltado ao registrador civil, analisa as mudanças em decorrência da Lei nº 14.382/22

Nesta quarta-feira (13), a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) lança a cartilha sobre as considerações acerca da Lei Federal nº 14.382/2022, que traz mudanças significativas nos procedimentos realizados pelos cartórios de registro civil do País. Dentre as novidades, na legislação sancionada no dia 27 de junho, estão:

A alteração de prenome e sobrenome de pessoas maiores de 18 anos independente do motivo; a habilitação do casamento em até cinco dias, sem a necessidade de publicação em outro cartório que não o de origem da solicitação; a possibilidade da realização de união estável nas serventias extrajudiciais de registro civil; e a autorização da criação de unidades interligadas em maternidades públicas e privadas.

“O material detalha todas as mudanças em decorrência da implantação da lei, com sugestões de como as serventias podem seguir os procedimentos e modelos de termo declaratório de união estável e de requerimento de mudança de nome”, explica Gustavo Fiscarelli, presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP). “É importante frisar que tratam-se de considerações ainda preliminares e iniciais que buscam melhor compreender o novo RCPN diante das importantíssimas inovações relativas à atividade extrajudicial e ao exercício da cidadania”.

Junto à diretoria, Pedro Ribeiro Giamberardino, advogado da Arpen-Brasil, e Gabriella Dias Caminha de Andrade, presidente da Arpen/MA, lideraram o grupo de trabalho criado para a elaboração da cartilha voltada ao registrador civil.

Fonte: Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo

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Mantida a sentença que rejeitou denúncia de fraude do MPF contra mulher que omitiu casamento para vender imóvel por meio de financiamento imobiliário

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que aquele que obtém financiamento imobiliário junto à instituição financeira é o comprador do bem, não seu vendedor. Assim, manteve a sentença que rejeitou a denúncia de fraude do Ministério Público Federal (MPF) contra uma mulher que vendeu o apartamento por meio de financiamento imobiliário, mas omitiu no contrato o fato de ser casada.

O MPF interpôs recurso em sentido estrito alegando que a denunciada obteve mediante fraude, com informações falsas, financiamento em instituição financeira oficial.  O ente público argumentou que a acusada se declarou divorciada, embora fosse casada.

O desembargador federal Wilson Alves de Souza, relator, afirmou que os tipos penais devem ter interpretação “restritivamente restritiva, sendo vedada pelo sistema a analogia in malam partem”. A analogia in malam partem é aquela onde adota-se lei prejudicial ao réu, reguladora de caso semelhante.

Com base nessa premissa, o magistrado, no voto, esclareceu que aquele que obtém financiamento imobiliário junto à instituição financeira é o comprador do bem, não seu vendedor. “Este pode até se beneficiar indiretamente do financiamento, pois isso facilita a aquisição do bem pelo comprador, permitindo que o vendedor atinja seu propósito, que é o de obter os recursos financeiros com a venda do bem. Isso, porém, não é suficiente para tornar o vendedor o sujeito ativo do delito em questão”, analisou o desembargador.

O relator observou, ainda, que a denunciada sofria violência doméstica e estava na época separada do marido. Para o magistrado, embora seja verdade que, a depender do regime de bens optado pelo casal, a autorização do cônjuge seria necessária para compra e venda de imóvel, “constata-se que a omissão da verdade não ensejou prejuízo à instituição financeira, que, até onde se sabe, tem recebido regularmente dos compradores do imóvel os valores referentes às parcelas do financiamento”.

Assim sendo, o Colegiado nos termos do voto do relator, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito.

Processo: 0035789-96.2013.4.01.3700

Data da decisão e publicação: 23/06/2022

Fonte:  INR Publicações

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Representantes de serventias extrajudiciais são recebidos pela Presidência do TJRS

A Presidente do TJRS, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, recebeu na tarde desta quarta-feira (13/07) comitiva de representantes de serventias extrajudiciais do Rio Grande do Sul. O objetivo do encontro foi apresentar demandas e propostas de interesse da categoria.

Ao agradecer a visita, a magistrada informou que as questões serão analisadas com cautela no prazo mais exíguo possível, e ressaltou que as portas do Judiciário estão abertas. O encontro, ocorrido em seu gabinete, no Palácio da Justiça, Centro Histórico da Capital, reuniu também o Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Giovanni Conti, o Juiz Assessor da Presidência, Luiz Felipe Severo Desessards, e o Juiz-Corregedor Maurício Ramires.

O Deputado Elizandro Sabino, Presidente da Frente Parlamentar da Justiça Notarial e Registral do RS, agradeceu a recepção e destacou a importância do diálogo com o Judiciário. Da mesma forma, os Presidentes da Associação dos Notários e Registradores do RS (ANOREG-RS), João Pedro Lamana Paiva, e do Colégio Notarial do Brasil – Seção RS, José Flávio Bueno Fischer, expuseram as questões relativas ao trabalho realizado por notários e registradores e ressaltaram a diplomacia e atenção conferidas pelo Judiciário às demandas apresentadas pelo grupo.

Também integraram a comitiva o Tabelião do Tabelionato de Notas de São Paulo das Missões, Roberto Carlos Parcianello, e os Assessores Marcos Pippi Fraga e Rogério Cavalar de Souza Filho.

Fonte:  Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

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