Reunião Arbitral apresenta regulamento, regras e dicas para os jogos da Super Liga Oficial Cartórios SP de Futebol Society

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP) e a Sportiva realizaram na noite desta terça-feira (26/04) a segunda Reunião Arbitral da Super Liga Oficial Cartórios SP de Futebol Society 2022. O encontro por videoconferência contou com a presença dos representantes das equipes inscritas no torneio, da agência responsável pela condução do torneio e da assessoria da Anoreg/SP.

No evento virtual, foram apresentadas as regras tanto para os jogadores como para os técnicos; as principais normas do Regulamento; as dicas para o torneio; e informações extras sobre arbitragem e segurança dentro das quadras. Os representantes das equipes ainda tiraram dúvidas sobre a competição.

A segunda reunião arbitral contou a participação de 11 dos 19 times inscritos no torneio. A competição será dividida em duas fases: a 1ª Regional (disputada nas regiões de Ribeirão Preto, Campinas, São José de Rio Preto e na capital) e a 2ª Estadual, que decretará a equipe campeã. O torneio tem início no próximo domingo (01/05), às 12h30, para as equipes da Capital.

Veja a seguir os principais tópicos abordados na segunda Reunião Arbitral:

Regras
– Banco de reservas
• As substituições são ilimitadas e não é necessário paralisar o jogo para fazê-las;
• As substituições devem ocorrer sempre pela zona correta (próximo à linha do meio de campo);
• Todos os técnicos e jogadores devem estar registrados na súmula;
• Atletas no banco e membro da comissão técnica também podem receber cartões;
• Atletas e membros da comissão técnica expulsos ou suspensos não podem permanecer no banco;
• Cada equipe tem direito a um tempo técnico (1 minuto) por período de jogo.

– Faltas individuais e coletivas
• Sempre que um atleta comete uma falta ela é computada na súmula de forma individual (para o atleta) e coletiva (para a equipe);
• Caso um atleta cometa 5 faltas durante o jogo, ele está excluído da partida. Essa contagem não é zerada em momento algum;
• Já a contagem de faltas coletivas é zerada entre o primeiro e segundo tempos. Caso uma equipe atinja o limite de 5 faltas coletivas, a partir da 6ª infração o adversário irá cobrar em forma de shoot out.

– Palavrões, provocações e ofensas
• Comemorar lances de jogo com palavrões, gestos e ofensas são atos passíveis de cartão amarelo mesmo que não sejam fisicamente direcionadas a ninguém

– Goleiro
• Não pode arremessar, chutar ou lançar a bola até a área adversária caso esteja dentro de sua área (reversão);
• Não pode sair jogando para si próprio;
• O único recuo de bola para o goleiro que é permitido, é com a cabeça desde que não caracterize antijogo;
• O tiro de meta pode ser cobrado de 2 formas:
1) o goleiro arremessando a bola com a mão ou;
2) em forma de chute, por qualquer jogador.

– Cartões
• Amarelo – o atleta advertido deve ser substituído imediatamente, permanecendo 2 minutos no banco de reservas cronometrados pelo mesário e com a bola em jogo. Após esses 2 minutos, o atleta advertido pode retornar a campo. O mesário irá avisá-lo do término dos 2 minutos.
• Vermelho – o atleta é expulso e deve deixar o campo. A equipe ficará com um jogador a menos por 2 minutos cronometrados pelo mesário e com a bola em jogo. Depois desse período, a equipe poderá ser completada com um novo jogador. O jogador expulso deverá ficar do lado de fora da quadra.

– Caneleiras
• O seu uso é obrigatório a todos os jogadores em quadra;

–  Outros
• O técnico deve estar calçando sapato, tênis ou chuteira;
• O consumo de bebidas alcoólicas e de cigarro no interior das quadras é proibido;
• Carrinhos mesmo que “limpos” são passíveis de cartão amarelo

Confira todas as regras aqui

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo

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Gratuidade de justiça para MEI e EI exige apenas declaração de falta de recursos, decide Quarta Turma

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao Empresário Individual (EI), basta a declaração de insuficiência financeira, ficando reservada à parte contrária a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse.

Por unanimidade, o colegiado considerou que a caracterização do MEI e do EI como pessoas jurídicas deve ser relativizada, pois não constam no rol do artigo 44 do Código Civil.

Com esse entendimento, os ministros negaram provimento

Pode ser o ato administrativo do qual é preenchido cargo público. Em recursos, a expressão dar provimento é utilizada quando há êxito no recurso da parte.

 ao recurso especial

Recurso interposto em causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

 em que uma transportadora, ré em ação de cobrança, impugnou a gratuidade concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aos autores, dois empresários individuais.

O juiz de primeiro grau havia indeferido a gratuidade, considerando que os autores deveriam comprovar a necessidade, porque seriam pessoas jurídicas. A corte paulista, ao contrário, entendeu que a empresa individual e a pessoa física se confundem para tal fim.

MEI e EI não têm registro de ato constitutivo

Ao STJ, a transportadora alegou que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, estabelecida no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao microempreendedor e ao empresário individuais porque não seriam equiparáveis à pessoa física para fins de incidência da benesse judiciária.

Relator do caso, o ministro Marco Buzzi explicou que o MEI e o EI são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, de modo que não há distinção entre a pessoa natural e a personalidade da empresa – criada apenas para fins específicos, como tributários e previdenciários.

Segundo o magistrado, além de não constarem do rol de pessoas jurídicas do artigo 44 do Código Civil, essas entidades não têm registro de ato constitutivo, que corresponde ao início da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado, conforme o artigo 45 do código.

O ministro observou que a constituição de MEI ou EI é simples e singular, menos burocrática, não havendo propriamente a constituição de pessoa jurídica, senão por mera ficção jurídica ante a atribuição de CNPJ e a inscrição nos órgãos competentes – o que não se confunde com o registro de ato constitutivo.

“Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária, a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada”, apontou.

Atribuição de CNPJ não transforma pessoas naturais em jurídicas

Marco Buzzi comentou que, para determinados fins, pode haver equiparação do MEI e do EI com a pessoa jurídica, de forma fictícia, a fim de estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais e os atos não empresariais.

Porém, afirmou, para o efeito de concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou a inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas naturais que estão por trás dessas categorias em pessoas jurídicas propriamente ditas. Entendê-las, no caso, como efetivas pessoas físicas ou naturais é imprescindível em respeito “aos preceitos e princípios gerais, e mesmo constitucionais, de mais amplo acesso à Justiça, e ainda ao princípio da igualdade em todas as suas formas” – concluiu o ministro ao manter o acórdão

É a decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ pode ser das Turmas, Seções ou da Corte Especial

 recorrido.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Nova resolução do CNJ impõe mudanças nos procedimentos de inventários extrajudiciais

Com a Resolução 452/2022, de 22 de abril de 2022, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ alterou sua Resolução 35/2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.

Em seu artigo 11, a Resolução 35/2007 do CNJ definia como obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no artigo 617 do Código de Processo Civil – CPC.

A redação já havia sido alterada pela Resolução 326/2020. Agora, o texto passa a vigorar com acréscimos da Resolução 452/2022 – assinada pelo presidente do CNJ, o ministro Luiz Fux. O mesmo artigo 11 da Resolução 35/2007 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

§ 1º O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante.

§ 2° O inventariante nomeado nos termos do § 1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.

§ 3º A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família

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