Para o TRF4 Imóvel Financiado pelo SFH é Insuscetível de Usucapião

Ao julgar a apelação pretendendo o reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença de improcedência assentando que o imóvel financiado com recursos do SFH tem caráter público em razão da função social do financiamento e, portanto, é insuscetível de usucapião.

Entenda o Caso

A ação de usucapião foi ajuizada objetivando o reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel, cuja sentença julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito.

Apelam os autores, alegando a nulidade da sentença pelo indeferimento da realização de prova testemunhal.

Decisão do TRF4

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto da Desembargadora Federal Relatora Marga Inge Barth Tessler, negou provimento ao recurso.

Quanto à preliminar, entendeu que as provas constantes nos autos são suficientes, rejeitando o alegado cerceamento de defesa ou ofensa à ampla defesa e/ou contraditório.

Analisando o mérito, a Turma destacou que “[…] o imóvel financiado com recursos do SFH possui caráter público em razão da função social do financiamento – o qual tem por objetivo possibilitar a aquisição de moradias a baixo custo para a população”.

Acrescentando que “Ao admitir-se a aquisição da propriedade, mediante usucapião, nestas condições em que os imóveis são financiados por programas habitacionais governamentais, como o SFH, e a desoneração do pagamento do restante das prestações contratadas, se estaria prejudicando todos aqueles que dependem do aporte destes recursos para terem acesso à moradia, direito que recebe a proteção constitucional”.

Ainda, consignou que o fato do imóvel ter sido adjudicado pela EMGEA não retira a natureza pública.

Nesse sentido, foram mencionados julgados da Corte, confirmando que “Os imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação não são suscetíveis de usucapião, dada a função social que lhes é atribuída por lei” “AC 5080552-64.2014.4.04.7100).

Número do Processo

5005312-90.2019.4.04.7101

Fonte: Instituto de Direito Real

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MORADOR DE VITÓRIA DEVE SER RESSARCIDO POR VALOR PAGO NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NÃO ENTREGUE

O magistrado entendeu que o atraso de 06 anos não pode ser considerado como mero descumprimento contratual.

Um morador de Vitória deve ser indenizado por danos morais por uma construtora, após esperar cerca de 06 anos pela entrega de um imóvel. O requerente também deve ser ressarcido pelos valores pagos na aquisição do bem. A sentença foi proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível da Capital.

O autor da ação disse que celebrou o contrato para a compra do imóvel, em fase de construção, mediante uma entrada e o pagamento restante por meio de financiamento, com previsão de entrega em até 42 meses, prazo que poderia ser prorrogado por mais 180 dias. Contudo, passados quase 06 anos, a moradia ainda não havia sido entregue.

A construtora, por sua vez, alegou que o demandante não recebeu as chaves do imóvel, pois o valor financiado não havia sido disponibilizado pela instituição financeira. Contudo, o magistrado observou que, até o ajuizamento da ação, a obra não havia sido entregue, portanto, diante do inadimplemento da ré, “o autor faz jus à rescisão do contrato, devendo ser ressarcido de todos os valores pagos, já que a rescisão se operou por culpa exclusiva da ré, não podendo o autor ser penalizado por tal ocorrência”, diz a sentença.

Quanto ao pedido de indenização, ao levar em consideração jurisprudência do STJ, o juiz observou que o dano moral não é presumível em se tratando de atraso na entrega de imóvel, sendo admitido somente em hipóteses excepcionais. Nesse sentido, o magistrado entendeu que, neste caso, o atraso de 06 anos não pode ser considerado como mero descumprimento contratual, razão pela qual fixou a indenização em R$ 5 mil.

Processo nº 0000113-53.2018.8.08.0024

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo

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Alesp aprova criação de cartórios de registro de imóveis e de protestos em Artur Nogueira

Projeto do Tribunal de Justiça de São Paulo segue para sanção do governador

A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo aprovou, nesta terça-feira (26), o Projeto de Lei 734/21, que cria um cartório de registro de imóveis e de protestos em Artur Nogueira. A proposta, de autoria do Tribunal de Justiça paulista, visa atender as demandas dos moradores da cidade, que precisam se deslocar para município vizinho para serem atendidos.

Artur Nogueira está localizada na região de Campinas e tem 55.340 habitantes, mas não tem o tipo de cartório previsto, exigindo que os moradores se desloquem aproximadamente 30 quilômetros para que tenham acesso aos mesmos serviços na comarca de Mogi Mirim.

O estabelecimento também vai atender o município de Holambra, que está a poucos quilômetros de Artur Nogueira. Ambas cidades estão em pleno desenvolvimento, inclusive imobiliário, e precisam do serviço.

Após ser acatado pelos parlamentares no Plenário, o projeto segue para sanção do governador Rodrigo Garcia.

Fonte: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

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