Receita amplia isenção de Imposto de Renda na venda de imóvel

Quem vender moradia para quitar financiamento não pagará IR.

A partir deste ano, quem vender um imóvel tem mais uma opção para deixar de pagar o Imposto de Renda (IR) sobre o lucro do negócio. A Receita Federal editou instrução normativa que isenta do tributo quem usar os recursos da venda para quitar financiamentos imobiliários contratados anteriormente.

A norma foi editada no último dia 16, mas, por causa da operação-padrão do órgão, a mudança não foi avisada aos contribuintes. O benefício valerá apenas para quem quitar o financiamento até seis meses depois da venda do primeiro imóvel. Tanto as quitações parciais como totais darão direito à isenção.

Outras condições são que as duas unidades sejam residenciais e localizadas no Brasil. A Receita também exige que o imóvel quitado esteja no mesmo nome do vendedor do primeiro.

Desde 2005, as vendas de imóveis eram isentas de IR apenas para quem usasse o dinheiro do negócio para comprar outro imóvel em até seis meses. O Fisco, no entanto, só concedia o benefício nos casos em que o contrato da nova moradia fosse assinado nesse prazo. Quem usava o dinheiro para quitar outro imóvel não conseguia a isenção porque o contrato tinha sido assinado antes da venda da primeira unidade.

A mudança, na prática, oficializa uma possibilidade já reconhecida pela Justiça. Nos últimos anos, uma enxurrada de ações judiciais pedia a isenção de IR na quitação de um imóvel financiado anteriormente. A jurisprudência (decisões habituais) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) era favorável à isenção.

Regra

Pela regra, quem vende um imóvel, assim como qualquer patrimônio de grande valor, paga de 15% a 22% de Imposto de Renda. O tributo incide não sobre o valor total do bem, mas sobre o ganho de capital (lucro da operação), calculado como a diferença entre o valor da compra da unidade, informado na declaração anual do Imposto de Renda, e o valor da venda.

Se o lucro imobiliário chegar até a R$ 5 milhões, pagará 15% de imposto. A alíquota sobe para 17,5% sobre lucros de R$ 5 milhões a R$ 10 milhões, para 20% nos lucros de R$ 10 milhões a R$ 30 milhões e para 22,5% nos lucros acima de R$ 30 milhões. Como raramente o ganho de capital ultrapassará R$ 5 milhões, quase a totalidade dos declarantes paga 15%.

As isenções da Receita Federal, no entanto, fazem com que somente contribuintes que vendem imóveis como investimento ou como instrumento de especulação paguem impostos, isentando a venda e a compra da casa própria.

Além da compra de imóvel residencial próprio e da quitação de financiamentos, a Receita concede isenção conforme o grau de antiguidade do bem. Existe um percentual progressivo de desconto para imóveis mais antigos. Unidades compradas antes de 1969 não pagam Imposto de Renda.

Fonte: Instituto de Registo de Imobiliário do Brasil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Abril/2022.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Abril de 2022

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de ABRIL/2022, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015
Janeiro 125,08 113,14 104,03 94,46 83,39 75,51 67,34 56,85
Fevereiro 124,28 112,28 103,44 93,62 82,64 75,02 66,55 56,03
Março 123,44 111,31 102,68 92,70 81,82 74,47 65,78 54,99
Abril 122,54 110,47 102,01 91,86 81,11 73,86 64,96 54,04
Maio 121,66 109,70 101,26 90,87 80,37 73,26 64,09 53,05
Junho 120,70 108,94 100,47 89,91 79,73 72,65 63,27 51,98
Julho 119,63 108,15 99,61 88,94 79,05 71,93 62,32 50,80
Agosto 118,61 107,46 98,72 87,87 78,36 71,22 61,45 49,69
Setembro 117,51 106,77 97,87 86,93 77,82 70,51 60,54 48,58
Outubro 116,33 106,08 97,06 86,05 77,21 69,70 59,59 47,47
Novembro 115,31 105,42 96,25 85,19 76,66 68,98 58,75 46,41
Dezembro 114,19 104,69 95,32 84,28 76,11 68,19 57,79 45,25
Ano/Mês 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022
Janeiro 44,19 30,96 21,94 15,74 10,11 7,62 2,69
Fevereiro 43,19 30,09 21,47 15,25 9,82 7,49 1,93
Março 42,03 29,04 20,94 14,78 9,48 7,29 1,00
Abril 40,97 28,25 20,42 14,26 9,20 7,08
Maio 39,86 27,32 19,90 13,72 8,96 6,81
Junho 38,70 26,51 19,38 13,25 8,75 6,50
Julho 37,59 25,71 18,84 12,68 8,56 6,14
Agosto 36,37 24,91 18,27 12,18 8,40 5,71
Setembro 35,26 24,27 17,80 11,72 8,24 5,27
Outubro 34,21 23,63 17,26 11,24 8,08 4,78
Novembro 33,17 23,06 16,77 10,86 7,93 4,19
Dezembro 32,05 22,52 16,28 10,49 7,77 3,42

Fonte: INR – Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Março de 2022.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Março de 2022

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.728,12 2.108,70 2.581,05
PP-4 1.618,38 2.007,76
R-8 1.549,04 1.767,46 2.097,21
PIS 1.192,26
R-16 1.714,31 2.249,33

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.053,74 2.172,59
CSL – 8 1.779,17 1.914,66
CSL – 16 2.374,56 2.552,12

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.864,64
GI 1.016,46

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Março de 2022 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.627,21 1.966,52 2.426,76
PP-4 1.533,35 1.882,07
R-8 1.469,13 1.654,35 1.977,94
PIS 1.123,54
R-16 1.605,45 2.115,29

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.927,33 2.044,98
CSL – 8 1.665,44 1.797,89
CSL – 16 2.223,20 2.396,65

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.727,75
GI 953,22

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Fonte: INR – Publicações

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