PSDB pede que STF declare que cobrança antecipada do ITBI é incompatível com a Constituição

A ação se volta contra a exigência da apresentação de comprovante de pagamento do imposto como condição para o registro de transmissão da propriedade.

O Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7086, em que pede o reconhecimento da incompatibilidade da cobrança antecipada do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com a Constituição Federal. A relatora é a ministra Rosa Weber,

O partido aponta como objeto da ação os artigos 1º, parágrafo 2º, da Lei 7.433/1985, 289 da Lei 6.015/1973 e 30, inciso XI, da Lei 8.935/1994. Os dispositivos impõem aos notários e aos oficiais de registro que exijam, para a lavratura de atos notariais ou registrais relacionados à transmissão de propriedade imóvel, o recolhimento do ITBI, previsto no artigo 156, inciso II, da Constituição.

Na ação, o PSDB sustenta que o Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.124), declarou inconstitucional a cobrança de ITBI sobre situação que não constitui a efetiva transferência da propriedade imobiliária, a qual se dá somente mediante registro em cartório. Apesar da decisão, diversos cartórios no país exigem a apresentação de comprovante de pagamento do ITBI como condição para a realização do respectivo registro.

Prejuízo aos vendedores

Segundo o partido, essa situação é ilegal e gera diversas consequências prejudiciais aos vendedores de imóveis, pois o ITBI pode ser cobrado de qualquer das partes envolvidas na transação (comprador ou vendedor, a depender da legislação municipal). Quando ele não é cobrado do comprador, que é o cenário mais comum, é frequente a situação em que o comprador não registra a transação para não recolher o ITBI.

Em casos como esses, o partido exemplifica que o vendedor fica responsável pelo recolhimento de IPTU “por anos a fio”, podendo sofrer execuções fiscais e ficando impossibilitado de resolver o problema porque não consegue registrar a alienação do imóvel sem pagar o imposto de responsabilidade do comprador. “Além de inconstitucionais, as normas também são bastante prejudiciais à atividade econômica e causadoras de inúmeros transtornos entre particulares”, assinala.

O partido pede, liminarmente, a suspensão da eficácia dos dispositivos, proibindo os cartórios de exigirem comprovantes de quitação de impostos como condição a prática de atos notariais e registrais, e, no mérito, que o STF declare a não recepção parcial, pela Constituição Federal, do artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei 7.433/1985 e do artigo 289 da Lei 6.015/1973 e a inconstitucionalidade do artigo 30, inciso XI, da Lei 8.935/1994.

Em razão da relevância e do significado da matéria para a ordem social e a segurança jurídica, a ministra Rosa Weber decidiu submeter o exame da ADI diretamente ao Plenário e requisitou informações à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao presidente da República, a serem prestadas no prazo de 10 dias.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

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Credor de dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel pode optar por execução judicial ou extrajudicial

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o credor de dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel não está obrigado a promover a execução extrajudicial do seu crédito, podendo optar pela execução judicial integral, desde que o título que dá lastro à execução seja dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.

O entendimento foi firmado pelo colegiado, por unanimidade, ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou o pedido de uma empresa para extinguir ação de execução, sem julgamento de mérito, sob o argumento de excessiva onerosidade da via eleita pelo credor.

O TJSP entendeu que, embora haja previsão de procedimento específico de execução extrajudicial no caso de dívida garantida por alienação fiduciária, nos termos da Lei 9.514/1997, o exequente tem a opção de escolher o meio que lhe parecer mais adequado na busca pela satisfação do crédito.

No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa devedora alegou que o credor optou pelo meio de execução mais gravoso, contrariando a legislação, pois, havendo mecanismo célere e eficaz para a satisfação extrajudicial do crédito, nada justificaria o procedimento judicial.

Dívida lastreada em título executivo extrajudicial

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o caso diz respeito a execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário (CCB). De acordo com o magistrado, a CCB – desde que satisfeitas as exigências do artigo 28, parágrafo 2º, I e II, da Lei 10.931/2004, de modo a lhe conferir liquidez e exequibilidade, e desde que preenchidos os requisitos do artigo 29 da mesma lei – é título executivo extrajudicial.

No entanto, acrescentou, o credor tem o direito de optar por executar o seu crédito de maneira diversa do estabelecido na Lei 9.514/1997, e isso não é alterado pela constituição de garantia fiduciária relacionada ao financiamento instrumentalizado por meio de CCB.

“Só o fato de estar a dívida lastreada em título executivo extrajudicial e não haver controvérsia quanto à sua liquidez, certeza e exigibilidade, ao menos no bojo da exceção de pré-executividade, é o quanto basta para a propositura da execução, seja ela fundada no artigo 580 do Código de Processo Civil de 1973, seja no artigo 786 do Código de Processo Civil de 2015“, afirmou.

Credor pode exigir saldo remanescente

Ao negar provimento ao recurso especial, o relator observou que, na hipótese de alienação extrajudicial do bem dado em garantia, o credor fiduciário não está impedido de exigir o saldo remanescente se o produto obtido com a venda não for suficiente para a quitação integral do seu crédito.

“O remanescente da dívida apenas não estará mais garantido ante o desaparecimento da propriedade fiduciária, o mesmo ocorrendo na hipótese de não haver interessados em arrematar o bem no segundo leilão”, declarou.

Villas Bôas Cueva destacou que tem prevalecido no âmbito do STJ a interpretação de que a extinção da dívida acontece apenas em relação à parcela garantida pela propriedade fiduciária, tendo o credor a possibilidade de cobrar do devedor o valor remanescente.

“A despeito das controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais a respeito da possibilidade de cobrança do saldo remanescente da dívida após a execução extrajudicial, ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução seja dotado de todos os atributos necessários – liquidez, certeza e exigibilidade”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.965.973.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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TJAM: Corregedoria de Justiça mobiliza órgãos públicos para a execução de medidas visando à redução do sub-registro civil no Amazonas

Mobilização prevê a realização de uma campanha ressaltando à sociedade que a emissão de certidões de nascimento é um direito gratuito e disponível a todas as pessoas.


A corregedora-geral de Justiça do Amazonas, desembargadora Nélia Caminha Jorge, solicitou um esforço concentrado por parte dos órgãos públicos do Poder Executivo para a adoção de medidas objetivando reduzir o sub-registro civil no estado.

Conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Amazonas figura entre os estados com os maiores índices de sub-registro civil, que ocorre quando uma criança não é registrada no mesmo ano de seu nascimento ou no primeiro trimestre do ano subsequente.

A sensibilização, partindo do Poder Judiciário, foi explanada pela titular da Corregedoria de Justiça (CGJ/AM) em reunião realizada nesta segunda-feira (7) com representantes da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania (Sejusc), do Instituto de Identificação do Amazonas e outros órgãos.

Embora o registro-civil – caracterizado pela emissão de certidão de nascimento – seja, no Brasil, um ato de atribuição dos cartórios, a Corregedoria notificou, após uma série de reuniões com tabeliães do interior e da capital, que muitas crianças no Amazonas deixam de ser registradas no período recomendado (logo após o nascimento) pois seus genitores não possuem documentos como RG’s, determinantes para os registos dos recém-nascidos. “Em razão deste diagnóstico, tomamos a iniciativa de solicitar a realização de um trabalho estratégico e um esforço concentrado dos órgãos públicos responsáveis pelo segmento. Nosso papel, portanto, é o de apresentar um panorama da situação observada pelos tabeliães e nos colocar à disposição para colaborar no que for possível para reduzir o sub-registro civil”, afirmou a corregedora-geral de Justiça, desembargadora Nélia Caminha Jorge.

A mobilização para favorecer e impulsionar o registro civil no Amazonas partiu da CGJ/AM em consideração às discussões ocorridas, no final de 2021, durante o 87º. Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça (Encoge) e com este intuito o órgão do Poder Judiciário tem realizado reuniões sistemáticas com diversos órgãos.

Na reunião realizada nesta segunda-feira (7), além de solicitar a atenção do Poder Executivo, a Corregedoria de Justiça mobilizou órgãos como a Defensoria Pública Estadual (DPE-AM), a Associação Amazonense de Municípios (AAM) e a Assembleia Legislativa do Estado (Aleam) para colaborar com este esforço concentrado.

“A perspectiva da Corregedoria é mobilizar o maior número de órgãos públicos para uma ampla campanha em favorecimento ao registro civil. Campanha esta que passa pela necessidade de comunicar à sociedade que a emissão de certidões de nascimento pode assegurar uma série de benefícios e é um direito gratuito e disponível a todas as pessoas”, enfatizou a corregedora-geral de Justiça, desembargadora Nélia Caminha.

Participaram desta última reunião o defensor-público geral do Amazonas, Ricardo Paiva; o deputado estadual Serafim Corrêa; o presidente da Associação Amazonense de Municípios e prefeito de Manaquiri, Jair Souto; o juiz-corregedor auxiliar, Igor Campagnolli; representantes de serventias extrajudiciais; representantes da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania (Sejusc), do Instituto de Identificação do Amazonas e de outros órgãos.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

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