Portaria CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 12, de 10.02.2022: Institui a Comissão Permanente de Gestão Documental, Preservação Digital e Memória no âmbito do Foro Extrajudicial – D.J.E.: 11.02.2022.

Ementa

Institui a Comissão Permanente de Gestão Documental, Preservação Digital e Memória no âmbito do Foro Extrajudicial.


CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021–2026, instituída pela Resolução CNJ n. 325/2020, que define as diretrizes nacionais da atuação institucional dos órgãos do Poder Judiciário para o próximo sexênio;

CONSIDERANDO a Resolução n. 324/2020, que institui diretrizes e normas de Gestão de Memória e de Gestão Documental e dispõe sobre o Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário – Proname;

CONSIDERANDO que os repositórios das serventias extrajudiciais são considerados arquivos públicos, nos termos dos artigos 2º e 7º da Lei n. 8.159, de 8 de janeiro de 1991, combinado com os artigos 22 e seguintes da Lei n. 6.015/1973 e art. 46 da Lei n. 8.935/1994;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Permanente de Gestão Documental, Preservação Digital e Memória no âmbito do Foro Extrajudicial – CGDEX.

Art. 2º São atribuições da CGDEX:

I – elaborar e submeter à Corregedoria Nacional de Justiça propostas de regulamentação de procedimentos de gestão e preservação documental do serviço extrajudicial;

II – propor e apoiar a realização de treinamento de servidores e magistrados que atuam nas Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, bem como promover a capacitação de serventuários das diversas especialidades, em questões relacionadas à gestão documental, preservação digital e memória no Foro Extrajudicial;

III – fomentar a preservação da memória, no que diz respeito a livros de registros públicos e notas dotados de relevante valor histórico e cultural para a sociedade brasileira; e

IV – outros assuntos de interesse da atividade notarial e registral relacionados à gestão documental e à preservação da memória.

Art. 3º Integram a Comissão Permanente de Gestão Documental, Preservação Digital e Memória:

I – um juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;

II – um juiz auxiliar, representante do Proname, indicado pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça;

III – dois juízes, preferencialmente com conhecimento em gestão documental, escolhidos a partir de indicações feitas pelas Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

IV – um representante do Conselho Nacional de Arquivos (Conarq);

V – um representante dos notários; e

VI – um representante dos registradores.

§ 1º Os integrantes a que se referem os incisos I, III, V e VI serão indicados pelo Corregedor Nacional de Justiça.

§ 2º Na indicação dos representantes dos tribunais de justiça, observar-se-á critério de representatividade nacional e experiência em gestão documental.

§ 3º A CGDEX poderá contar com o auxílio de outros servidores e magistrados na realização de suas atividades.

§ 4º Os trabalhos serão secretariados por um servidor da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 4° A CGDEX será coordenada pelo juiz auxiliar designado pelo Corregedor Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Cabe ao juiz coordenador da CGDEX estabelecer o plano de trabalho, assim como o voto de qualidade, no caso de empate nas deliberações da Comissão.

Art. 5º Os encontros da CGDEX ocorrerão, prioritariamente, por meio virtual.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Fonte: INR Publicações.

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Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 127, de 09.02.2022: Disciplina a Plataforma do Sistema Integrado de Pagamentos Eletrônicos – SIPE para os serviços notariais e de registro, e dá outras providências – D.J.E.: 10.02.2022.

Ementa

Disciplina a Plataforma do Sistema Integrado de Pagamentos Eletrônicos – SIPE para os serviços notariais e de registro, e dá outras providências.


CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 76, § 4°, da Lei n. 13.465/2017, que impõe à Corregedoria Nacional de Justiça a função de agente regulador do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR;

CONSIDERANDO as inovações já implementadas, a partir da edição do Provimento CN n. 98, de 27/4/2020, nos procedimentos de pagamento de emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas por meios eletrônicos;

CONSIDERANDO que várias unidades da federação já admitem o pagamento de emolumentos, custas e despesas por meios eletrônicos, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento;

CONSIDERANDO que o § 2º do art. 5º da Emenda Constitucional n. 45/2004, dispõe que, até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro– Corregedor;

CONSIDERANDO que, em cumprimento desse citado mandamento constitucional, o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça estabelece que compete ao Corregedor Nacional de Justiça, entre outras competências, expedir provimentos, instruções, orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços auxiliares do Poder Judiciário e dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X);

CONSIDERANDO o contido no processo SEI 00396/2022;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA PLATAFORMA DO SISTEMAINTEGRADO DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS– SiPE

Art. 1º O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) fica autorizado a desenvolver e gerir a Plataforma do Sistema Integrado de Pagamentos Eletrônicos– SIPE, destinada a receber e repassar os valores recebidos dos usuários dos serviços de registro de imóveis praticados pelos registradores de imóveis e solicitados por meio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, adotados os seguintes meios de pagamento:

I – PIX;

II – cartão de crédito, emitido por operadoras ou administradoras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do usuário;

III – boleto bancário;

IV – faturamento; e

V – outras modalidades de pagamento, crédito ou financiamento, autorizadas pelo Banco Central do Brasil, contratadas para que sejam oferecidas aos interessados na plataforma.

Art. 2º Ao menos um dos meios de pagamento previstos no art. 1º será disponibilizado aos usuários sem nenhum custo adicional para os interessados.

§ 1º A oferta dos meios de pagamento observará as seguintes regras:

I–o PIX, quando cobrado ao destinatário da transferência, terá o seu custo suportado pelo gestor da Plataforma do Sistema Integrado de Pagamentos Eletrônicos –SIPE, sem nenhum repasse correspondente aos usuários;

II–os custos da intermediação financeira e/ou de eventual parcelamento por cartão de crédito cobrados pela operadora ou administradora autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil serão repassados ao usuário e por ele suportados, mediante a inclusão dos valores respectivos no pagamento devido;

III–o custo do boleto, quando esta for a opção do usuário, pessoa jurídica ou física, será incluído no valor devido pela prática do ato, devendo essa tarifa ser especificadamente demonstrada de modo claro e transparente pelo gestor, na Plataforma e no corpo do respectivo boleto;

IV –nas hipóteses autorizadas em lei, quando for adotado o pagamento por meio de faturamento, a fatura relativa aos valores devidos pelos serviços notariais ou registrais será fechada no último dia de cada decêndio, com vencimento no prazo de cinco (5) dias corridos; e

V–no caso de opção pela forma de pagamento por meio de crédito ou financiamento, os juros nominais cobrados pelas instituições de crédito autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como o Custo Efetivo Total (CET), mensal e anual, regulamentado pelas normas de regência destinadas às instituições de crédito, serão também divulgados de modo claro e transparente pelo gestor da Plataforma, permitindo aos interessados comparar os custos e fazer a escolha que lhes for mais conveniente.

§ 2º Quando se tratar de pagamento faturado, assim como previsto no inciso IV do art. 1º e no inciso V deste artigo, vencida a fatura sem pagamento, e decorrido o prazo de dez (10) dias, cumprirá ao titular ou responsável pela serventia expedir certidão correspondente ao crédito, constituindo a certidão título para o protesto extrajudicial e para a ação de execução do crédito (CPC, art. 784, XI).

CAPÍTULO II

DOS EMOLUMENTOS DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS NÃO PREVISTOS NAS TABELAS DE CUSTAS E EMOLUMENTOS

Art. 3º Enquanto não for editada, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, legislação específica acerca da fixação de custas e emolumentos para os procedimentos registrais eletrônicos, fica padronizada a cobrança dos atos a seguir, adotadas as seguintes regras:

I – a certidão digital de inteiro teor de matrícula corresponderá ao valor dos emolumentos da certidão de inteiro teor da matrícula, vintenária, com seis (6) páginas ou seis (6) atos;

II – o valor a que se refere o inciso I será atribuído aos emolumentos para a certidão digital da situação jurídica do imóvel, para a certidão digital da transcrição com menção a ônus, ações e alienações, bem como para todas as demais certidões digitais, como disposto no Provimento 124/2022, da Corregedoria Nacional de Justiça;

III – na hipótese de visualização de matrícula, será cobrado o correspondente a 1/3 (um terço) do valor dos emolumentos da certidão digital;

IV – para a Pesquisa Prévia de Bens:

a) será cobrado para cada grupo de cem (100) serventias pesquisadas, ou fração, o valor correspondente a 1/3 (um terço) dos emolumentos da certidão digital; e

b) a soma mensal recebida por todas as pesquisas prévias realizadas será rateada entre todos os oficiais de Registro de Imóveis do respectivo estado ou do Distrito Federal, em partes iguais;

V – no caso de Pesquisa Qualificada, será cobrado o valor correspondente a um pedido de busca ou informação, constante da tabela de custas e emolumentos, ou a 1/3 (um terço) dos emolumentos da certidão digital, prevalecendo o menor valor; e

VI – no Monitor Registral, os emolumentos corresponderão, mensalmente, ao valor de emolumentos de uma certidão digital de inteiro teor de matrícula.

Parágrafo único. Todos os valores previstos nos incisos deste artigo ficam limitados ao teto que corresponderá ao valor resultante da média aritmética calculada a partir dos valores praticados para a certidão prevista no inciso I, em cada uma das unidades federativas, segundo os critérios estabelecidos neste dispositivo.

Art. 4º Para o fim da disposição contida no parágrafo único do art.3º deste Provimento, o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR, no prazo de cinco (5) dias, apresentará memória de cálculo com o demonstrativo dos valores das certidões referidas no art. 2º e incisos, bem como do valor médio nacional da certidão de inteiro teor da matrícula, para ciência da Corregedoria Nacional de Justiça.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º As normas deste Provimento aplicam-se, no que couber, às demais especialidades previstas no artigo 5º da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, podendo ser implementadas pelos gestores:

I – da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, instituída pelo Provimento 46, de 16 de junho de 2015, da Corregedoria Nacional de Justiça;

II – do Sistema de Registro Eletrônico de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica – SRTDPJ, instituído pelo Provimento 48, de 16 de março de 2016, da Corregedoria Nacional de Justiça;

III – da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC e ao Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – e– Notariado, regulados, respectivamente, pelos Provimentos 18, de 28 de agosto de 2012, e 100, de 26 de maio de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça; e

IV – da Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protestos de Títulos – CENPROT, criada pela Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997 e regulamentada pelo Provimento 87, de 11 de setembro de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, ficam ressalvadas, no que forem incompatíveis, as disposições normativas específicas existentes para cada uma das especialidades das serventias dos serviços de notas e registro.

Art. 6º Sem prejuízo dos meios de pagamento ordinários, em espécie ou cheque, nos pedidos feitos diretamente na serventia, poderá o titular ou responsável pela unidade do serviço notarial ou registral adotar os meios de pagamento previstos neste Provimento.

Parágrafo único. No caso de pagamento em espécie, o responsável pela serventia deverá comunicar o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, na hipótese de valores em moeda iguais ou superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), persistindo no caso a regra do Provimento 88, de 1º de outubro de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 7º As disposições deste Provimento aplicam-se aos Tribunais das unidades federativas que adotam o documento de arrecadação como forma de pagamento de custas, emolumentos, e outros valores devidos pelos serviços de notas e registro.

Art. 8º Nos casos de diferimento do pagamento, o lançamento dos emolumentos no Livro Diário da Receita e Despesa, e a emissão da Nota Fiscal de Serviços, quando for o caso, bem como o recolhimento das custas e contribuições devidas, serão realizados com base no dia do efetivo recebimento dos valores pelo titular ou responsável pela serventia.

Art. 9º Os gestores das Plataformas do Sistema Integrado de Pagamentos Eletrônicos – SIPE, não poderão reter em seu poder quaisquer valores recebidos para repasse em razão dos atos que lhes sejam solicitados encaminhar à serventia competente por meio das plataformas de serviços eletrônicos compartilhados.

Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Fonte: INR Publicações.

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Promulgada emenda constitucional de proteção de dados

Em sessão solene nesta quinta-feira (10), o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional (EC 115), que inclui a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais. O texto também fixa a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

Em nome do Congresso Nacional, o presidente Rodrigo Pacheco realçou a importância da emenda para o fortalecimento das liberdades públicas. Ele avaliou que o novo mandamento constitucional reforça a liberdade dos brasileiros e a privacidade do cidadão, além de favorecer os investimentos em tecnologia no país.

A EC 115 teve origem na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 17/2019, aprovada pelo Senado em outubro do ano passado. Apresentada pelo senador Eduardo Gomes (MDB-TO) e relatada pela senadora Simone Tebet (MDB-MS), a PEC atribui à União as competências de organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — 13.709, de 2018), aprovada em 2018 e em vigor desde setembro de 2020.

Na sessão, compuseram a Mesa o senador Eduardo Gomes, primeiro subscritor da emenda; o deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), relator da matéria na comissão especial destinada à apreciação da emenda na Câmara; o ministro do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), Ricardo Villas Bôa Cueva; e o senador Alexandre Silveira (PSD-MG), que leu o autógrafo da emenda constitucional, assinada em seguida pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, concluindo a promulgação. Exemplares da emenda serão encaminhados à Câmara, ao Senado, ao Supremo Tribunal Federal (STF), à Presidência da República e ao Arquivo Nacional.

A sessão contou ainda com representantes da delegação da União Europeia no Brasil; do Facebook; da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); do Portal Brasileiro de Dados Abertos; do Fórum LGPD do Comitê Regulatório da Associação Brasileira das Empresas de Software; da Associação das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom); e da Associação Nacional das Universidades Particulares, entre outras instituições.

Após a execução do Hino Nacional, os parlamentares destacaram a importância da promulgação da emenda constitucional, dado o avanço e consolidação da digitalização em todos os setores.

‘Medida meritória’

Além de classificar a emenda como uma “medida meritória” que reforça a segurança jurídica e favorece os investimentos em tecnologia no Brasil, Rodrigo Pacheco destacou que os novos mandamentos constitucionais complementam, lastreiam e reforçam dispositivos inseridos recentemente na legislação ordinária, como o Marco Civil da Internet, de 2014, e a Lei Geral de Proteção de Dados, de 2018.

— Os dados, as informações pessoais pertencem, de direito, ao indivíduo e a mais ninguém. Sendo assim, cabe a ele, tão somente a ele, ao indivíduo, o poder de decidir a quem esses dados podem ser revelados e em que circunstâncias, ressalvadas as exceções legais muito bem determinadas, como é o caso de investigações de natureza criminal, realizada de acordo com o devido processo legal. As informações voam à velocidade da luz, e as novas tecnologias, como a revolucionária inteligência artificial, são capazes de prever e descrever comportamentos e interesses coletivos e individuais com grande precisão. Desse modo, faz-se imperativo na modernidade que tenhamos no Brasil um preceito com força constitucional que deixe muito patente nosso compromisso de nação com o valor inegociável do valor da liberdade individual. O Poder Legislativo da União deve ser exaltado, hoje, por cumprir sua função institucional de oferecer ao nosso país uma legislação moderna e eficiente, destinada a regular o uso que se faz das tecnologias avançadas, com respeito à liberdade dos cidadãos. Esse é o espirito da Constituição Federal — afirmou o presidente do Senado.

Comprometimento

O senador Eduardo Gomes, por sua vez, destacou que a EC 115 foi a primeira emenda constitucional aprovada nesta legislatura por deputados e senadores. Ele também apontou a contribuição dada por Rodrigo Pacheco na formulação da proposta que deu condições à tramitação da matéria.

Ao promulgar a nova emenda, disse Eduardo, o Congresso Nacional declara publicamente seu comprometimento com o pais, os direitos humanos da nova geração e o futuro.

— Não há mais como imaginar nenhuma atividade na sociedade que não seja realizada através da tecnologia. A internet transformou as ações, as nações, as democracias, o comércio, a ciência, a educação e até mesmo a religião, mudou radicalmente toda e qualquer relação do cidadão com o Estado, com as empresas e uns com os outros. E esse caminho que todos trilhamos tem seus riscos. Com a tecnologia surgem novos desafios e novas realidades econômicas, culturais e jurídicas. Se, por um lado, a digitalização do mundo venceu fronteiras, aproximou pessoas e fez surgir novas formas de convívio social, por outro lado, tudo isso tem sido realizado com o uso cada vez mais intenso de informações pessoais. Por isso, temos que compreender a importância do dado pessoal na nova realidade global, assim como é imprescindível reconhecer e mitigar os riscos que fazem parte de sua utilização — afirmou o senador.

Mundo digital

O deputado Orlando Silva, por sua vez, registrou sua admiração por Eduardo Gomes, que, em sua avaliação, “demonstrou inteligência ao se conectar com temas da área digital, além de sensibilidade para o estabelecimento de um comando constitucional para a proteção de dados, e generosidade, ao permitir o diálogo entre Câmara e Senado na produção do texto final da emenda”.

Coordenador do Grupo de Trabalho de Proteção de Dados e Tecnologia da Frente Parlamentar do Setor de Serviços, o deputado Júlio Lopes (PP-RJ) disse que a proteção de dados é fundamental para a sociedade no momento em que a vida foi virtualizada e ganha agora um universo paralelo, no qual as empresas vão construindo e constituindo o metaverso. Ele ressaltou ainda que a promulgação da emenda é um passo decisivo e definitivo na construção da cidadania e na proteção do brasileiro.

Presidente da Frente Parlamentar da Ciência, Tecnologia, Inovação e Pesquisa, o senador Izalci Lucas (PSDB-DF) destacou a importância da emenda constitucional.

— Evidente que o Brasil ainda é analógico, mas [continuo] torcendo para que a gente possa avançar na digitalização, na banda larga, para que a gente possa de fato pegar o exemplo lá de fora que já está totalmente digitalizado para também colocar aqui no país — concluiu.

Fonte: Agência Senado.

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