Procedimento de Controle Administrativo – Conselho da Justiça Federal – Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Serventias extrajudiciais – Edital nº 07/2021 – Limbo funcional – Liminar indeferida.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0008670-22.2021.2.00.0000

Requerente: BRUNO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

EMENTA

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. Edital nº 07/2021 LIMBO FUNCIONAL. LIMINAR INDEFERIDA.

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, proposto por Bruno César de Oliveira Machado em face do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), no qual requer a exclusão do Tabelionato de Notas e 1º Tabelionato de Protesto de Cambé/PR da listagem de serventias extrajudiciais disponíveis para escolha do Edital nº 07/2021, da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR, e a suspensão de eventual nomeação na referida serventia.

Declara o requerente – Agente Delegado do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – que é, em razão da decorrência da aposentadoria do titular, o responsável interino, até o efetivo provimento da vaga, pelo Tabelionato de Notas e 1º Tabelionato de Protesto de Cambé, da Comarca da Região Metropolitana de Londrina.

Relata que o Edital nº 07/2021, expedido pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR, tornou pública a listagem geral final dos serviços notariais e/ou de registro vagos e disponíveis à habilitação, que inclui a serventia da qual é interino.

Alega que o Edital lançado faz oferta equivocada de serventias extrajudiciais para agentes em “limbo funcional”, qual seja, aqueles que “tiveram suas remoções ou permutas desconstituídas pelo c. Conselho Nacional de Justiça, por meio de PCA ou pela Resolução nº 80/2009– CNJ, mas que se encontram impossibilitados de retornar aos serviços de origem das suas remoções irregulares (extrajudicial ou judicial), porque providos ou extintos por lei”, e “não estejam designados para responder, precariamente, por nenhum serviço notarial e/ou de registro”.

Justifica que a serventia ora disputada não tem condão de ser elencada na listagem do edital impugnado, uma vez que o provimento somente pode ocorrer, por força de lei, mediante novo concurso público, o que, enfatiza, não é o caso.

Adiciona que a oferta da serventia em questão pelo Edital da Corregedoria do TJPR viola o entendimento estabelecido na Consulta (Cons) n. 0003413-16.2021.2.00.0000, na qual o Plenário deste Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fixou, segundo o Requerente, que “é vedada a disponibilização de delegações que sequer foram ofertadas em concurso público”.

Argumenta que a listagem do Edital n. 07/2021 ameaça seu direito líquido e certo ao exercício da interinidade, que somente pode ser interrompida por provimento em concurso público, de modo que, sendo irreparáveis os danos causados por injusta remoção ao requerente e à continuidade do serviço público extrajudicial, faz jus à remoção da previsão editalícia, em caráter de urgência, da serventia do Tabelionato de Notas e 1º Tabelionato de Protesto de Cambé.

Ao final, requer:

“a) Em caráter de urgência, imediatamente, que se determine à Corregedoria da Justiça do Paraná que: a) exclua o Tabelionato de Notas e 1º Tabelionato de Protesto de Cambé da Listagem de serventias extrajudiciais disponíveis para escolha do Edital nº 07/2021, como também b) suspenda o eventual procedimento de nomeação desta serventia, por constar ilegalidades e irregularidades normativas.

b) Ao final, que se confirme a liminar cautelar, tornando-a definitiva, como também que seja reconhecido que o Tabelionato de Notas e o 1ª 22 Tabelionato de Protesto de Títulos de Cambé fora equivocadamente oferecido como disponível no Edital nº 07/2021, porquanto já está ocupado pelo Peticionante, que responde interinamente pela serventia, conforme Portaria nº 001/2019 homologada pela Designação SEI nº 0027952-14.2019.8.16.6000, como também porque não pode ser provida sem prévio oferecimento em concurso público, mesmo aos agentes do ‘limbo funcional’.”

Inicialmente protocolada como Pedido de Providências (PP) endereçada à Corregedoria Nacional de Justiça, o feito foi alterado para PCA, com redistribuição por sorteio em razão de incompetência (Id 4550780), e novamente redistribuído por prevenção deste procedimento com o PP n. 0005826-02.2021.2.00.0000 (Id 4557921).

Intimado (Id 4557921), o TJPR apresenta informações em ofício juntado aos autos (Id 456082; 4565100).

Informa que, na Audiência Pública de Escolha convocada pelo Edital nº 07/2021, realizada em 30/11/2021: “a) o 1º Tabelionato de Protesto de Títulos do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina não foi escolhido; e b) o Tabelionato de Notas do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina foi escolhido pelo Agente Delegado Rubens Augusto Monteiro Weffort.”

Conclui, então, que, no que se refere ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, o PCA perdeu o objeto.

Defende que o edital se limita a promover a designação provisória de delegatários para as serventias vagas, de maneira que não há violação do preceito do art. 236, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, tampouco o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a outorga de serventias deve ser precedida de regular concurso público.

Salienta que o entendimento proferido pela Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim na Cons. n. 0003413-16.2021.2.00.0000 não impede o prosseguimento do certame regido pelo edital impugnado, visto que compete ao Plenário, e não aos Conselheiros isoladamente, decidir definitivamente sobre consulta, o que, alega, ainda não aconteceu.

Complementa sustentando que a nomeação de interino é revestida de caráter precário, e, por força disso, a revogação independe de procedimento administrativo.

É o relatório. Decido.

Conforme relatado, trata-se de PCA com requerimento liminar para determinar à Corregedoria da Justiça do TJPR que exclua o Tabelionato de Notas e 1º Tabelionato de Protesto de Cambé da listagem de serventias extrajudiciais disponíveis para escolha do Edital nº 07/2021, como também suspenda o eventual procedimento de nomeação desta serventia, por constar ilegalidades e irregularidades normativas.

Em razão do término do mandato do ilustre Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, vieram-me conclusos os autos nos termos do art. 24, inc. I, do Regimento Interno do CNJ (RICNJ), segundo qual os Conselheiros serão substituídos “pelo Conselheiro imediato, observada a ordem prevista neste Regimento, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente”.

O Regimento Interno deste Conselho estabelece, em seu artigo 25, XI, os seguintes requisitos para a concessão de medidas urgentes e acauteladoras: (i) existência de fundado receio de prejuízo ou de dano irreparável; (ii) risco de perecimento do direito invocado.

Nesse sentido, no âmbito deste Conselho, as liminares são providências de natureza cautelar e, para sua concessão, é imprescindível a verificação do fumus boni iuris, consistente na demonstração da plausibilidade do direito defendido e do periculum in mora, caracterizado pela possibilidade de que a não concessão de um provimento imediato traga à parte danos de difícil reparação.

No exame superficial da matéria, compatível com o atual estágio do processo, não vislumbro fundamento para conceder a medida de urgência requerida ao CNJ.

Inicialmente, verifico que o requerente – titular do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – foi designado como interino para responder, em caráter provisório e precário, pelos Tabelionato de Notas e 1º Tabelionato de Protesto de Cambé.

In casu, não se trata de questionamento advindo de titular ou de substituto mais antigo, mas de agente delegado designado como interino para, cumulativamente, responder à título precário pelas serventias, visando atender exclusivamente ao interesse público.

Além disso, o TJPR publicou o Edital nº 7/2021 para equacionar o problema derivado da desconstituição das remoções e permutas irregulares realizadas pelos agentes do chamado “limbo funcional”, consoante determinação contida nas decisões proferidas pelo e. STF, nos Mandados de Segurança n. 29.415, 29.414,0 29.423, 29.425 e 29.489.

Por outro lado, diferentemente do que sustenta o requerente, a Consulta n. 0003413-16.2021.2.00.0000, formulada pelo TJPR para solucionar dúvida em relação aos delegatários no “limbo funcional”, não foi julgada pelo Plenário do CNJ, uma vez que, após o voto da relatora, houve pedido de vista pelo então Conselheiro Emmanoel Pereira, de modo que o voto proferido não pode ser utilizado como determinação ao Tribunal por não existir conclusão do julgamento de mérito.

Ademais, nos atos administrativos, incide o princípio da presunção de legitimidade, razão que torna excepcional a concessão da medida urgente.

Assim, observando-se os elementos constantes dos autos, verifico a ausência do suporte fático-jurídico ensejador da concessão de medida liminar, ante a inexistência de fundado receio de prejuízo ou de dano irreparável, bem como ante a carência de risco de perecimento do direito invocado.

Dispositivo

Diante do exposto, ad cautelam, INDEFIRO o requerimento liminar.

Devolva-se o prazo de 15 (quinze) dias ao Tribunal requerido para que possa prestar informações pormenorizadas sobre os fatos narrados na inicial.

Intimem-se.

Publique-se nos termos do art. 140 do RICNJ.

Brasília, data registrada no sistema.

Mário Goulart Maia

Conselheiro – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0008670-22.2021.2.00.0000 – Paraná – Rel. Cons. Mário Goulart Maia – DJ 15.12.2021

Fonte: INR Publicações.

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Quarta Turma nega pedido de remoção de agnome do pai sob a justificativa de aproximar a criança da família materna

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que negou pedido de alteração do registro civil de uma criança para que, além da inclusão do sobrenome da mãe – que exerce a guarda dos filhos –, fosse removido do registro o agnome Filho, uma referência ao nome do pai.

Para o colegiado, a justificativa de que a alteração seria necessária para aproximar a criança da família materna e evitar constrangimentos ao filho não é suficiente para motivar a mudança dos sobrenomes – os quais, como regra, são imutáveis e têm a finalidade de identificar, perante o círculo social, a origem familiar da pessoa.

Agnome é um elemento do nome que serve para distinguir indivíduos dentro de uma mesma família, de forma a atribuir sua relação de parentesco. De acordo com os autos, a criança recebeu o mesmo nome do pai – acrescido do sobrenome Filho para diferenciação –, mas não teve registrado o sobrenome da mãe. Após o divórcio dos pais, a criança ficou sob guarda da mãe e teria começado a se sentir constrangida, especialmente porque a sua irmã possuía o sobrenome materno, sendo constantemente questionada sobre a diferença dos nomes.

Na ação, além da alteração do nome da criança, foi pedida a averbação do atual nome de solteira da mãe dos menores. Em primeiro grau, o pedido foi  acolhido apenas neste ponto. O tribunal estadual, contudo, determinou a inclusão do sobrenome da mãe no registro da criança, mas sem a remoção do agnome Filho.

Tanto a mãe das crianças quanto o pai recorreram ao STJ. Segundo a genitora, após a inclusão do sobrenome materno, o filho adotará nome diferente do pai, não se justificando mais o uso do agnome. Já o pai argumentou que, com a remoção do agnome, a mãe buscou tirar do filho a identificação que ele tem com o genitor e a homenagem que lhe foi prestada, além de apontar que a definição do nome da criança se deu em comum acordo com a mãe.

Nome de família não tem como função estreitar o vínculo afetivo

Relator dos recursos especiais, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que, segundo a doutrina, a Justiça deve realizar um exame prudente de situações que envolvam interesses da criança em meio a conflitos entre os pais, sob pena de acolher pedidos que, na verdade, têm como objetivo real atingir o ex-cônjuge, agravando ainda mais os litígios.

Segundo o ministro, aquele que recebe o nome de seu pai ou mãe, acrescido do agnome “Filho” ou “Filha”, não perde o vínculo com as famílias de seus genitores, tampouco sofre constrangimento por não ter os mesmos sobrenomes de eventual irmão, pois não é função do nome de família estreitar o vínculo afetivo.

“Admitindo-se o raciocínio contido na exordial, ter-se-ia também que admitir, como consectário lógico, que, ao não agregar aos filhos todos os sobrenomes de seus ascendentes, os pais estariam a promover um afastamento do registrando para com troncos familiares, que também sentir-se-iam desprestigiados – o que, renovada as vênias, é deveras absurdo”, complementou.

Mãe não apresentou motivo idôneo para a alteração

Salomão destacou que a Lei de Registros Públicos estabelece que a alteração posterior de nome só é possível de forma excepcional e mediante motivação, ressalvadas hipóteses como erros claros e que não dependam de maiores indagações, além de inexatidão de informações sobre os livros de registro.

“Não há motivo idôneo e circunstância excepcional, segundo penso, para ensejar acolhimento do pedido de alteração do registro civil do infante, sendo certo também que a mudança, ao argumento de evitar-se suposto constrangimento de não ter sobrenomes iguais aos da irmã, ao revés é que teria o condão de ocasionar constrangimento, pois resultaria em situação inusual em que o filho(a) tem prenome idêntico ao do(a) genitor(a), mas sem o agnome “filho” ou “filha” ou outro equivalente”, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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Anoreg/RS, CNB/RS, Colégio Registral do RS e IRIRGS publicam Nota Conjunta de Diretoria nº 01/2022

Abaixo, a Anoreg/RS, o CNB/RS, o Colégio Registral do RS, e o IRIRGS, divulgam a Nota Conjunta de Diretoria nº 001/2022, referente a Alienação de Fração Ideal: Escritura Pública como Requisito de Validade nos Termos do Artigo 108 Código Civil, assim como a opinião legal sobre o tema.

Clique aqui e confira a Nota Conjunta n.º 001-2022 – Fração ideal art. 108.

Clique aqui e confira a Opinião legal alienação fração ideal.

Fonte: ANOREG/RS.

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