Fidelidade não é essencial para configuração de união estável, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ manteve o reconhecimento da união estável entre um homem falecido e uma mulher, os quais viveram uma relação extraconjugal.

O colegiado entende que, se o descumprimento dos deveres de lealdade ou fidelidade não necessariamente implicam em ruptura do vínculo conjugal ou convivencial, somente se pode concluir que a pré-existência ou observância desses deveres também não são elementos essenciais para a configuração da união estável.

O homem teve cerca de 23 filhos com sete mulheres diferentes durante o período de união estável. A autora da ação, que conviveu com ele durante 20 anos, é a mãe de três deles.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a ação questiona se seria admissível o reconhecimento de união estável quando ausente os deveres de fidelidade e lealdade de um dos conviventes, e se estaria configurada a subsistência do casamento de um dos conviventes com terceiro, celebrado anteriormente à união estável, e sem rompimento formal do vínculo conjugal suficiente para impedir o posterior reconhecimento de união estável.

O que configura uma união estável?

Segundo a ministra, para que se configure a união estável é imprescindível que seja configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento.

Nancy Andrighi entende que a lealdade ao convivente não é um elemento necessário à caracterização da união estável, mas um valor jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico que confere status de dever que decorre da relação por eles entabulada.

A ministra destacou que, embora tenham sido numerosas as relações extraconjugais mantidas por um dos conviventes na constância de seu vínculo estável, da qual resultou uma prole extensa de 23 filhos, ficou demonstrada, “a partir de robustos e variados elementos de fatos e de prova”, a existência de união estável entre as partes desde dezembro de 1980 até a data de falecimento do homem.

Além disso, as relações extraconjugais por um deles mantidas com terceiros foram eventuais e sem propósito de constituição de relação estável e duradoura.

A ministra considerou descabida a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios na hipótese em que o recurso veicula omissões sobre questões fáticas existentes em tese, manifestadas com o propósito de questioná-las para viabilizar o recurso especial.

Fonte:  Instituto Brasileiro de Direito de Família

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TJSP: Registro de Imóveis – Negativa de averbação de georreferenciamento – Confrontantes, descrição e área total apurados no trabalho técnico divergentes do que está na tábua registral – Inserção de coordenadas georreferenciadas que depende de prévia retificação bilateral – Inteligência do art. 213, II, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Parecer pela manutenção da sentença, negando-se provimento ao recurso.

Número do processo: 10011824420218260268

Ano do processo: 2021

Número do parecer: 59

Ano do parecer: 2022

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1001182-44.2021.8.26.0268

(59/2022-E)

Registro de Imóveis – Negativa de averbação de georreferenciamento – Confrontantes, descrição e área total apurados no trabalho técnico divergentes do que está na tábua registral – Inserção de coordenadas georreferenciadas que depende de prévia retificação bilateral – Inteligência do art. 213, II, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Parecer pela manutenção da sentença, negando-se provimento ao recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Mara Bernardini Mason contra a r. sentença proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca Itapecerica da Serra que, em pedido de providências, manteve a negativa de averbação da descrição georreferenciada à margem da matrícula n.º 80.901 por entender necessário o procedimento de retificação de área, com citação dos confrontantes (fls. 80/81).

Sustenta a recorrente, em suma, que os óbices à pretendida averbação não merecem subsistir, pois o trabalho técnico de levantamento foi realizado intramuros, estando dispensada a anuência dos confrontantes. Além disso, o INCRA atestou a inexistência de sobreposição de áreas, nos termos do art. 176, §5º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Esclarece que a pequena diferença de área decorre da imprecisão da medição antiga, ressaltando que o georreferenciamento e a certificação no INCRA não reconhecem o domínio (art. 9º, §2º, Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002), assim como a retificação do registro imobiliário não cria ou extingue direitos, tampouco implica a aquisição ou transferência de parte ideal do imóvel. Por fim, alega que o georreferenciamento aprimora a especialização e a individualização do imóvel (fls. 85/94).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 116/118).

É o relatório.

Passo a opinar.

Pretende a recorrente a averbação da descrição georreferenciada à margem da matrícula n.º 80.901 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itapecerica da Serra, independentemente do processo de retificação de área com audiência dos confrontantes.

A averbação do georreferenciamento é prevista para aperfeiçoamento do cadastro dos imóveis, sendo certo que a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, procurou facilitar sua vinda ao registro, pois:

(a) para a identificação prevista no art. 176, §§ 3º e 4º, é dispensada a anuência dos confrontantes, e basta a declaração do requerente de que foram respeitados os limites e as confrontações (art. 176, § 13; NSCGJ, XX, 57.2);

(b) é admitida a retificação unilateral, quando se visar à indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, sem que haja alteração de medidas perimetrais (art. 213, I, d; NSCGJ, XX, 135.1, d e h); e

(c) não depende de retificação a mera adequação da descrição de imóvel rural à descrição georreferenciada, tal exigida pelo art. 176, §§ 3º e 4º, e pelo art. 225, § 3º (art. 213, § 11, II). (Não se faz referência, aqui, ao que dispusera a Medida Provisória n.º 910, de 19 de dezembro de 2019, porque esse ato perdeu validade por decurso de prazo, nos termos da Constituição Federal, art. 62, § 3º.)

A despeito da facilitação ao ingresso da descrição georreferenciada, mesmo na hipótese tratada no art. 176, § 13, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, sempre se supõe que a descrição do imóvel, já existente na matrícula ou na transcrição, tenha elementos adequados que permitam verificar, na situação concreta, que a área georreferenciada é a que consta no registro e que a inserção das coordenadas de georreferenciamento não implicará danos a terceiros, atuais ou potenciais, pois não altera, de nenhuma maneira, a conformidade física do imóvel.

No caso em tela, a matrícula imobiliária n.º 80.901, copiada a fls. 59/61, traz a seguinte descrição:

“Um terreno situado na BR-116, no bairro da Aldeinha, em zona rural, do distrito, município e Comarca de Itapecerica da Serra, com a área de 11.446,63 ms², que assim se descreve: Inicia no ponto ‘A’ na lateral direita da faixa de domínio da BR-116 em direção a Curitiba, daí segue com o rumo SE-76º33’00″NW na distancia de 143,95ms, confrontando com propriedade de Madalena Dias de Oliveira até o ponto ‘B’ ou uma touceira de Taquara, daí deflete a direita e segue com o rumo SW 29º06’00″NE na distancia de 116,17ms, confrontando com Alessio Mason até o ponto ‘C’, ponto este na lateral da faixa de domínio da Estrada de Ferro Sorocabana em direção a Santos daí deflete à direita e segue com o rumo SE 68º02’00″NE, na distancia de 72,24ms, margeando a referida faixa de domínio até o ponto ‘D’, daí deflete à direita e segue pela faixa de domínio da BR-116 com o rumo SE 8º41’30″NW na distancia de 109,25ms até o ponto onde teve esta descrição”.

E, nos termos consignados pelo Oficial de Registro de Imóveis, em sua manifestação de fls. 53/57, à vista do trabalho técnico apresentado (fls. 34/38), “os confrontantes, a descrição e a área total do imóvel objeto deste procedimento estão divergentes da Matrícula nº 80.901“, de modo que, do ponto de vista tabular, não existem elementos seguros que permitam concluir que a área georreferenciada corresponde ao imóvel registrado.

O mero fato de ter a parte interessada realizado o levantamento georreferenciado, com notícia ao INCRA, não basta para assegurar, na perspectiva registral, que essa é, de fato, a área matriculada e que, assim, seria dispensável o processo de retificação com audiência dos confrontantes (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 213, inciso II).

Em suma, a averbação não podia ser deferida, como bem apontou o Oficial de Registo de Imóveis e foi confirmado pela Corregedoria Permanente.

Ante o exposto, o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso interposto.

Sub censura.

São Paulo, 10 de fevereiro de 2022.

Caren Cristina Fernandes de Oliveira

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, nego provimento ao recurso. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça – ADV: BRUNO DRUMOND GRUPPI, OAB/SP 272.404.

Diário da Justiça Eletrônico de 16.02.2022

Decisão reproduzida na página 017 do Classificador II – 2022

Fonte:  INR Publicações

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Corregedoria cria GT sobre Sistema Eletrônico de Registros Públicos para planejar seu funcionamento

Elaborar estudos e propostas de planejamento que facilitem a implantação e o funcionamento do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP) é o objetivo de um grupo de trabalho criado pela Corregedoria Nacional de Justiça, que, de acordo com a Portaria n. 90/2022, deverá, até o fim de janeiro de 2023, apresentar um relatório das atividades realizadas sobre o tema, além dos resultados alcançados, em atendimento ao que dispõe o art. 7º, II, da Lei 14.382, de 27 de junho de 2022.

A formação do grupo conta com representantes de diferentes regiões do país, coordenados por juízes auxiliares da Corregedoria e terá integrantes do Poder Judiciário estadual e federal, além de membros da Academia, professores de renome internacional e nacional.

O normativo que institui o início dos trabalhos sugere a realização de audiências e consultas públicas, debates e oficinas com representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil, além de especialistas e operadores do Direito, em especial do Direito Notarial e de Registro, e em Tecnologia da Informação, a fim de colher subsídios que se alinhem à importância da interligação e do funcionamento adequado do sistema de cartórios e registros com os demais microssistemas que envolvem o sistema de Justiça.

A nova legislação – Lei 14.382/2022 – estabeleceu um sistema de registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos, prevendo a interconexão e a interoperabilidade das bases de dados de todos os tipos de serventias extrajudiciais, simplificando o acesso aos atos. A lei entrou em vigência em junho de 2022. E o início dos trabalhos do grupo recém-formado pela Corregedoria Nacional de Justiça deve regulamentar e disciplinar vários aspectos do funcionamento do SERP, inclusive o cronograma de implantação, os padrões tecnológicos, a forma de certificação eletrônica e de integração entre os sistemas.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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