STJ: idoso que deixa de ser dependente pode assumir titularidade do plano de saúde coletivo por adesão

O beneficiário idoso que perde a condição de dependente, por ter sido excluído a pedido do titular, depois de mais de dez anos de contribuição, tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, desde que arque com o respectivo custeio. Com base neste entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso – TJMT e permitiu que uma idosa mantivesse o plano no qual figurava como dependente do ex-marido.

Conforme consta nos autos, a beneficiária, com mais de 70 anos de idade, foi excluída a pedido do titular após o divórcio. Quando a ação judicial foi proposta, ela já havia contribuído por quase 20 anos.

Ao avaliar a questão, o TJMT entendeu ser possível a transferência de titularidade do plano de saúde aos dependentes idosos, ainda que o plano seja coletivo por adesão. Para o tribunal, a exclusão da dependente idosa afronta os princípios da confiança, da boa-fé contratual e da dignidade da pessoa humana.

Contra a decisão, a operadora de planos de saúde recorreu ao STJ. O argumento é de que, como o contrato de prestação de serviços médicos é personalíssimo, seria vedada a transferência da sua titularidade para terceiros. Além disso, acrescentou a recorrente, a idosa não teria vínculo com a entidade contratante e, por isso, não lhe seria possível manter o contrato coletivo ao qual seu ex-marido havia aderido.

Livre adesão

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, examinou a Resolução 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. A norma prevê que os planos privados de assistência à saúde individual ou familiar são de livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar.

Conforme o texto, os planos de saúde coletivos são voltados para um grupo delimitado e vinculado a pessoa jurídica – vínculo que pode ser por relação empregatícia ou estatutária, como nos contratos empresariais, ou por relação de caráter profissional, classista ou setorial, como nos contratos por adesão.

Ainda conforme a resolução da ANS, acrescentou a relatora, nos planos de saúde coletivos, é exigida a presença do vínculo entre o titular e a pessoa jurídica contratante. Sem esse vínculo, não é admitida a adesão da família do titular ao plano de saúde.

A ministra explicou que a resolução autoriza a suspensão da assistência ou a exclusão do beneficiário diretamente pela operadora em caso de perda do vínculo do titular com a pessoa jurídica contratante, ou da condição de dependência.

Rompimento do vínculo

Nancy Andrighi ponderou que, no caso analisado, o contrato de plano de saúde coletivo por adesão permanece vigente, pois não houve rompimento do vínculo do titular com a pessoa jurídica contratante ou com a operadora, mas sim a perda, pela beneficiária, de sua condição de dependente devido ao divórcio, o que justificou o pedido do titular para excluí-la.

De acordo com a relatora, quando o dependente tiver idade avançada, as normas serão interpretadas à luz do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), devendo sempre ser considerada a sua situação de consumidor hipervulnerável.

A ministra citou a Lei 9.656/1998, que evidencia a necessidade de tratamento diferenciado ao idoso beneficiário do serviço de assistência privada à saúde. O dispositivo, segundo ela, expressa a preocupação do legislador em preservar o contrato de assistência à saúde do aposentado, considerando, justamente, a sua extrema dependência do serviço e a notória dificuldade de nova filiação em razão da idade.

“Essa solução assegura a assistência à saúde da pessoa idosa, sem implicar alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na medida em que há, apenas, a transferência da titularidade do plano e dos respectivos custos para quem já pertencia ao grupo de beneficiários”, concluiu Nancy Andrighi.

Fonte:  Instituto Brasileiro de Direito de Família

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito


CNB-AM – ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

A Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Amazonas, nos termos do art. 10 do Estatuto do Colégio Notarial do Brasil Seção Amazonas – CNB -AM, convoca os associados a comparecerem à Assembleia Geral Extraordinária, a se realizar no próximo dia 25 de novembro de 2022às 10:00 horas em primeira convocação, com o quórum legal exigido no estatuto, e às 10:30 horas em segunda e última convocação com qualquer quórum, na Avenida Mário Ypiranga, nº 315, sala 1401, 14º andar, Edifício The Office, na cidade de Manaus/AM, com o objetivo de tratar da seguinte pauta:

1-    Eleição e posse da diretoria e conselho fiscal para o biênio 2023/2024

2-    Outros assuntos de interesse dos associados.

Manaus, 20 de outubro de 2022

Fonte: Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito


Concurso Extrajudicial: Aberto prazo para conferência e reenvio de documentos relativos a recursos interpostos contra decisão que indeferiu inscrição definitiva

A abertura do prazo alcança apenas os candidatos que interpuseram recurso em face do indeferimento da inscrição definitiva no prazo regular previsto na Portaria nº 011/2022.

Está publicado no Diário da Justiça desta quinta-feira, dia 27 de outubro, a Portaria nº 012/2022, que torna pública a abertura de prazo para conferência e reenvio dos documentos relativos ao recurso interposto contra decisão que indeferiu a inscrição definitiva do V Concurso Público para Outorga e Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso do Sul, que será de 0h do dia 31 de outubro às 23h59 do dia 4 de novembro de 2022.

A abertura do prazo alcança apenas os candidatos que interpuseram recurso em face do indeferimento da inscrição definitiva no prazo regular previsto na Portaria nº 011/2022. Será disponibilizado aos candidatos que já interpuseram recurso um novo link para consulta dos documentos juntados no recurso, assim como do integral conteúdo do recurso, ficando, consequentemente, facultado, no prazo previsto, proceder à conferência dos documentos já anexados, a fim de verificar eventual ausência de anexo anteriormente encaminhado e realizar o necessário reenvio e, inclusive, alterar as razões recursais apresentadas.

A medida fez-se necessária considerando que, com o término do prazo recursal, no momento da organização e envio dos recursos à Comissão do Concurso, a equipe de tecnologia da Consulplan, responsável técnica pela execução do certame, constatou que a modificação da hospedagem das imagens ocasionou a perda dos documentos juntados por 43 recorrentes.

Fonte:  Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito