Comissão Gestora do Recompe toma posse para o biênio 2022/2024

Nesta quinta-feira (19/10), a Comissão Gestora do Recompe tomou posse para o biênio 2022/2024. Em uma reunião para discutir balanço e os avanços da atual direção, os membros gestores alinharam as diretrizes das próximas ações e resoluções.

A mesa ficou composta da seguinte forma:

COORDENADOR:

Genilson Gomes

Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Jequeri e presidente do Recivil

SUBCOORDENADORA:

Ana Carolina Baêta Borges da Cruz

Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Piranga

DEMAIS MEMBROS:

Júlio Cézar Ferreira

Oficial do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Mário Campos

Leonardo Santana Solero

Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de São João Evangelista

Wellington de Lima Mota

Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Caeté

DEMAIS MEMBROS SUPLENTES:

Augusto Campos Fernandes Leão

Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Campanha

Elaine de Cássia Silva

Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Campo Belo

Felippe Der Garabedian

Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Lajinha

Francisco José Rezende

Oficial do 4º Registro de Imóveis de Belo Horizonte.

Ari Álvares Pires Neto

Oficial do Registro de Imóveis de Coromandel

Fonte: Recivil é o Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais

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Editais on-line: documentos para publicação deverão ser enviados em outro endereço

Acordo entre IRIB e RIB prevê que as publicações eletrônicas sejam feitas na plataforma do Registro de Imóveis do Brasil.

Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) recebeu e-mail enviado pela equipe do Editais Eletrônicos do Brasil, informando que, a partir de amanhã, 21/10/2022não serão mais aceitos envios de novos editais no site editaisonline.org.br. Contudo, o site EDITALONLINE.COM.BR continuará disponibilizando normalmente o cadastro de novos editais para a publicação com o mesmo padrão nos processos já conhecidos. O acordo entre o IRIB e o Registro de Imóveis do Brasil (RIB) prevê que as publicações eletrônicas sejam feitas na plataforma do RIB. O comunicado também foi publicado aqui.

De acordo com a mensagem recebida, não será necessário novo cadastro da conta master do Cartório. Porém os colaboradores deverão se cadastrar novamente.

Mais informações poderão ser obtidas neste endereço: https://www.editalonline.com.br/migracao.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

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Candidato deve estar há dois anos em cartório atual para concorrer à remoção

A fim de uniformizar, em âmbito nacional, as regras relacionadas ao período de interstício para participação em concurso de remoção para cartórios extrajudiciais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforçou a diretriz da Resolução CNJ n. 81/2009, que estabelece o período mínimo de dois anos para a remoção.

A decisão, tomada pela maioria do Plenário durante a 358ª Sessão Ordinária nesta terça-feira (18/10), deu-se na análise de recurso administrativo no Procedimento de Controle Administrativo 0008735-17.2021.2.00.0000, que trazia o pedido para determinar, ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), que promovesse ajuste imediato no Edital 1/2018 do 3º concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do estado, que determinou o prazo de dois anos de atividade para a possibilidade de participação em concurso de remoção.

Os requerentes alegavam que a Lei Estadual 14.594/2004 exige, dos candidatos à remoção, a observância do interstício de, pelo menos, um ano desde a última remoção e que o edital do concurso não poderia violar essa previsão legal, ao exigir o período de dois anos. O relator do PCA, conselheiro Mario Maia, concordou com o pedido e votou pela procedência do recurso.

A divergência apresentada pelo conselheiro Mauro Martins, no entanto, destacou que, ao determinar o período de dois anos, o edital atendeu à lei estadual, já que é um prazo superior a um ano de atividade na serventia. Segundo o conselheiro, o caso vai ao encontro da Resolução CNJ n. 81 e também das diretrizes traçadas pela Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) para os delegatários que já exercem a titularidade de um cartório notarial/registral e desejam se candidatar a um primeiro concurso de remoção.

Para Martins, o requisito para nova remoção tem o intuito de garantir segurança jurídica no âmbito das unidades extrajudiciais, “pois, apesar de ter sido imposta aos delegatários, intenta salvaguardar os usuários dos cartórios, a fim de que estes não fiquem sujeitos a frequentes alterações na titularidade das serventias e a eventuais consequências negativas advindas dessas mudanças”. Dessa forma, defende o voto divergente, já que a lei estadual trouxe apenas um prazo mínimo para o implemento dessa condição e não determinou que o prazo teria de ser de apenas um ano.

Considerou, ainda, que o argumento de que os requerentes desconheciam as regras a serem cumpridas para concorrerem a nova remoção e teriam sido “surpreendidos pela decisão do Tribunal de excluí-los do certame” é frágil, tendo em vista o contexto da situação.

Os outros conselheiros concordaram que também era necessário estabelecer a unificação nacional da questão, embora haja a possibilidade de os estados estabelecerem seus prazos. Para tanto, é desejável reforçar a normativa do CNJ para evitar novos “embaraços” nos concursos de serventias. Dessa forma, reiteraram o voto de manter o edital do certame para não violar os postulados da vinculação ao instrumento convocatório, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, “pois foi à vista das previsões editalícias publicadas em 2018 que os candidatos pautaram suas decisões e fundaram suas expectativas, notadamente aqueles que deixaram de concorrer porque acreditaram que o certame seria regido pela regra dos “dois anos para uma nova remoção”.

A maioria, portanto, acompanhou o voto divergente que deu provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido, reestabelecendo os termos do Edital, nos termos do voto do conselheiro Mauro Pereira Martins. Vencidos os conselheiros Mário Goulart Maia e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que negavam provimento ao recurso.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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