Anoreg-MT – Ofício Circular nº 08/2023 – Valor UPF R$ R$ 226,24 –abril-2023.

Ofício circular nº 08/2023

AO(A) ILMO(A)

TABELIÃO(A) DE NOTAS

Assunto: CENTRAL DE TESTAMENTO ALTERAÇÃO DO VALOR DA UPF

Prezado (a) Senhor(a),

Comunicamos aos senhores (as) Notários (as), que o valor de cada UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal) no mês de abril de 2023 é R$ 226,24 (duzentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos), de acordo com a publicação do site da SEFAZ-MT, www.sefaz.mt.gov.br.

Conforme Seção X – Da Central de Testamentos – da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria – CNGC, Art. 427, § 3“Juntamente com a

apresentação da relação mensal, o funcionário remeterá à Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso, a importância correspondente a 04 (quatro) UPFs/MT por ato comunicado, cujo valor poderá ser cobrado do outorgante para pagamento das despesas de registro do ato notarial”. 

Portanto, de acordo com a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria – CNGC, Seção citada acima, os (as) senhores (as) notários (as) deverão remeter juntamente com o ofício a importância de R$ 904,96 (novecentos e quatro reais e noventa e seis centavos) mediante depósito para a agência 0046-9, conta corrente 25660-9, banco do Brasil.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso.

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Cartórios devem cobrar emolumentos de escrituras públicas de divisão amigável de imóvel e escrituras públicas de compra e venda de área individualizada por condômino que detém fração ideal do imóvel.

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) comunica que recebeu da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ-MT) resposta sobre consulta formulada por um tabelião acerca da forma de cobrança de emolumentos em escrituras públicas de divisão amigável de imóvel e em escrituras públicas de compra e venda de área individualizada por condômino que detém fração ideal do imóvel.

Após manifestações do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Sinoreg-MT) e da Anoreg-MT, a Corregedoria esclareceu que, no caso específico das escrituras públicas de divisão amigável de imóvel, a base de cálculo para a cobrança de emolumentos é aferida sobre o valor econômico do bem a ser partilhado/dividido e, nestes casos, cobra-se por dois emolumentos, pois se trata de dois atos distintos, sendo um de partilha ou divisão do imóvel e o(s) imóvel(is) que surgir(em) do desdobro, nos termos da NOTA IV, do Item 07 (Escritura), da Tabela“A” (Atos dos Tabeliães), do Provimento n. 45/2021-CGJ. Neste sentido, o Departamento de Controle e Arrecadação ressaltou que, nestes casos (divisão amigável de imóvel), a cobrança se faz nos termos das letras “a” e “b” das Notas do Item 07.

Portanto, segundo a CGJ-MT, uma vez que as escrituras públicas de divisão amigável de imóveis com valor declarado caracterizam dois atos distintos, necessário se faz a cobrança de dois emolumentos. Da mesma forma se procede com relação às escrituras públicas de compra e venda de área individualizada por condômino que detém a fração ideal do imóvel, pois, nestes casos, além do contrato entabulado entre as partes que extingue o condomínio, há que se realizar a divisão do imóvel.

“Como se nota, a cobrança dos emolumentos deve ser por cada ato autônomo, pois perfectibiliza vários negócios jurídicos e sucessivos, sendo o primeiro uma compra e venda e o segundo a extinção do condomínio ou não, a depender da situação fática, mas, em todo caso, haverá a transmissão da propriedade (desde que levado ao competente registro) ao adquirente, de forma que haverá a dupla cobrança de emolumentos. Posto isso, esclareço que nas escrituras públicas de divisão amigável de imóvel e em escrituras públicas de compra e venda de área individualizada por condômino que detém fração ideal do imóvel, ambas com valores declarados, devem-se cobrar dois emolumentos, nos termos do Item 07, “a” e “b” da Tabela“A” (Atos dos Tabeliães),do Anexo I da Lei Estadual n. 7.550/2001, atualizada pelo Provimento n. 46/2022-CGJ”, diz o documento.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso.

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Comunicado nº 03/2023 – Anoreg-MT – Envio de nascimento, casamento e óbito é responsabilidade da serventia.

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa à classe que a responsabilidade exclusiva no envio de nascimento, casamento e óbito para o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc), Central de Informações do Registro Civil (CRC), e outras centrais, se houver, é das respectivas serventias.

Em caso de manutenção na Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI-MT) ou problemas de conexão com outras centrais (Sirc, CRC, Sinter e outras), a serventia deve verificar na lista de recebimento de protocolo se o ato foi encaminhado com sucesso. Em caso negativo, deve encaminhar diretamente para a central correspondente para cumprir o Provimento n° 2/2023-CGJ/MT.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso.

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